Acórdão nº 03P247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelBORGES DE PINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No processo comum colectivo nº 104/2002.5 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, e por acórdão de 21.11.02 (fls. 265 a 273), foram julgados e condenados os arguidos melhor identificados nos autos nos termos seguintes: - A, como autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; - B, como cúmplice do crime de tráfico de estupefaciente p. p. pelo art. 21 do D.L. 15/93 e art. 27 do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 2. Inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, oferecendo o A as motivações que constam de fls. 283 a 294, que concluiu: A) É de pouca duração a actividade do arguido no tráfico de estupefacientes. B) Da quantidade adquirida ao ".....", pelo menos 40 grs., cerca de 12 grs. eram consumidas pelo co-arguido B. C) Só cerca de 28 grs. eram mensalmente vendidas, pelo que se trata de quantidades reduzidas. D) O número de compradores consumidores era também reduzido e não constituiu alarme social. E) Os lucros provenientes da venda ilícita, são insignificantes e não indiciam qualquer sintoma de enriquecimento. Consequentemente, 1) o comportamento delituoso do arguido subsume-se inteiramente no tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Pelo que, 2) da moldura do tipo, 1 a 5 anos de prisão há-de concluir-se que 3 anos de prisão é a medida adequada da pena suspendendo-se a sua execução por igual período de tempo. Quando assim não se entenda, F) o arguido, denunciou, identificou o fornecedor, por grosso, dos produtos estupefacientes. G) Só a inoperacionalidade das autoridades ou eventualmente investigações mais profundas impediram que aquele fosse detido. Consequentemente, ainda que os factos praticados, efectivamente caiam na alçada do crime de tráfico de estupefacientes, a circunstância de ter denunciado, identificado o fornecedor, tal comportamento é subsumível ao art. 31º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Devia o Tribunal "a quo" atenuar especialmente a pena, fixando-a em 3 anos, suspensa por igual período de tempo. Ainda que assim se não entenda, H) o arguido é delinquente primário. I) Confessou espontaneamente os factos e está arrependido. J) É trabalhador, sempre trabalhou, tem uma actividade profissional rara, calceteiro, sendo tal actividade muito procurada. L) Encontra-se bem inserido na sociedade e conhecida a sua actividade delituosa, foi censurado, mas não repelido. M) A esposa e a filha menor são dependentes do produto do seu trabalho. N) A prisão por seis anos, lançará a mulher e a filha na miséria e impedindo-o a ele de refazer a vida seis anos decorridos de reclusão. Consequentemente, a medida da pena aplicada é meramente calculista, matemática, repressiva, sem vestígios mínimos de valoração, no plano da sua reintegração na sociedade, no plano familiar, no plano social. Se forem ponderadas todas as circunstâncias descritas, entendemos que nunca a medida da pena podia ultrapassar o limite mínimo, ou seja, quatro anos de prisão. Legislação violada Art. 25º do D.L. 15/93 - tal normativo é aplicável ao comportamento do recorrente e não o artº 21º - aplicado. Art. 31º do D.L. 15/93 - o arguido colaborou com as autoridades na descoberta de traficantes maiores, sendo que o douto acórdão não teve em consideração tal circunstância - devendo-lhe a pena ser especialmente atenuada. Art. 71º nº 2 - o douto acórdão, na determinação concreta da medida da pena não atendeu a todas as circunstâncias que depuseram a favor do arguido. Art. 72 nº 1 - o Tribunal não justificou a necessidade da pena em termos de ressocialização e reintegração do arguido, nem teve em conta nomeadamente o arrependimento do arguido. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência: Proferido douto acórdão condenando o arguido por tráfico de menor gravidade, na pena máxima de três anos, suspensa por igual período de tempo. Quando assim se não entenda, condenar o arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º - atenuando-se especialmente a pena nos termos dos arts. 72º e 73º, ambos do C.P.. Quando assim se não entenda, condenar o recorrente pelo art. 21º, no limite mínimo, ou seja, 4 anos de prisão. Porque assim, e supridas as eventuais deficiências formais e do presente recurso que se impetra se fará Justiça. Por sua vez o arguido B apresentou as motivações que se compendiam de fls. 296 a 299, concluindo (transcrição):CONCLUSÃO 13ºFace a toda a factualidade provada e não provada no douto Acórdão Recorrido, com a existência de circunstâncias ditas atenuantes que beneficiem o arguido, mostra-se erradamente determinada a pena aplicada, que não teve em consideração as circunstâncias expressas no artigo 50º nº 1 do C.P.14ºEm sede de punição da culpa considera-se excessiva a pena aplicada ao arguido ao arrepio do artigo 71º nº 2, d) C.P.15ºO Douto Acórdão Recorrido viola o artigo 50 C.P., não atendendo à pena aplicada como sendo uma pena curta de prisão, susceptível de Suspensão da sua Execução, não tendo também em conta a personalidade do agente, as suas condições de vida, nem a sua conduta anterior ou posterior ao crime, violando ainda o disposto no artigo nº 71º nº 2 d) C.P.16ºAssim sendo face à factualidade provada e à correcta interpretação dos normativos conjugados ínsitos nos artigos 50º nº 1, 71º nº 2 do C.P., tendo em consideração os normativos violados no Douto Acórdão Recorrido, deverá o Supremo Tribunal em Revista reanalisar a pena de prisão aplicada ao arguido B Suspendendo a Execução da Pena face à verificação das condições que a determinaram. 3. Respondendo, o MP...

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