Acórdão nº 03P253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: "A" 1. OS FACTOS (1) Desde pelo menos Outubro de 2000 que B vendia embalagens com heroína, cocaína e cannabis, no Casal Ventoso, Lisboa. Esses estupefacientes eram guardados na residência do arguido, tio dele, que residia nas imediações e com a sua anuência. Quanto ao cannabis, B tirava vários pedaços de um lote para os vender individualmente, guardando depois o resto do lote na residência do arguido. Para evitar ser detido pelas autoridades policiais, B recorria a terceiros para procederem directamente à venda das embalagens de heroína e de cocaína no Casal Ventoso, Lisboa. Recrutados, B combinava com eles e acompanhava-os até ao Casal Ventoso no dia e hora acordados, fornecendo igualmente o meio de transporte para a deslocação, em automóvel próprio, por si alugado ou em táxi. Enquanto estes procediam às vendas das embalagens com heroína e cocaína no Casal Ventoso, B permanecia perto do local onde se processavam, para não só avisar os vendedores da chegada de pessoas estranhas e prejudiciais a essas vendas, mormente as autoridades policiais, bem como para, terminadas, receber das mãos dos vendedores as quantias monetárias apuradas com as diversas transacções. Foi no âmbito dessa actividade que, no dia 5 de Outubro de 2000, cerca das 10:30, B e C se dirigiram para o Casal Ventoso, no veículo, alugado, Renault Clio, PZ. Antes de partirem, B dirigiu-se à residência do arguido, das mãos de quem recebeu um saco com trezentas e catorze embalagens com 114,05 g de heroína e oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína. Chegados ao Casal Ventoso, e conforme combinação prévia, B apeou-se, ficando C na viatura. Quando esta se preparava para sair, já na posse do saco com as tais trezentas e catorze embalagens com 114,050 9 de heroína e as tais oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína, foi abordada e detida pela PSP, que o apreendeu. Após a detenção de C, B procurou outras pessoas para a substituir. E foi assim que na manhã do dia 15 de Novembro de 2000 B e D se encontraram, perto da residência do primeiro, para procederem ao transporte de embalagens de heroína e cocaína para o Casal Ventoso, conforme combinação prévia. Encontrados, B dirigiu-se à residência do arguido, onde este o esperava. Aqui, o arguido deu-lhe um saco com embalagens de heroína e de cocaína que, anteriormente, aquele lhe havia entregue para ser guardado na sua residência, o que aceitara. Na posse do saco com as embalagens de heroína e de cocaína, B reencontrou-se com D, que, entretanto, tinha ficado à sua espera. Em seguida, dirigiram-se, de táxi, para o Casal Ventoso. Aqui chegados, D começou a entregar embalagens de heroína e de cocaína a terceiros, recebendo das mãos destes, e em troca, esc. 2.500$ por cada uma das embalagens. Como pagamento desta actividade, B prometeu-lhe a quantia de esc. 40.000$. Enquanto isso, B permaneceu nas imediações a controlar essas vendas, nomeadamente com o objectivo de avisar D da presença de pessoas nocivas a essa actividade, mormente as autoridades policiais. Porém, e apesar dessa vigilância...

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