Acórdão nº 03P254 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Data13 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 14 de Novembro de 2001, o PSD/Estarreja, pela mão do vice-presidente da respectiva comissão política, Dr. VR, dirigiu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra o jornal "VR", em que, em suma, dá conta de que «apesar dos nossos esforços e mesmo marcada como está a data das eleições, reparamos que este jornal continua a notoriamente privilegiar a Câmara, o PS e a sua recandidatura, quer nas notícias, quer em opinião. Pedimos a v/intervenção». E, por carta de 10 de Dezembro imediato, o mesmo partido, por intermédio do mesmo participante, acrescenta à primeira denúncia: «- Na última edição de um jornal local, em página inteira, o Presidente da Câmara e candidato do PS, VS, faz publicar uma dita "Mensagem de Natal 2001", conforme cópia junta. É tão flagrante o seu abuso, pela lei e pelo dinheiro de todos, que só nos resta apresentar esta queixa contra ele. - O já conhecido "VR", distribuído já em período de campanha eleitoral, volta a favorecer o poder PS e a discriminar a n/ candidatura. - Uma carta aberta, publicada na imprensa e distribuída aos grupos de Carnaval de Estarreja, de MM (esposa do Vereador e candidato PS FM), Advogada, Mandatária do PS e Presidente da Associação de Carnaval de Estarreja, já em plena campanha eleitoral». Na sequência destas participações, a Comissão Nacional de Eleições, em plenário de 5 de Março de 2002, deliberou a instauração do presente processo de contra-ordenação contra a proprietária do jornal em causa, "I -PI, L.da", com sede na Avenida ..., Traceiras, 3860 Estarreja. Notificada a denunciada para se pronunciar, com base em parecer do respectivo Gabinete Jurídico, veio a fazê-lo, em documento assinado pelo gerente da citada empresa, esforçando-se por demonstrar e afirmando, em suma, que não foi dado tratamento desigual às campanhas, pondo fim à resposta com este epílogo: «V.Exas. merecem-nos todo o respeito, mas no caso de aplicarem alguma coima a este jornal, pelos motivos que invocam no parecer do Gabinete Jurídico, em nossa opinião, mais não farão do que contribuir para que quem pretende calar aqueles que não estão dispostos a isso, saiam vencedores. Estamos certos que V.Exas. não permitirão que tal aconteça». Por deliberação de 20 de Novembro de 2002, a Comissão Nacional de Eleições considerou a "I-PI, L.da", proprietária do jornal "VR", autora da contra-ordenação prevista no artigo 49º e punida nos termos do artigo 212º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1º, n.º 1 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto). E, «julgada verificada a infracção, e não existindo factos que constituam causas da exclusão da ilicitude ou da culpa», condenou a citada "I-PI, L.da" no pagamento da coima de 1.000,00 (mil Euros) e custas devidas. Inconformada, a arguida recorre ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com este leque conclusivo: 1.º O jornal "VR" tem periodicidade mensal, sendo publicado no dia 30 de cada mês desde que saiu a sua primeira edição em 30 de Setembro de 1987. 2.º Depois que foi publicado o Decreto do Governo 33/2001, de 12 de Setembro até há data da realização das eleições, 16 de Dezembro de 2001, foram editados 3 jornais. Um em 30 de Setembro, outro em 30 de Outubro e o último a 30 de Novembro. 3.º A campanha eleitoral iniciou-se no dia 2 de Dezembro de 2001 nos termos do artigo 48º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto. 4.º O artigo 49º desse diploma aplica-se aos órgãos de comunicação social "que façam a cobertura da campanha eleitoral". 5.º Como o "VR" nem sequer foi publicado durante aquele período, por ser mensal, nunca poderia ser condenado por dar um tratamento jornalístico discriminatório da candidatura do PPD-PSD, integrada na coligação PPD-PSD/CDS-PP, conforme foi decidido pela Comissão Nacional de Eleições que invocou o artigo 49º da referida lei para punir a ora recorrente. 6.º Por outro lado, sendo certo que o jornal não foi publicado durante a campanha eleitoral, temos dúvidas, salvo melhor opinião, sobre se a Comissão Nacional de Eleições tem competência para ajuizar sobre matéria de "igualdade de oportunidades de acção e propaganda de candidaturas" realizadas antes do período legalmente definido como campanha. eleitoral, tendo em conta o estabelecido na alínea d) do n.º 1, do artigo 5º, da Lei 71/78, de 27 de Dezembro que regula a Comissão Nacional de Eleições. 7.º A Comissão Nacional de Eleições fundamenta a sua decisão também no D.L. 85-D/75, de 26 de Fevereiro, tecendo várias considerações e elencando o conjunto de regras que os órgãos de comunicação social devem ter em consideração quando tratam de matéria relativa às eleições e às candidaturas. 8.º Aquele diploma estabelece no seu artigo 1º que se aplica às "publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias", bem como às de "informação geral que tenham feito a publicação" a que se refere o artigo 49º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto. 9.º Como o "VR" tem periodicidade mensal e não foi publicado no período da campanha eleitoral, não é abrangido pela 2º parte daquele artigo. 10.º Pelo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT