Acórdão nº 03P3182 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- O Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão, por acórdão de 13.2.2002 já transitado em julgado, decidiu condenar a arguida MAAO pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artºs. 21º, nº. 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 1.2.- Para tanto partiu da seguinte factualidade. Factos provados: A MNOA é mãe de VJAS, conhecido por "...", que foi detido preventivamente em 21 de Dezembro de 1997 à ordem do Inquérito nº. 2733/97 destes Serviços por se dedicar à venda de produtos estupefacientes. Após a detenção do "..." a MNOA decidiu continuar essa actividade de venda de produtos estupefacientes aproveitando o facto de o seu filho H e a MM, namorada do "...", conhecerem os indivíduos a quem este fornecia tais produtos. Para o efeito, a MNOA contactou ASM, conhecido por "A das cassetes", com quem começou a viver maritalmente na sua residência, sita no lugar de ..., freguesia de Mogege, nesta comarca de Vila Nova de Famalicão, desde Janeiro a finais de Março de 1998. 4) A partir de finais de Março de 1998, a MNOA relação amorosa com o ASM e teve de fornecedor de produtos estupefacientes. 5) Foi então que recorreu à arguida MAAO, residente em Creixomil, comarca de Guimarães, que tinha conhecido por intermédio de conhecidos comuns. 6) Por a MAAO, como cartomante, conhecer alguns indivíduos portugueses e espanhóis, ligados ao tráfico de estupefacientes que a procuravam não só para estabelecerem os seus contactos mas também para que ela rezasse por eles e pelo sucesso nas suas actividades relacionadas com o tráfico e estupefacientes. 7) Foi por intermédio da MAAO que a MNOA conheceu a FMAC, a quem a MAAO queria ajudar a resolver os seus problemas financeiros. 8) Decidiram então as três iniciarem entre elas uma sociedade com o objectivo de obterem benefícios económicos através da venda de produtos estupefacientes. 9) Aproveitando o facto de a FMAC ter algum dinheiro disponível, de a MAAO conhecer os fornecedores e de a MNOA conhecer os compradores, nomeadamente aqueles que o ASM tinha deixado de abastecer por não serem considerados grandes clientes. 10) Na fase inicial, as três juntaram - pelo menos - Esc. 2.000.000$00 e a MAAO foi a Espanha comprar dois quilos de heroína a um indivíduo seu conhecido. 11) Essa heroína foi escondida numa habitação junto da residência da MAAO onde esta fazia as rezas e o serviço de cartomante e recebia os ditos clientes. 12) E, posteriormente, vendida pela MNOA e pela FMAC em vários locais das áreas das comarcas de Guimarães e Vila Nova de Famalicão, nomeadamente debaixo de uma ponte perto de Delães. 13) Utilizando umas vezes o veículo automóvel utilizado pela MNOA, marca e modelo "Honda Civic", de matrícula FG, e noutras do "Volkswagen Golf" da FMAC, de matrícula GM. 14) Conforme acordado, o produto da venda desses dois quilos de heroína foi entregue por elas à MAAO para o gerir e posteriormente repartir entre as três. 15) Entretanto, a MAAO, incumbida de arranjar os fornecedores de heroína e cocaína, apresente à MNOA e à FMAC o novo fornecedor, o CT. 16) Pois que o CT , para além de ser um daqueles que procuravam os serviços de cartomante da MAAO, era um fornecedor de heroína e cocaína na região de Guimarães. 17) A partir de então, o CT passou a vender à arguida, à FMAC e à MAAO heroína e cocaína, que comprava directamente em Valença do "armazenista" AFS, que também conhecera por intermédio da MAAO. 18) Durante os meses de Julho e Agosto de 1998, o CT vendeu pelo menos por 3 vezes heroína e cocaína à arguida MAAO, à MNOA e à FMAC, tendo-lhes vendido de uma vez quantidade superior a um quilograma de heroína e das outras quantidades de - pelo menos - 1/2 Kg. de heroína e de 200 gr. de cocaína. 19) Heroína e cocaína que a MNOA e a FMAC venderam a vários indivíduos em locais por elas marcados para as entregas da área desta comarca de V. N. de Famalicão, nomeadamente a uns de etnia cigana conhecidos por ..., ... e .... 20) Estas mesmas MNOA e FMAC fizeram igualmente uma entrega de produtos estupefacientes, no mês de Agosto de 1998, a indivíduos não identificados junto ao Hospital de S. João, no Porto. 21) Na segunda quinzena de Agosto de 1998, antes do dia 26, a MNOA e a FMAC tiveram um desentendimento com a arguida MAAO por causa da repartição e administração dos lucros que obtinham na venda da heroína e cocaína. 22) Na tarde do dia 26/08/98, na estrada das Taipas-Guimarães, o CT entregou à MNOA e à FMAC uma quantidade não determinada de heroína e de cocaína. 23) No dia 27.08.1998, cerca das 14.30 horas, a MNOA e a FMAC encontraram-se com o CT na freguesia de Delães, nesta comarca, para onde este se deslocou no seu veículo automóvel Citroen 2CV, de matrícula JE. 24) Aí, a FMAC e a MNOA entregaram ao CT uma saca que continha 2.715.500$00 em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína. 25) E o CT entregou-lhes quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas e um pacote de heroína com o peso líquido de 1.000,280 gramas. 26) Nessa ocasião, os agentes da Polícia Judiciária encontraram no VW Golf GT da FMAC, de matrícula GM, dentro de uma pasta desta, o cheque nº. ..., do ...; 803.500$00 em notas do Banco de Portugal; 124.290$00 em moedas; vários documentos e escritos particulares e quatro telemóveis das marcas e modelos Nokia NHE-6BX; Ericsson GF788E e Alcatel One Touch Easy (dois). 27) Tendo a MNOA na sua posse 55.000$00 em notas do Banco de Portugal e uma agenda 'organizer' com anotações e números de telefones de indivíduos ligados ao tráfico de produtos estupefacientes. 28) E no Citroen 2CV do CT encontraram um telemóvel da marca Nokia 6110 e uma pasta tipo executivo que continha mais dois telemóveis da marca Ericsson, modelos GH198 e GH197 Hot Line, com carregador. 29) Nesse mesmo dia, num armazém que o CT utilizava para preparar, repartir e embalar a heroína e cocaína que vendia, sito na Rua ..., em Guimarães, os agentes da polícia Judiciária encontraram: - Uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1.008,930 gramas; - Duas chávenas de café com resíduos de cocaína; - Uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina; - Oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604,539 gramas; - Um moinho da marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol e cafeína e resíduos de heroína; - Uma balança digital da marca "Soehnle ultra 200", uma máquina calculadora da marca Citizen e dois rolos de fita adesiva; - Catorze pedaços de um produto vegetal prensado, vulgo "sabonetes", com o peso líquido de 3.450,765 gramas que o exame toxicológico revelou ser canabis - Onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3.867,200 gramas; - Uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido de 262,743 gramas; - Uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta com o peso líquido de 409,376 gramas e duas caixas com 120 comprimidos de Noostan - Dois coadores; uma fita adesiva; cinco colheres; duas facas; uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína - Seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,4 19 gramas e - vários sacos plásticos, recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita-cola com resíduos de heroína. 30) Estes apetrechos eram utilizados pelo CT para preparar, misturar e embalar a heroína e cocaína que comprava e vendia. 31) E na residência do CT, sita em Guimarães, encontraram, para além de vários recortes de plástico e de outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso aproximado de 1Kg/cada, 200.000 pesetas em moedas e notas do Banco de Espanha e 45.000$00 em notas do banco de Portugal. 32) Nesse mesmo dia 27/8/98, na residência da MNOA, sita no lugar de ...-Mogege, encontraram 930.000$00 em notas do Banco de Portugal dentro do guarda-vestidos, talões de depósitos bancários, dois telemóveis das marcas "Philips e "Ericsson", 17 comprimidos Noostan e vários escritos da sua autoria com anotações de vendas de cocaína e heroína. 33) Bem como, vários pedaços de plástico queimados e, na cozinha, dentro do balde do lixo, quatro sacos plásticos com resíduos de heroína. 34) A MNOA, a FMAC, a arguida MAAO e o CT dedicavam-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos suplementares aos que retiravam das suas actividades profissionais. 35) E conheciam perfeitamente as características e qualidades da heroína e cocaína e sabiam que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida. 36) A MNOA, a FMAC, a arguida MAAO e o CT agiram de livre vontade e conscientes da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas. 37) O CT encontrava-se em liberdade condicional desde 06/03/98 depois de ter cumprido parte da pena de 6 anos e 6 que foi condenado em 03/07/95 no Processo Comum Colectivo nº. 37/95 da 2ª Secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso por em 16/09/94 ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes. 38) Porém, nem o cumprimento da pena de prisão nem a solene advertência contida na condenação o inibiram de praticar os factos supra descritos. 39) A arguida MAAO exerce a profissão de modista. 40) Exerce também a actividade de cartomante, sendo procurada para "leitura de cartas" por muitas pessoas. 41) Aufere, por mês, nestas actividades um rendimento variável, na ordem dos 250.000$00/300.000$00. 42) Vive com o marido e uma filha menor, actualmente com 8 anos de idade. 43) O seu marido é industrial de hotelaria, sendo proprietário de uma confeitaria. 44) A MAAO tem despesas mensais fixas referentes a renda de casa e prestação para aquisição de um veículo automóvel ("Mercedes SLK" do ano de 2000) na ordem dos Esc. 215.000$00. 45) A arguida tem de habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. 46) A arguida MAAO não tem antecedentes criminais...

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