Acórdão nº 03P3182 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- O Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão, por acórdão de 13.2.2002 já transitado em julgado, decidiu condenar a arguida MAAO pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artºs. 21º, nº. 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 1.2.- Para tanto partiu da seguinte factualidade. Factos provados: A MNOA é mãe de VJAS, conhecido por "...", que foi detido preventivamente em 21 de Dezembro de 1997 à ordem do Inquérito nº. 2733/97 destes Serviços por se dedicar à venda de produtos estupefacientes. Após a detenção do "..." a MNOA decidiu continuar essa actividade de venda de produtos estupefacientes aproveitando o facto de o seu filho H e a MM, namorada do "...", conhecerem os indivíduos a quem este fornecia tais produtos. Para o efeito, a MNOA contactou ASM, conhecido por "A das cassetes", com quem começou a viver maritalmente na sua residência, sita no lugar de ..., freguesia de Mogege, nesta comarca de Vila Nova de Famalicão, desde Janeiro a finais de Março de 1998. 4) A partir de finais de Março de 1998, a MNOA relação amorosa com o ASM e teve de fornecedor de produtos estupefacientes. 5) Foi então que recorreu à arguida MAAO, residente em Creixomil, comarca de Guimarães, que tinha conhecido por intermédio de conhecidos comuns. 6) Por a MAAO, como cartomante, conhecer alguns indivíduos portugueses e espanhóis, ligados ao tráfico de estupefacientes que a procuravam não só para estabelecerem os seus contactos mas também para que ela rezasse por eles e pelo sucesso nas suas actividades relacionadas com o tráfico e estupefacientes. 7) Foi por intermédio da MAAO que a MNOA conheceu a FMAC, a quem a MAAO queria ajudar a resolver os seus problemas financeiros. 8) Decidiram então as três iniciarem entre elas uma sociedade com o objectivo de obterem benefícios económicos através da venda de produtos estupefacientes. 9) Aproveitando o facto de a FMAC ter algum dinheiro disponível, de a MAAO conhecer os fornecedores e de a MNOA conhecer os compradores, nomeadamente aqueles que o ASM tinha deixado de abastecer por não serem considerados grandes clientes. 10) Na fase inicial, as três juntaram - pelo menos - Esc. 2.000.000$00 e a MAAO foi a Espanha comprar dois quilos de heroína a um indivíduo seu conhecido. 11) Essa heroína foi escondida numa habitação junto da residência da MAAO onde esta fazia as rezas e o serviço de cartomante e recebia os ditos clientes. 12) E, posteriormente, vendida pela MNOA e pela FMAC em vários locais das áreas das comarcas de Guimarães e Vila Nova de Famalicão, nomeadamente debaixo de uma ponte perto de Delães. 13) Utilizando umas vezes o veículo automóvel utilizado pela MNOA, marca e modelo "Honda Civic", de matrícula FG, e noutras do "Volkswagen Golf" da FMAC, de matrícula GM. 14) Conforme acordado, o produto da venda desses dois quilos de heroína foi entregue por elas à MAAO para o gerir e posteriormente repartir entre as três. 15) Entretanto, a MAAO, incumbida de arranjar os fornecedores de heroína e cocaína, apresente à MNOA e à FMAC o novo fornecedor, o CT. 16) Pois que o CT , para além de ser um daqueles que procuravam os serviços de cartomante da MAAO, era um fornecedor de heroína e cocaína na região de Guimarães. 17) A partir de então, o CT passou a vender à arguida, à FMAC e à MAAO heroína e cocaína, que comprava directamente em Valença do "armazenista" AFS, que também conhecera por intermédio da MAAO. 18) Durante os meses de Julho e Agosto de 1998, o CT vendeu pelo menos por 3 vezes heroína e cocaína à arguida MAAO, à MNOA e à FMAC, tendo-lhes vendido de uma vez quantidade superior a um quilograma de heroína e das outras quantidades de - pelo menos - 1/2 Kg. de heroína e de 200 gr. de cocaína. 19) Heroína e cocaína que a MNOA e a FMAC venderam a vários indivíduos em locais por elas marcados para as entregas da área desta comarca de V. N. de Famalicão, nomeadamente a uns de etnia cigana conhecidos por ..., ... e .... 20) Estas mesmas MNOA e FMAC fizeram igualmente uma entrega de produtos estupefacientes, no mês de Agosto de 1998, a indivíduos não identificados junto ao Hospital de S. João, no Porto. 21) Na segunda quinzena de Agosto de 1998, antes do dia 26, a MNOA e a FMAC tiveram um desentendimento com a arguida MAAO por causa da repartição e administração dos lucros que obtinham na venda da heroína e cocaína. 22) Na tarde do dia 26/08/98, na estrada das Taipas-Guimarães, o CT entregou à MNOA e à FMAC uma quantidade não determinada de heroína e de cocaína. 23) No dia 27.08.1998, cerca das 14.30 horas, a MNOA e a FMAC encontraram-se com o CT na freguesia de Delães, nesta comarca, para onde este se deslocou no seu veículo automóvel Citroen 2CV, de matrícula JE. 24) Aí, a FMAC e a MNOA entregaram ao CT uma saca que continha 2.715.500$00 em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína. 25) E o CT entregou-lhes quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas e um pacote de heroína com o peso líquido de 1.000,280 gramas. 26) Nessa ocasião, os agentes da Polícia Judiciária encontraram no VW Golf GT da FMAC, de matrícula GM, dentro de uma pasta desta, o cheque nº. ..., do ...; 803.500$00 em notas do Banco de Portugal; 124.290$00 em moedas; vários documentos e escritos particulares e quatro telemóveis das marcas e modelos Nokia NHE-6BX; Ericsson GF788E e Alcatel One Touch Easy (dois). 27) Tendo a MNOA na sua posse 55.000$00 em notas do Banco de Portugal e uma agenda 'organizer' com anotações e números de telefones de indivíduos ligados ao tráfico de produtos estupefacientes. 28) E no Citroen 2CV do CT encontraram um telemóvel da marca Nokia 6110 e uma pasta tipo executivo que continha mais dois telemóveis da marca Ericsson, modelos GH198 e GH197 Hot Line, com carregador. 29) Nesse mesmo dia, num armazém que o CT utilizava para preparar, repartir e embalar a heroína e cocaína que vendia, sito na Rua ..., em Guimarães, os agentes da polícia Judiciária encontraram: - Uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1.008,930 gramas; - Duas chávenas de café com resíduos de cocaína; - Uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina; - Oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604,539 gramas; - Um moinho da marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol e cafeína e resíduos de heroína; - Uma balança digital da marca "Soehnle ultra 200", uma máquina calculadora da marca Citizen e dois rolos de fita adesiva; - Catorze pedaços de um produto vegetal prensado, vulgo "sabonetes", com o peso líquido de 3.450,765 gramas que o exame toxicológico revelou ser canabis - Onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3.867,200 gramas; - Uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido de 262,743 gramas; - Uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta com o peso líquido de 409,376 gramas e duas caixas com 120 comprimidos de Noostan - Dois coadores; uma fita adesiva; cinco colheres; duas facas; uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína - Seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,4 19 gramas e - vários sacos plásticos, recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita-cola com resíduos de heroína. 30) Estes apetrechos eram utilizados pelo CT para preparar, misturar e embalar a heroína e cocaína que comprava e vendia. 31) E na residência do CT, sita em Guimarães, encontraram, para além de vários recortes de plástico e de outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso aproximado de 1Kg/cada, 200.000 pesetas em moedas e notas do Banco de Espanha e 45.000$00 em notas do banco de Portugal. 32) Nesse mesmo dia 27/8/98, na residência da MNOA, sita no lugar de ...-Mogege, encontraram 930.000$00 em notas do Banco de Portugal dentro do guarda-vestidos, talões de depósitos bancários, dois telemóveis das marcas "Philips e "Ericsson", 17 comprimidos Noostan e vários escritos da sua autoria com anotações de vendas de cocaína e heroína. 33) Bem como, vários pedaços de plástico queimados e, na cozinha, dentro do balde do lixo, quatro sacos plásticos com resíduos de heroína. 34) A MNOA, a FMAC, a arguida MAAO e o CT dedicavam-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos suplementares aos que retiravam das suas actividades profissionais. 35) E conheciam perfeitamente as características e qualidades da heroína e cocaína e sabiam que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida. 36) A MNOA, a FMAC, a arguida MAAO e o CT agiram de livre vontade e conscientes da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas. 37) O CT encontrava-se em liberdade condicional desde 06/03/98 depois de ter cumprido parte da pena de 6 anos e 6 que foi condenado em 03/07/95 no Processo Comum Colectivo nº. 37/95 da 2ª Secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso por em 16/09/94 ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes. 38) Porém, nem o cumprimento da pena de prisão nem a solene advertência contida na condenação o inibiram de praticar os factos supra descritos. 39) A arguida MAAO exerce a profissão de modista. 40) Exerce também a actividade de cartomante, sendo procurada para "leitura de cartas" por muitas pessoas. 41) Aufere, por mês, nestas actividades um rendimento variável, na ordem dos 250.000$00/300.000$00. 42) Vive com o marido e uma filha menor, actualmente com 8 anos de idade. 43) O seu marido é industrial de hotelaria, sendo proprietário de uma confeitaria. 44) A MAAO tem despesas mensais fixas referentes a renda de casa e prestação para aquisição de um veículo automóvel ("Mercedes SLK" do ano de 2000) na ordem dos Esc. 215.000$00. 45) A arguida tem de habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. 46) A arguida MAAO não tem antecedentes criminais...
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