Acórdão nº 03P3269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data23 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Castelo Branco, julgados em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, a requerimento do Ministério Público, foram condenados: 1. o arguido A: a) na pena de 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; b) na pena de 3 meses de prisão pela prática de crime de abandono de seringas, previsto e punível pelo artigo 32º, do mesmo Diploma; c) em cúmulo jurídico, tendo em conta o preceituado no artigo 77º do CP, na pena única de 6 anos de prisão; e, 2. o arguido B: a) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de tráfico e estupefacientes previsto e punível pelo mesmo artigo 21º, nº1; b) na pena de 6 meses de prisão pela prática de crime de arma proibida previsto e punível pelo artigo 275º, nº 2, (leia-se nº3) do CP, com referência à al. f), do nº1, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; c) em cúmulo jurídico, tendo em conta o preceituado no mesmo artigo 77º, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. A decisão, nos termos do artigo 36º, nº1, do citado Decreto-lei nº 15/93, declarou perdido a favor do Estado, o dinheiro apreendido, bem como o rádio, e, nos termos do nº1, do artigo 109 do CP, declarou perdida a favor do Estado a faca apreendida, enquanto objecto do crime de arma proibida. Recorreram os arguidos para a Relação de Coimbra aí colocando, em síntese, as seguintes questões: - a existência de erro notório na apreciação da prova; - a errada subsunção jurídica dos factos; - a valoração de prova proibida e consequente nulidade do acórdão; e, - a medida das penas concretamente aplicadas. Foi negado provimento ao recurso, e mantida integralmente a decisão recorrida. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal. Na motivação apresentada formulam as seguintes conclusões (transcrição): 1. Conforme consta da acusação durante um ano e meio (período de tempo a que se reportam os autos) esta apenas refere a existência esporádica de quantias que não vão além dos dez Euros e quantidades de heroína (também de forma irregular) que, no máximo, ultrapassam, ligeiramente, a décima de grama. 2. Aliás, tendo os arguidos sido interpelados na rua (isto é sem em manobra de recurso poderem ter procedido a qualquer destruição de estupefacientes) e vistoriada a casa onde estes residiam, foi apreendida na posse de um dos arguidos (na carteira do B) uma única dose, de menos de um décimo de grama de heroína. 3. Não foi apreendido nenhum outro material usual no tráfico de droga. 4. Quanto à duas primeiras testemunhas ouvidas, vizinhas o arguido A, não conheciam o arguido B, e, no respeitante ao arguido A, nunca o tinham visto vender ou, por qualquer outra foram, traficar estupefacientes. 5. No respeitante ao crime de abandono de seringas, a primeira, desde que o A reside no prédio, tinha apenas visto, nas escadas, uma não sabendo quem a lá deixou. 6. Apenas foi referido por uma das testemunha, como se refere quanto à matéria dada por provada, viu uma vez o arguido A lançar uma que caiu no seu terraço, tendo este, de imediato, pedido desculpa. 7. O testemunho dos agentes C e D, essencial para determinar a matéria dada como provada, não é admissível praticamente na sua quase totalidade. 8. Com efeito, tais depoimentos são essencialmente na base do "ouvi dizer", em primeira linha a um ou outro toxicodependente que, em Tribunal negou inteiramente os factos, ou a quem não compareceu. 9. Isto é, os presentes afirmaram que não disseram nada do que lhes era imputado, quanto aos restantes, não puderam ser interrogados, limitando, assim, o direito ao contraditório, isto é, o direito dos arguidos a confrontar quem os acusa. 10. Mais ainda, o principal, o fundamental, do depoimento destes dois agentes da PSP recaiu sobre uma "conversa informal" tida com o arguido A. 11. Ora, essa "conversa informal" decorreu (como afirmaram ambos os agentes) depois da sua detenção (e depois de muitos dias de vigilância), mas ainda antes dos arguidos terem sido constituídos como tal, estado que apenas lhes foi comunicado quando do interrogatório, ou, na expressão do senhores agentes, quando da "conversa formal". 12. E quando, consequentemente, lhe foi comunicado o direito de não responderem. 13. Salvo o devido respeito, tal prova, necessariamente, é proibida e não esclarecendo o Acórdão recorrido quais os factos em que a mesma foi relevante, teremos que todo o mesmo é nulo. 14. Sendo que toda a conversa tida com o arguido A foi incongruente e insuficiente, não podendo motivar as conclusões tiradas pelo senhores agentes e reportadas ao Tribunal. 15. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, é de referir que o crime em causa só pode ser punido por dolo, ora, sobre a existência de tal elemento nenhuma prova foi feita nos autos, apenas se constatou que o arguido tinha na sua posse tal navalha. 16. Mais ainda o arguido justificou a sua posse com o facto de ser pastor e necessitar dela quando está no campo, para a sua activada, designadamente para comer, facto este perfeitamente plausível. 17. No respeitante ao crime de abandono de seringas como refere o Acórdão recorrido provou-se apenas que o arguido A uma vez tenha lançado uma seringa para o terraço de E. 18. O arguido não criou perigo para a vida ou integridade física da referida E, o que, necessariamente, afasta o tipo do crime de que vinha acusado. 19. Quanto aos bens apreendidos, designadamente a quantia de 88.025$00 e 480 pesetas, é muito provável que o dinheiro em causa fosse o resto do seu último ordenado do arguido B, que tinha deixado de trabalhar apenas alguns dias antes, ganhando 100 000$00 por mês. 20. Não há qualquer prova nos autos, não foi sequer referido ou aflorado durante o julgamento que o dinheiro pudesse ter sido obtido com a venda de droga. 21. Não pode, deste modo, haver nenhuma certeza da proveniência ilícita dessa quantia, pelo que, que mais não seja pela aplicação do princípio in dubio pro reo, não pode declarar-se perdida a quantia em causa a favor do Estado. 22. Devem os arguidos ser absolvidos dos crimes de que vêm acusados, ou, caso assim não se entenda, devem os mesmos apenas ser condenados a título de pequeno tráfico para consumo (artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93). 23. Ao assim não decidir o Acórdão recorrido violou, ou interpretou erradamente, designadamente, o disposto nos artigos, 21º, 25º, al. a), 32º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, 59º, 352º, 356º e 374º do CPP, 14º, 17º, 70º, 71º, 109º e 275º do CP, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 207-A/75, e 32º da CRP. Respondeu o Ministério Público em ordem a confirmação do Acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal o Exmº. Procurador Geral Adjunto apôs ‘visto'. No exame preliminar o relator concluiu que o recurso deve ser rejeitado, e, nessa perspectiva, remeteu os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT