Acórdão nº 03P3390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data12 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. O arguido A, identificado nos autos, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, por crime de roubo, do art. 210º, nº. 1, e de extorsão, do art. 223º, nº. 3, ambos do CP, tendo sido absolvido desses crimes e condenado por dois crimes de extorsão do art. 223º, nº. 1 do CP na pena de 16 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos. Dessa decisão interpôs recurso directamente para este Supremo, pondo em causa a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena única, que acha excessivas e desproporcionadas. Argui também contradição insanável na fundamentação, mas essa contradição, assim impropriamente chamada pelo recorrente, não se autonomiza do problema da medida das penas (parcelares e única), que constituem a sua única preocupação. 2. O Ministério Público no tribunal «a quo» respondeu no sentido da manutenção do decidido. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público levantou a questão prévia da recorribilidade da decisão, alinhando, em síntese as seguintes ideias: Do confronto entre os preceitos contidos nos artigos 432º, alíneas b) e d), e 400º, nº. 1, alínea e), ambos do CPP., resulta que o legislador «pretendeu estabelecer limites aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, não só visando o reexame de direito, como também afastando a pequena e média criminalidade». Conforme já é jurisprudência deste Supremo Tribunal a "intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos, impede que entre pela janela (art. 432º, al. d)) o que se fez sair pela porta" (art. 400º, nº. 1, al. e)). E ainda "que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente par reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o...

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