Acórdão nº 03P3400 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data13 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1.

O Tribunal Colectivo da 2. Vara Criminal do Porto, por acórdão de 21.5.2003 (proc. n.° 97/02.9 EPRT), decidiu condenar, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.° n.° 1 do DL 15/93 de 22/1, conforme declaração de rectificação n° 20/93, com referência às tabelas I-A e I- B anexas ao mesmo diploma legal: - A arguida A, na pena especialmente atenuada de 2 anos e 10 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 4 anos, sob a condição de se submeter a acompanhamento, durante tal período de tempo (quatro anos), pelo Instituto de Reinserção Social (IRS), aí encontrando uma estrutura de apoio no seu processo de reinserção social, designadamente, a nível do continuado afastamento das drogas e na vertente profissional; - O arguido B, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de se submeter a acompanhamento, durante tal período de tempo (quatro anos), pelo Instituto de Reinserção Social (IRS), aí encontrando uma estrutura de apoio no seu processo de reinserção social, designadamente, a nível do continuado afastamento das drogas e na vertente profissional; 1.2.

Partiu para tanto da seguinte factualidade: 1 - Em 3/5/2002, cerca das 18h50m, junto ao Largo dos Lóios, nesta cidade do Porto, na sequência de intervenção policial, os arguidos, que então viviam maritalmente, foram interceptados por agentes da PSP, os quais verificaram que a arguida A, transportava consigo no interior de uma bolsa tipo mochila, um canto de um saco em plástico, 13 embalagens contendo um produto em pó, 6 embalagens contendo um produto em pó e, duas seringas usadas, apresentando uma delas resíduos de um produto em pó, bens esses que foram apreendidos.

Posteriormente efectuado exame laboratorial a tais produtos - o qual consta de fls. 112 e 113, cujo teor aqui se dá por reproduzido - verificou-se que o produto em pó contido nas referidas 13 embalagens tinha o peso liquido de 880 mg. e revelou a presença de heroína, o produto em pó contido nas mencionadas 6 embalagens tinha o peso líquido de 430 mg. e revelou a presença de cocaína e os resíduos existentes numa das referidas seringas foram identificados como sendo de heroína e cocaína.

2 - Na mesma ocasião e lugar, foi apreendido ao arguido B um cachimbo artesanal, normalmente designado por «caneco», utilizado para o consumo de estupefacientes e, bem assim, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5110, os quais transportava consigo.

Submetido o referido cachimbo a exame laboratorial, nos moldes que constam de fls. 112 e 113, verificou-se que apresentava resíduos de cocaína.

O telemóvel foi também submetido a exame - o qual consta de fls. 208, cujo teor aqui se dá por reproduzido - verificando-se que não tinha valor comercial.

3 - Obtida autorização da arguida A para a realização de busca ao domicílio de ambos os arguidos, então sito no quarto n° .... da Pensão ...., na Rua do ...., n° ...., nesta cidade do Porto - conforme consta de fls. 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido - foram ali encontrados e apreendidos: - os documentos a que se referem as fotocópias de fls. 41 a 45, cujo teor aqui se dá reproduzido; - dois vidros transparentes em forma rectangular; - e plásticos transparentes, também juntos a fls. 13 a 19 dos autos, que são do tipo dos habitualmente utilizados para acondicionar substâncias estupefacientes.

4 - Surpreendida por naquele quarto não ter sido encontrada droga, a arguida A, por sua livre iniciativa, dirigiu-se ao quarto de banho, sito próximo daquele quarto - quarto de banho comum, utilizado não só pelos arguidos como também por outros hóspedes daquela pensão - e, do interior do suporte do respectivo lavatório, retirou um saco plástico contendo um pedaço de um produto de cor acastanhado, que de imediato entregou aos agentes da PSP, que até ali a acompanharam.

Posteriormente submetido tal produto de cor acastanhada a exame laboratorial, que consta de fls. 112 e 113, verificou-se que tinha o peso líquido de 9,800 g., sendo nele identificada a presença de heroína.

Esse produto, entregue pela arguida A aos agentes da PSP, havia sido escondido, no interior do dito suporte do lavatório, pelo arguido B.

5 - Os arguidos, que actuavam de comum acordo e em conjugação de esforços, destinavam tais substâncias estupefacientes apreendidas a serem vendidas aos consumidores que deambulavam pela zona da Estação de S. Bento, nesta cidade do Porto.

6 - Na ocasião em que os arguidos foram interceptados pela polícia, os mesmos estavam acompanhados do C, que lhes pretendia comprar droga, heroína e cocaína, para o seu consumo.

7 - Os arguidos agiram livre e conscientemente, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que a venda, cedência, guarda, transporte e detenção de heroína e cocaína é proibida e punida por lei.

8 - O arguido B não deu autorização para a realização da dita busca ao referido quarto onde vivia com a arguida A.

9 - Há pelo menos 10 dias que a arguida A vivia maritalmente com o arguido B no mencionado quarto da Pensão Mirante.

10 - A arguida A nasceu em 8/10/1973.

Como habilitações literárias tem o 6º ano de escolaridade.

Já trabalhou como operária fabril.

Entretanto casou, tendo um filho menor que vive com os avós maternos.

Depois divorciou-se do marido e, cerca de um ano antes de ser presa, envolveu-se na prostituição, actividade que desenvolvia ainda à data da sua detenção, ocorrida em 3/5/2002.

Há cerca de 4 anos antes de ser presa, envolveu-se no consumo de estupefacientes, tornando-se deles dependente, o que influenciou negativamente o seu percurso de vida, designadamente, a nível familiar e a nível profissional.

Antes de ir viver com o arguido B, a arguida A, não tinha residência certa e vivia, com dificuldades, dos proventos que retirava da prostituição.

O pai da arguida A é agricultor e a mãe é doméstica.

Desde que está presa, a arguida A tem feito tratamento de desintoxicação de estupefacientes, sendo acompanhada clinicamente, mantendo-se abstinente desde então.

No EP recebe visitas dos pais, os quais a tem acompanhado e apoiado, mostrando disponibilidade para a receber e arranjar-lhe emprego, de molde a que possa integrar-se socialmente.

A arguida A não tem antecedentes criminais.

No EP tem bom comportamento.

É de modesta condição social e económica.

Em audiência, confessou parcialmente os factos apurados - embora não assumisse que a droga apreendida também lhe pertencia e, em conjunto com o arguido B, a destinavam à venda - mostrando-se arrependida e reconhecendo ter agido mal, manifestando...

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