Acórdão nº 03P3430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 23.01.1990, entre a sociedade comercial "A, Lda.", e B foi celebrado, por escritura pública, um contrato que as partes denominaram de trespasse, através do qual a primeira declarou vender ao segundo um estabelecimento comercial de artigos de lar e outros ramos de actividade, instalado no rés do chão do prédio urbano situado na rua ..., em Valença, pertencente a C, e outros, a quem vinha sendo paga a renda de 49.190$00/mês. Logo em Março do mesmo ano, aqueles proprietários intentaram acção de despejo contra os ditos contratantes, com fundamento em sublocação não autorizada, no que tiveram êxito. Na acção em que se insere a presente revista, aquele B e mulher, D pedem que a "A, Lda.", seja condenada a lhes restituir os 7.000.000$00 pagos pelo preço do trespasse, acrescidos de juros vencidos e vincendos, ou actualizados de harmonia com os índices da inflação, fundamentando, em via principal, na nulidade do contrato, por causa da impossibilidade do objecto (artº. 280º, 1, CC (1)), ou na sua anulabilidade por erro (artº. 247º e 251º, CC), e, em via sucessivamente subsidiária, na resolução do contrato, por alteração anormal das circunstâncias (artº. 437º, CC), e no enriquecimento sem causa (artº. 473º, CC). A acção improcedeu totalmente, nas instâncias, e os autores pedem, agora, revista, na que, além de alegarem que a Relação não usou correctamente os poderes contidos no artº. 712º, 2, CPC (2), quanto à alteração, que lhe fora pedida, das respostas aos quesitos 12º, 13º e 14º, acrescentam que, mesmo sem essa alteração, a matéria de facto provada leva necessariamente à procedência do pedido, sob qualquer uma das causas alegadas na petição, excepto a do enriquecimento sem causa, pois, neste particular, conformaram-se com o decidido no acórdão sob recurso, que confirmou o despacho saneador, na parte em que deu provimento à excepção de prescrição do correspondente direito à restituição. A parte contrária também alegou. 2. São os seguintes os factos dados como provados na Relação: . no mês de Dezembro de 1989, e nos princípios de Janeiro de 1990, na janela do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., da Vila e Comarca de Valença, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. 933º, propriedade de C e outros, encontrava-se afixado um cartaz que anunciava o trespasse do estabelecimento comercial denominado Ibérica, nele instalado, propriedade de "A, Lda."; . por escrito datado de 08 de Janeiro de 1990, E, na qualidade de sócio-gerente de "A, Lda.", declarou que recebeu, de B, a quantia de 500.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento do valor de 7.000.000$00 referente ao valor de trespasse do estabelecimento comercial denominado Ibérica, situado na Rua ..., em Valença, no prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artº. 933º; mais declarou que a escritura de trespasse se realizaria no 1º Cartório Notarial de Guimarães, no prazo de 15 dias a contar daquela data; no mesmo escrito, B declarou que a parte restante do preço do trespasse, na importância de 6.500.000$00, seria efectuado em 4 prestações, nos seguintes termos: primeira prestação, no montante de 1.500.000$00, a ser entregue no dia da outorga da escritura de trespasse; segunda prestação, no...

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