Acórdão nº 03P3462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. - "A", casado, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, melhor identificado nos autos, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a concessão da providência de habeas corpus, invocando, em resumo, os seguintes fundamentos: 1 - O requerente foi condenado pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes. 2 - Tendo interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, viria tal pena a ser-lhe diminuída para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3 - Novamente inconformado, recorreu da decisão desse tribunal superior para o STJ, encontrando-se pendente tal recurso. 4 - Encontra-se preso ininterruptamente desde 11 de Fevereiro de 2001 à ordem deste processo. 5 - Nunca foi declarada a especial complexidade do mesmo. 6 - Encontra-se, assim, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) meses, que é o que a lei consente como máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (art. 215.º n.ºs 1 d) e 2 do CPP). 7 - Deve, assim, ser restituído à liberdade, concedendo-se a providência de habeas corpus. 2. - Em cumprimento do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP, o senhor Conselheiro Relator do processo n.º 3191/03, da 3ª Secção, prestou a seguinte informação: - A encontra-se desde 9/5/2001 em prisão preventiva - fls. 1064 (Vol. 6º). - Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/4/03 - fls. 4777 e segs. (Vol. 28º), foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, als. B) e c) do DL 15/93, de 22/1 e por um crime de detenção de arma proibida. - Desta decisão foi interposto recurso para o STJ. - Nos termos do art. 215.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP, a duração da prisão preventiva será de 30 (trinta) meses. 3. - Por diligências efectuadas directamente pelo Relator junto da 3ª Secção Criminal deste Supremo, apurou-se que o requerente se encontra efectivamente preso preventivamente à ordem do processo n.º 3191/03 desde 9 de Maio de 2001, o que foi confirmado pelo Estabelecimento Prisional, em telefonema efectuado por aquela Secção. Mais se apurou que, no dia 6 do corrente mês de Outubro, o senhor Relator daquele recurso proferiu despacho a considerar o processo de excepcional...

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