Acórdão nº 03P3462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. - "A", casado, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, melhor identificado nos autos, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a concessão da providência de habeas corpus, invocando, em resumo, os seguintes fundamentos: 1 - O requerente foi condenado pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes. 2 - Tendo interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, viria tal pena a ser-lhe diminuída para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3 - Novamente inconformado, recorreu da decisão desse tribunal superior para o STJ, encontrando-se pendente tal recurso. 4 - Encontra-se preso ininterruptamente desde 11 de Fevereiro de 2001 à ordem deste processo. 5 - Nunca foi declarada a especial complexidade do mesmo. 6 - Encontra-se, assim, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) meses, que é o que a lei consente como máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (art. 215.º n.ºs 1 d) e 2 do CPP). 7 - Deve, assim, ser restituído à liberdade, concedendo-se a providência de habeas corpus. 2. - Em cumprimento do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP, o senhor Conselheiro Relator do processo n.º 3191/03, da 3ª Secção, prestou a seguinte informação: - A encontra-se desde 9/5/2001 em prisão preventiva - fls. 1064 (Vol. 6º). - Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/4/03 - fls. 4777 e segs. (Vol. 28º), foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, als. B) e c) do DL 15/93, de 22/1 e por um crime de detenção de arma proibida. - Desta decisão foi interposto recurso para o STJ. - Nos termos do art. 215.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP, a duração da prisão preventiva será de 30 (trinta) meses. 3. - Por diligências efectuadas directamente pelo Relator junto da 3ª Secção Criminal deste Supremo, apurou-se que o requerente se encontra efectivamente preso preventivamente à ordem do processo n.º 3191/03 desde 9 de Maio de 2001, o que foi confirmado pelo Estabelecimento Prisional, em telefonema efectuado por aquela Secção. Mais se apurou que, no dia 6 do corrente mês de Outubro, o senhor Relator daquele recurso proferiu despacho a considerar o processo de excepcional...
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