Acórdão nº 03P3668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data21 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1.1.

AAF interpôs recurso de fixação de jurisprudência para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 2 do art. 437.º e n.º 1 do art. 438.º do Código do Processo Penal (CPP), de acórdão da Relação de Lisboa (proc. nº 3.483/03-A, 5ª Secção) invocando oposição entre a solução dada por esse aresto à questão do regime de subida do recurso respeitante às questões prévias ou incidentais conhecidas na decisão instrutória e a solução encontrada por acórdão de 14-3-2000, da mesma Relação (proc. nº. 1196/2000 - 5.ª Secção, CJ XXV, II, 141).

Respondeu a assistente, Direcção Geral do Tesouro sustentando a decisão recorrida.

1.2.

Teve vista o Ministério Público que, além do mais, promoveu notificação do recorrente para dar cumprimento ao ónus constante do art. 412º do CPP.

Ordenada tal notificação do recorrente (Ac. de fixação de jurisprudência de 30.3.2000 - DR. de 27.5.2000), veio ele a concluir: «Os recursos da decisão instrutória na parte relativa às questões prévias e incidentais sobem imediatamente».

Pronunciou-se, então, o Ministério Público pela rejeição do recurso.

1.3.

Na conferência a que alude o n.º 2 do art. 440.º do CPP, foi decidido, por acórdão de 4-3-04, desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e reconhecer a oposição dos dois acórdãos em relação à questão de direito enunciada.

IIICumprido o disposto no art. 442.º do CPP vieram a ser apresentadas alegações.

3.1.1.

Nelas concluiu o Ministério Público:

  1. Qualquer das soluções em oposição funda-se em argumentos juridicamente válidos face às disposições legais convocadas, sendo que nenhuma delas consegue realizar plenamente os princípios processuais convocados, economia e celeridade processuais.

    Por isso, há que escolher aquela que, numa visão global, conduz à satisfação mais completa dos ditos princípios ou, noutra perspectiva, aquela que, privilegiando um deles, importe a menor lesão possível do outro.

  2. A opção pela subida diferida tem manifestamente vantagens em termos de celeridade processual, sendo que a justiça da decisão final pode conduzir à ultrapassagem de questões prévias e incidentais suscitadas durante a tramitação do processo.

  3. A subida imediata dos recurso intercalares pode acarretar o risco de prolação de decisões contraditórias, colocando em causa a própria coerência e igualdade das decisões proferidas no mesmo processo, que são condições de realização da justiça.

  4. Uma decisão concentrada e única de todas as questões colocadas nos recursos intercalares, conjunta com a matéria do recurso que vier a ser interposto da decisão final, apresenta-se como a solução que, envolvendo um perigo meramente eventual para a economia do processo, salvaguarda o valor essencial da celeridade, bem como permite assegurar uma melhor realização dos valores da igualdade e da coerência, que são inerentes ao conceito de justiça, valores estruturantes do nosso direito processual penal vigente.

  5. O recurso interposto de decisão instrutória quanto a nulidades ou questões prévias sobe com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa.

    É este o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

    3.1.2.

    Já o recorrente sustentou que: a) a decisão instrutória além de conter um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, contém também a decisão sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer, i. e´, a decisão sobre as nulidades e as questões prévias ou incidentais fazem parte integrante da decisão instrutória; b) o art. 407.º n.º 1, alínea i) do CPP prevê expressamente que sobem imediatamente os recursos da decisão instrutória; c) deve ser fixada, assim, jurisprudência no sentido de que ."os recursos da decisão instrutória na parte relativa às nulidades e às questões prévias e incidentais sobem imediatamente".

    3.1.3.

    Finalmente, a Direcção-Geral do Tesouro alegou e concluiu da seguinte forma: A) - A decisão sobre a questões prévias ou incidentais faz parte da própria Decisão Instrutória; B) - A Decisão Instrutória abrange a decisão das questões prévias e incidentais, porque também estas são necessárias para a decisão sobre se o processo há-de prosseguir ou não para a fase seguinte. A decisão destas questões inere à decisão instrutória.

    1. - A Assistente, vem propor que deve fixar-se Jurisprudência no sentido de que: - Abrangendo a Decisão Instrutória a decisão das questões prévias e incidentais, porque também estas são necessárias para a decisão sobre se o processo há-de prosseguir ou não para a fase seguinte, é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da Douta Acusação do M.P.

    3.2.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência do pleno das secções criminais, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    IVE conhecendo.

    4.1.

    Como se entendeu no acórdão sobre a questão preliminar, verifica-se oposição relevante de acórdãos.

    Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, ambos transitados em julgado, se ocupam da mesma questão de direito: regime de subida do recurso interposto de decisão instrutória, quanto a nulidades ou questões prévias.

    E se situam no domínio da mesma legislação: o art. 407.º do CPP, na redacção actual, tendo ambos transitado em julgado.

    O acórdão recorrido determinou que o recurso trazido pelo aqui recorrente da decisão instrutória proferida, do 1º. Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (no processo nº. 5582/94.1TDLSB), com fundamento na sua nulidade, subisse diferidamente, nos próprios autos, com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa - art. 407.║, n.║ 3 do CPP, por entender que ele não se inclui em nenhuma das alíneas do n.║ 1 do art. 407.║ do CPP, nem no n.º 2 do mesmo artigo.

    Já no acórdão fundamento se decidiu que aquele recurso sobe imediatamente - art. 407.║, n.║ 1, al. i) que dispõe que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo da irrecorribilidade da "parte" dessa decisão "que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP".

    Ou seja, mostra-se respeitado o comando do n.º 1 do art. 437.º do CPP, na interpretação que dele vem sendo feita por este Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos [Ac. de 13.10.89, AJ n.º 3. No mesmo sentido ainda os Acórdão de 11.7.91, proc. n.º 42043...

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