Acórdão nº 03P3766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido em 15/01/04 o acórdão de fls. 702 e segs., que deu parcial provimento ao recurso do arguido recorrente, veio aquele arguir a nulidade do aresto, por alegada violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, c), do CPP, e 668.º, n.º 1, d), do CPC, e, assim não sendo decidido, suscita uma alegada inconstitucionalidade das normas que indica, «se interpretadas [...] no sentido em que o foram no acórdão». O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. 2. Sem necessidade de novos vistos, cumpre decidir. É manifesta a sem razão do requerente. A. Com efeito, segundo reza o artigo 379.º, n.º 1, c), citado do CPP, citado, é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A citada alínea d), do artigo 668.º, acaso fosse lícito invocá-la - e não é, porquanto não há qualquer lacuna no CPP, que houvesse necessidade de suprir por via do respectivo artigo 4.º - é do mesmo teor da transcrita alínea c) do artigo 379.º citado. A invocação de nulidade, segundo se colhe do respectivo requerimento assenta no entendimento do requerente segundo o qual o Supremo Tribunal «conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, mormente de prova testemunhal indirecta (...)». Há aqui certamente algum equívoco do reclamante. Pois, se bem se lê das conclusões do seu recurso - integralmente transcritas no acórdão reclamado, maxime as conclusões 8 a 14 - a questão do pretenso depoimento indirecto foi uma das expressamente levadas pelo arguente ao objecto do recurso de que aqui se conheceu, não se atinando onde é que este Supremo Tribunal teria cometido a nulidade invocada - «excesso de pronúncia» - ao conhecer do objecto explícito do recurso em causa, nomeadamente tendo concluído que, ao invés do alegado, não foi valorado pelas instâncias depoimento indirecto algum. B. Pretende ainda o arguente que o Supremo Tribunal se pronuncie agora sobre pretensas inconstitucionalidades que emergiriam de uma certa interpretação de normas que indica. Sem fundamento o faz, porém. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - art.º 666.º, n.º 1, do diploma adjectivo subsidiário. Em consonância, estatuí o artigo 380.º, n.º 1, as hipóteses de correcção da sentença, que não importem «modificação essencial». Portanto, há que ter bem presente...

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