Acórdão nº 03P378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido a 30/1/03, o acórdão de fls. 41 e segs. que indeferiu o pedido de «habeas corpus» atravessado em 27 de Janeiro de 2003 no processo 20/02IDBRG pelo cidadão ACSC, aquele, precipitado na miragem de uma pretensa nulidade da decisão em causa, reedita a pretensão de ver deferida aquela sua pretensão. O Exmo Procurador-Geral Adjunto, em reflectida e cuidada tomada de posição, manifestou-se pelo indeferimento do requerido. 2. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Assenta o requerente a arguição de nulidade do acórdão na ideia-mestra de que, ao invés do que se afirma no referido aresto, a lei define o que é «criminalidade altamente organizada», pelo que insubsistindo aquele pressuposto, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia «sobre o caso concreto» e tomou posição «sobre um outro, subjectivamente de natureza diferente». Dispensando outros deslocados comentários que o caso poderia legitimar, adiantar-se-á, como intróito, que o reclamante não tem qualquer razão. Para demonstrar que o prazo de prisão preventiva fora ultrapassado, o que o cidadão em causa invocava como argumento maior para fundamentar o pedido de habeas corpus que formulou, era a pretensa ilegalidade da declaração do processo como de «excepcional complexidade». O Supremo Tribunal, com o escrúpulo que sempre lhe merece o respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, abordou e tratou esse assunto exaustivamente, muito para além, até, do que lhe era exigido pela natureza expedita e sumária deste tipo de decisão. Não vale a pena insistir neste ponto. O acórdão que está aí. É, pois, pesadamente destituída de fundamento, a invocação da pretensa «omissão de pronúncia». E se na discussão e fundamentação jurídica se abordaram aspectos que ao requerente não convinham, ou sequer, que não invocou no seu requerimento, nomeadamente a questão de - indiciariamente - se lidar com «criminalidade altamente organizada», isso não implica, como é acessível a todas as luzes, que o Supremo Tribunal tenha exorbitado as suas atribuições... ou que tenha tomado posição sobre «um outro [caso(?)], de natureza diferente». («Excesso de pronúncia», ou proibição de o Supremo conhecer desse «aspecto diferente»?...É que o caso é este, e só pode ser este - o da prisão preventiva decretada contra o requerente no processo onde foi atravessado o requerimento de habeas corpus). Como se disse, expressamente, no aresto ora na mira da reclamação, «o Supremo Tribunal de...
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