Acórdão nº 03P378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido a 30/1/03, o acórdão de fls. 41 e segs. que indeferiu o pedido de «habeas corpus» atravessado em 27 de Janeiro de 2003 no processo 20/02IDBRG pelo cidadão ACSC, aquele, precipitado na miragem de uma pretensa nulidade da decisão em causa, reedita a pretensão de ver deferida aquela sua pretensão. O Exmo Procurador-Geral Adjunto, em reflectida e cuidada tomada de posição, manifestou-se pelo indeferimento do requerido. 2. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Assenta o requerente a arguição de nulidade do acórdão na ideia-mestra de que, ao invés do que se afirma no referido aresto, a lei define o que é «criminalidade altamente organizada», pelo que insubsistindo aquele pressuposto, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia «sobre o caso concreto» e tomou posição «sobre um outro, subjectivamente de natureza diferente». Dispensando outros deslocados comentários que o caso poderia legitimar, adiantar-se-á, como intróito, que o reclamante não tem qualquer razão. Para demonstrar que o prazo de prisão preventiva fora ultrapassado, o que o cidadão em causa invocava como argumento maior para fundamentar o pedido de habeas corpus que formulou, era a pretensa ilegalidade da declaração do processo como de «excepcional complexidade». O Supremo Tribunal, com o escrúpulo que sempre lhe merece o respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, abordou e tratou esse assunto exaustivamente, muito para além, até, do que lhe era exigido pela natureza expedita e sumária deste tipo de decisão. Não vale a pena insistir neste ponto. O acórdão que está aí. É, pois, pesadamente destituída de fundamento, a invocação da pretensa «omissão de pronúncia». E se na discussão e fundamentação jurídica se abordaram aspectos que ao requerente não convinham, ou sequer, que não invocou no seu requerimento, nomeadamente a questão de - indiciariamente - se lidar com «criminalidade altamente organizada», isso não implica, como é acessível a todas as luzes, que o Supremo Tribunal tenha exorbitado as suas atribuições... ou que tenha tomado posição sobre «um outro [caso(?)], de natureza diferente». («Excesso de pronúncia», ou proibição de o Supremo conhecer desse «aspecto diferente»?...É que o caso é este, e só pode ser este - o da prisão preventiva decretada contra o requerente no processo onde foi atravessado o requerimento de habeas corpus). Como se disse, expressamente, no aresto ora na mira da reclamação, «o Supremo Tribunal de...

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