Acórdão nº 03P4040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.- 1.1. O arguido A casado, contabilista, nascido a 01/12/1955, em Montemor-o-Velho, filho de ..., residente na Rua Bilerud, nº. ..., Figueira da Foz, foi condenado pelo Tribunal Colectivo da comarca da sua naturalidade (Pº. 2/98.8TAMMV), como autor material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de títulos de crédito, ambos na forma continuada, p. e p., respectivamente, pelos arts. 217º e 218º, nº. 2-a) e c), e 256º, nºs. 1, 3 e 4, todos do CPenal, além do mais, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, pelo primeiro, e de 18 meses de prisão, pelo segundo e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Inconformado, recorreu para este Tribunal, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «a) - O Arguido nunca pôde beneficiar do Direito ao Contraditório Constitucionalmente consagrado. b) - Foi julgado à revelia quando não estavam presentes, em absoluto, todos os pressupostos que legitimariam esse julgamento. c) - Pretendia exercer esse direito, como comprovou com o fax enviado a 17 de Março de 2003. d) - Pretendia expor a sua versão sobre os factos (eventualmente confessar), de forma a beneficiar de atenuantes. e) - Pretendia assumir um compromisso de pagamento dos prejuízos causados (através de um plano viável), uma vez que está socialmente integrado e possui trabalho certo (...). ... Assim, Vem o arguido, ..., requerer uma nova audiência na qual possa exercer o seu direito ao contraditório, nova audiência essa, na qual as declarações prestadas na audiência realizada na ausência do arguido valham como declarações para memória futura (cfr. Art. 380º - A).». 1.3. O Senhor Procurador da República do Círculo Judicial da Figueira da Foz respondeu especificadamente e concluiu pela improcedência do recurso. 1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal lavrou parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, com observância do formalismo legal, cumpre decidir. 2.1. Como se vê das conclusões da motivação do recurso, que marcam o seu objecto, o Recorrente nem discute a decisão sobre a matéria de facto nem impugna a qualificação jurídico-penal que, dos factos julgados provados, fez o Tribunal a quo - atitude que nos dispensa de transcrever aquela longa decisão, de fls. 514 a 521 dos autos, de todo em todo irrelevante...
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...o artº 333º do C.P.P. com a redacção introduzida por este diploma. - No entanto, o Acórdão de 24/3/2003, do Supremo Tribunal de Justiça (Pº nº 03P4040), acórdão fundamento, assumiu posição diversa, porquanto considerou verificada a nulidade insanável da invocada al. c) do artº 119º do C.P.P......
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