Acórdão nº 03P4419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, contra FSR, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do n° 1 do artigo 21° e alínea h) do artigo 24°, ambos do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Efectuado o julgamento veio a ser proferido acórdão em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo n° 1 do artigo 21° e alínea h) do artigo 24°, ambos do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela lei n° 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Inconformado, o arguido, a quem foi concedido o benefício de apoio judiciário, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte rol de conclusões: 1. Na economia do sistema penal, e, bem assim, na economia do DL 15/93, a agravação referida no art. 24.°, al. h), do DL 15/93, na parte que refere "estabelecimentos prisionais" não é de se aplicar e muito menos para se aplicar aos ali reclusos, quando esses são ali "residentes"; apenas o sendo para aqueles outros que, de facto, introduzam, que de facto tenham potencialidades para introduzir essa mesma "droga" ali, na cadeia. 2. Donde que, avaliando em contrário, terá o colectivo a quo interpretado mal o vertido no art. 24.° do DL 15/93. Sem prescindir 3. Nos termos do disposto no art. 24°. supra aludido, a agravação dali resultante seria de 1/4 e não de 1/3 como consta do douro acórdão proferido, donde que a moldura penal se fixará não entre os 5 anos e 4 meses e os 16 anos de prisão mas, isso sim, entre os 5 e os 15 anos. 4. Violado assim se mostra o disposto nos arts. 21° e 24° do citado DL. Sem prescindir. 5. Quer atento o longo tempo ao qual o arguido se encontra preso (por factos que nada têm que ver com aquele de que agora vem condenado), quer atenta a colaboração com a justiça face à confissão (dentro do possível e que se terá de compreender e respeitar), a pena aplicada é de extrema violência. 6. Aliás atento o facto de se não ter provado (facto alias não constante da acusação) que o arguido destinasse tal produto a tráfico ou dele fizesse modo de vida. 7. Mostrando-se de extrema injustiça algo que lhe ultrapasse o mínimo, mínimo este já extremamente violento para o crime em questão porquanto tudo o contrário é desresponsabilizar o nosso sistema prisional pela omissão de vigia nos produtos ali entrados. Termos em que, com os mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, dever-se-á alterar a graduação da pena aplicada, fixando-se a mesma nos mínimos da moldura pela aplicável in casu. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo em suma, que a pena fixada mostra-se justa, equilibrada e equitativa, dentro dos limites da culpa e com plena satisfação das finalidades da punição e das exigências de prevenção geral e especial, com o que o acórdão condenatório não violou qualquer disposição legal, mormente os invocados artigos 21º e 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devendo ser mantido na íntegra Subidos os autos, manifestou-se liminarmente, com a lealdade que lhe é peculiar, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, manifestando não prescindir de alegar oralmente em audiência, adiantou logo o seu entendimento segundo o qual o regime do artigo 24.º do DL n.º 15/93 não foi alterado pela Lei n.º 30/2000, e que a agravação nele prevista é de 1/3 nos limites mínimo e máximo e, não, de ¼, como é afirmado pelo recorrente, regime este, vigente até à Lei 45/96, de 3 de Setembro. As questões a decidir, são essencialmente estas: 1. A agravação prevista no artigo 24.º não pode ser de 1/3, como entendeu o colectivo, mas...

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