Acórdão nº 03P4419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, contra FSR, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do n° 1 do artigo 21° e alínea h) do artigo 24°, ambos do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Efectuado o julgamento veio a ser proferido acórdão em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelo n° 1 do artigo 21° e alínea h) do artigo 24°, ambos do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela lei n° 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Inconformado, o arguido, a quem foi concedido o benefício de apoio judiciário, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte rol de conclusões: 1. Na economia do sistema penal, e, bem assim, na economia do DL 15/93, a agravação referida no art. 24.°, al. h), do DL 15/93, na parte que refere "estabelecimentos prisionais" não é de se aplicar e muito menos para se aplicar aos ali reclusos, quando esses são ali "residentes"; apenas o sendo para aqueles outros que, de facto, introduzam, que de facto tenham potencialidades para introduzir essa mesma "droga" ali, na cadeia. 2. Donde que, avaliando em contrário, terá o colectivo a quo interpretado mal o vertido no art. 24.° do DL 15/93. Sem prescindir 3. Nos termos do disposto no art. 24°. supra aludido, a agravação dali resultante seria de 1/4 e não de 1/3 como consta do douro acórdão proferido, donde que a moldura penal se fixará não entre os 5 anos e 4 meses e os 16 anos de prisão mas, isso sim, entre os 5 e os 15 anos. 4. Violado assim se mostra o disposto nos arts. 21° e 24° do citado DL. Sem prescindir. 5. Quer atento o longo tempo ao qual o arguido se encontra preso (por factos que nada têm que ver com aquele de que agora vem condenado), quer atenta a colaboração com a justiça face à confissão (dentro do possível e que se terá de compreender e respeitar), a pena aplicada é de extrema violência. 6. Aliás atento o facto de se não ter provado (facto alias não constante da acusação) que o arguido destinasse tal produto a tráfico ou dele fizesse modo de vida. 7. Mostrando-se de extrema injustiça algo que lhe ultrapasse o mínimo, mínimo este já extremamente violento para o crime em questão porquanto tudo o contrário é desresponsabilizar o nosso sistema prisional pela omissão de vigia nos produtos ali entrados. Termos em que, com os mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, dever-se-á alterar a graduação da pena aplicada, fixando-se a mesma nos mínimos da moldura pela aplicável in casu. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo em suma, que a pena fixada mostra-se justa, equilibrada e equitativa, dentro dos limites da culpa e com plena satisfação das finalidades da punição e das exigências de prevenção geral e especial, com o que o acórdão condenatório não violou qualquer disposição legal, mormente os invocados artigos 21º e 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devendo ser mantido na íntegra Subidos os autos, manifestou-se liminarmente, com a lealdade que lhe é peculiar, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, manifestando não prescindir de alegar oralmente em audiência, adiantou logo o seu entendimento segundo o qual o regime do artigo 24.º do DL n.º 15/93 não foi alterado pela Lei n.º 30/2000, e que a agravação nele prevista é de 1/3 nos limites mínimo e máximo e, não, de ¼, como é afirmado pelo recorrente, regime este, vigente até à Lei 45/96, de 3 de Setembro. As questões a decidir, são essencialmente estas: 1. A agravação prevista no artigo 24.º não pode ser de 1/3, como entendeu o colectivo, mas...
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