Acórdão nº 03P4499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data22 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. "A", arguido no Pº nº 296/01.OS6LSB da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Loures, veio requerer a presente providência excepcional de habeas corpus com base nos seguintes argumentos que se transcrevem: «1° O arguido encontra-se preso, preventivamente, desde o dia 30 de Maio de 2001 (...). 2° O arguido foi condenado em primeira instância por esse Tribunal e recorreu do Acórdão de fls. 776/808, publicado em 22.01.03, que o condenou. 3° O Tribunal da Relação de Lisboa, declarou procedente o recurso e declarou nulo o julgamento de 1.ª instância. 4° Tendo transitado em julgado a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido encontra-se, assim, preso preventivamente há 30 meses, sem que tenha havido condenação em primeira instância. 5° Ora, nos termos do art° 215° n° 1 al. c) do CPP conjugado com o n° 2 do citado artigo, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido ... 24 meses sem que tenha ocorrido condenação em 1ª instância. 6° Assim sendo, mesmo tendo [em] conta que o decurso daquele prazo poderia ter sido suspenso por três meses para realizar a perícia ao arguido B ordenada em 18.06.2002 (fls. 575) (não há nos autos qualquer despacho fundamentado nesse sentido - art° 216° CPP), o prazo da prisão preventiva do arguido A, já há muito se extinguiu. 7° Deste modo está o arguido A preso ilegalmente, constituindo a prisão preventiva uma verdadeira arbitrariedade. 8° Sucede, que em 05 de Dezembro de 2003, no Tribunal da Relação de Lisboa e 12 de Dezembro de 2003, na 1.ª Vara Mista de Loures, o arguido requereu a extinção da prisão preventiva e até esta data não obteve qualquer resposta. 9° Daí a presente PROVIDÊNCIA de HABEAS CORPUS "contra o abuso de poder por virtude de prisão ilegal" art° 31° da CRP.» E concluiu: «Encontrando-se o arguido preso preventivamente desde 30 de Maio de 2001, sem que tenha havido condenação em primeira instância, porquanto o douto acórdão de fls. 776/808 declarou nulo o julgamento de 1.ª instância, tendo essa decisão transitada em julgado, o arguido A está preso ilegalmente, ao abrigo do disposto no artigo 215º n° 1 al. c) e n° 2, do CPP. Nestes termos, deve ser concedido ao arguido a providência do HABEAS CORPUS, consagrada na Constituição da República Portuguesa - art° 31°, alterando-se a sua situação coactiva, decretando-se que o mesmo aguarde julgamento em liberdade.» 1.2. Na informação que prestou, a Senhora Juíza do Tribunal de Loures disse, em síntese, que o Requerente estava preso desde 30 de Maio de 2001 e que o crime por que está acusado é punível com prisão superior a 8 anos. Deste modo, considerando, por um lado, que, tendo sido anulado o julgamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não há, «assim condenação em 1ª instância,» e, por outro, que o prazo de prisão preventiva é de 3 anos, nos termos do disposto no artº 215º, nºs 1-c), 2 e 3 do CPP, concluiu que esse prazo termina apenas em 30 de Maio do próximo ano. 1.3. O Requerente veio depois informar que havia solicitado àquele Tribunal «certidão negativa sobre qualquer despacho a declarar a excepcional complexidade e a suspensão do decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva,» para ser junta aos presentes autos. 1.4. O Relator já tinha determinado fosse solicitada cópia do Acórdão da Relação de Lisboa que se afirmava ter anulado o julgamento efectuado pelo Tribunal de Loures, bem como certidão de eventual despacho que...

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