Acórdão nº 03P603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I"A", recorrido no P.º n.º 4895/02, da 3.ª Secção da Relação de Lisboa, não se tendo conformado com o acórdão de 9.10.02, da mesma Relação, dele interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º e 438º do CPPenal, por entender que se encontra em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o acórdão da Relação do Porto, de 31.10.2001, publicado na CJ, ano 2001, tomo IV, pp. 239 ss.. Fundamenta a pretensão do seguinte modo: "a) Está em causa e esta é a questão a decidir, a fixação do momento em que ocorre a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, na previsão do art.º 36º, do D.L. 28/84; b) De acordo com o vosso Acórdão, o momento da consumação do crime verifica-se com a transferência do dinheiro para a titularidade e a disponibilidade do beneficiário; c) De acordo com o Acórdão da Relação do Porto, citado, a consumação verifica-se no momento em que a entidade competente profere o despacho a autorizar a concessão do subsídio; d) A questão de direito é a mesma dos dois acórdãos, questão que resulta neles expressamente controvertida, não havendo qualquer alteração legal entre a prolação dos acórdãos". O recorrente, por força do acórdão da Relação de Lisboa vai ser julgado pela autoria de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, em contrário da posição da 1.ª Instância, que havia decidido pela prescrição do procedimento criminal, pelo que tem interesse na decisão do recurso extraordinário. Pretende (1) que "o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência seja o plasmado no Ac. da Relação do Porto, da consumação do Crime de Fraude na obtenção de subsídio no momento em que é proferido o despacho de autorização, pela entidade competente". 2. O processo mostra-se instruído com certidão dos acórdãos alegadamente proferidos em oposição. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal apôs o seu visto - artigo 440º, n.º 1 do CPPenal -, e entendendo que o recurso é admissível e que existe oposição de julgados, explicita: "Analisando a questão da oposição dos acórdãos, constata-se que o acórdão recorrido decidiu que o crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto no art. 36º do DL nº 28/84, de 20-1, se consuma com a transferência do dinheiro para a titularidade e disponibilidade do beneficiário do subsídio; por sua vez, o acórdão invocado como fundamento entendeu que a consumação de tal crime se dá...

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