Acórdão nº 03P787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, acusados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. art. 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01. Ao arguido C foi mais imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p pelo art. 275º, nº 1 e 3 do C.P.., com referência ao art. 3º, nos 1 al. a) e 2 al. a) do Dec-Lei 207-A/75, de 17.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio, no que agora interessa, o arguido A a ser condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec.Lei nº 15/93. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por seu acórdão de 12.11.02, negou provimento ao recurso. Irresignado uma vez mais, interpõe agora recurso para este S.T.J. suscitando questões relacionadas com a matéria de facto e com matéria de direito. Na resposta que apresentou, o Ministério Público defendeu a manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, ao ter visto dos autos, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso interposto não é admissível em virtude da doutrina resultante da conjugação dos arts. 400º, nº 1 al.f) e 409º, do C.P.Penal (diploma a que pertencerão os artigos adiante citados, sem referência expressa a diploma legal) e da pena que foi aplicada ao recorrente. Cumprido o disposto no n. 2 do art. 417, veio o recorrente, em não menos douta exposição, opor-se à posição do MºPº por a considerar, em suma, ilegal. No despacho preliminar, o relator emitiu parecer no sentido de que o recurso deveria ser rejeitado, não só por ser inadmissível, como também por ser manifestamente improcedente. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpro decidir. Estatui a al. f) do n. 1 do art. 400 que não é admissível recurso "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisões de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;". No caso dos autos, a moldura penal do crime pelo qual o recorrente foi condenado é a de 4 a 12 anos de prisão. Parece-nos, porém que há que fazer uma interpretação algo restritiva desta al.f). O recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses de...

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