Acórdão nº 03P787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, acusados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. art. 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01. Ao arguido C foi mais imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p pelo art. 275º, nº 1 e 3 do C.P.., com referência ao art. 3º, nos 1 al. a) e 2 al. a) do Dec-Lei 207-A/75, de 17.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio, no que agora interessa, o arguido A a ser condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec.Lei nº 15/93. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por seu acórdão de 12.11.02, negou provimento ao recurso. Irresignado uma vez mais, interpõe agora recurso para este S.T.J. suscitando questões relacionadas com a matéria de facto e com matéria de direito. Na resposta que apresentou, o Ministério Público defendeu a manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, ao ter visto dos autos, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso interposto não é admissível em virtude da doutrina resultante da conjugação dos arts. 400º, nº 1 al.f) e 409º, do C.P.Penal (diploma a que pertencerão os artigos adiante citados, sem referência expressa a diploma legal) e da pena que foi aplicada ao recorrente. Cumprido o disposto no n. 2 do art. 417, veio o recorrente, em não menos douta exposição, opor-se à posição do MºPº por a considerar, em suma, ilegal. No despacho preliminar, o relator emitiu parecer no sentido de que o recurso deveria ser rejeitado, não só por ser inadmissível, como também por ser manifestamente improcedente. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpro decidir. Estatui a al. f) do n. 1 do art. 400 que não é admissível recurso "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisões de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;". No caso dos autos, a moldura penal do crime pelo qual o recorrente foi condenado é a de 4 a 12 anos de prisão. Parece-nos, porém que há que fazer uma interpretação algo restritiva desta al.f). O recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses de...
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