Acórdão nº 03P976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data05 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I 1.1

1) No dia 19/09/2000, pelas 04,00 hora, uma brigada motorizada das BAC patrulhava a zona adjacente ao Bairro de S. João de Deus, no Porto, circulando pela Estrada Interior da Circunvalação

2) A dada altura, saiu daquele bairro a viatura Fiat 127, OR-..., que seguiu na direcção de Rio Tinto, transportando no respectivo interior os quatro arguidos

3) Dada a hora e o local em que a viatura circulava, a brigada das BAC, fazendo os sinais adequados, ordenou ao condutor da viatura que encostasse, com vista a realizar a competente fiscalização

4) Porém o dito condutor, que era o 1.º arguido, NMNM, não parou, acelerando, ao invés, a viatura e passou a circular pelo meio da via (Rua da Estrada Nova), a fim de evitar a ultrapassagem da viatura da polícia que, entretanto, começou a persegui-los

5) De seguida, o carro em que seguiam os arguidos entrou na Rua Dr. Mário Cal Brandão, ignorando o sinal de sentido proibido que ali há, atingiu a Praça da Estação, obliquou à direita, passando por debaixo de um túnel, altura em que a arguida CAMM arremessou 2 embrulhos pela janela dianteira do lado direito, passando o veículo a circular directamente pela Rua Padre Joaquim das Neves, sem ter respeitado um sinal de obrigação de contornar uma placa triangular central que ali existe (sinal D3a do quadro anexo ao D.R. 22/A/98)

6) Como viram que o carro em que circulavam pouco andava e que não conseguiam de forma alguma despistar a polícia, os arguidos resolveram parar, um pouco adiante

7) Recolhidos os embrulhos que a arguida tinha na sua posse, lhe pertenciam e havia deitado pela janela da viatura, verificou-se que os mesmos continham um pó, que era heroína, distribuída em várias embalagens, sendo 95 embalagens em plástico (correspondentes a 95 doses), com o peso bruto de 28,835 gramas e líquido de 15,093 gramas, 1 embalagem em plástico, com o peso bruto de 33,375 gramas e líquido de 32,707 gramas, 1 embalagem em plástico, com o peso bruto de 10,121 gramas e líquido de 9,7 gramas e 1 embalagem em plástico, com o peso bruto de 1,757 gramas e líquido de 1,571 gramas

8) Para além destes, foram apreendidos, na sequência das revistas a seguir realizadas: 9) a)- Ao arguido NMNM, os documentos da viatura e, ainda, um envelope contendo um produto sólido, que era heroína, com o peso líquido de 0,043 gramas, que destinava ao seu consumo, 1 ovo em plástico, com resíduos de heroína e 2 tubos em metal próprios para consumo de droga

9) b)- Ao arguido AJSM um cachimbo e um canivete, contendo o 1.º objecto resíduos de cocaína

9) c)- À arguida CAMM 1 bolsa preta, em nylon "first wave", sem qualquer valor, um telemóvel "Nokia" mod. 8210 com o valor de 10.000$00, e os seguintes objectos de ourivesaria: um aliança em ouro amarelo, lapidada, no valor de 1.163$00; um anel de criança em ouro amarelo, estampado, no valor de esc. 831$00; um anel lapidado com uma pedra lilás, de ouro amarelo, no valor de esc. 4.654$00; um anel lapidado com uma pedra azul, em ouro amarelo, no valor de esc. 8.975$00; um anel em ouro amarelo, com uma pedra branca no valor de esc. 9.473$00; um anel de senhora com dez pedras brancas em ouro amarelo, no valor de esc. 3.150$00; um anel com 27 pedras em ouro amarelo, no valor de esc. 12.130$00; um anel com três pedras lilases, em ouro amarelo, no valor de esc. 3.490$00; um anel em ouro amarelo, com uma pedra azul e oito brancas, no valor de esc. 6.316$00; um anel em ouro amarelo, com pérola e nove pedras azuis, pequenas, no valor de 1.039$00; um brinco em filigrana em prata dourada, no valor de esc. 56$00; uma pulseira em barbela com granitos soldados, em ouro amarelo, no valor de esc. 12.197$00; uma pulseira tipo barbela, com granitos soldados em ouro amarelo, no valor de esc. 13.130$00; uma pulseira, em ouro amarelo, com cinco bolas pretas, no valor de 8.642$00; uma pulseira, em ouro amarelo, com cinco bolas lilases, no valor de 8.476$00; uma pulseira, em ouro amarelo, com cinco bolas azuis, no valor de 15.955$00; uma volta de 3+1, em ouro amarelo, com a cara de Cristo numa cruz, no valor de 17.285$00; uma volta em formato de cadeado, em ouro amarelo, com uma medalha rectangular, no valor de 41.882$00; uma volta em barbela, em ouro amarelo, no valor de 11.634$00; uma volta em barbela, em ouro amarelo, no valor de 1.820$00; uma pulseira com chapa, em ouro amarelo, no valor de 4.130$00, o que perfaz um total de 190.702$00. 12) A esta arguida foram, ainda, apreendidos 25.590$00 em notas e moedas do Banco de Portugal

13) d)- À arguida CPCM 3 telemóveis, um "Ericsson" modelo "T28S", avaliado em 20.000$00, um "Nokia" mod. "3210" com o valor de 2.000$00 e um "Motorola" mod. M 3188, no valor de esc. 2.000$00

14) Os arguidos conheciam perfeitamente as características estupefacientes dos produtos que a arguida CAMM detinha, sendo certo que esta não tinha qualquer autorização para a respectiva posse

15) A arguida CAMM destinava tais produtos à venda, daí auferindo lucros

16) Aliás, o dinheiro, objectos de ourivesaria e telemóveis apreendidos à arguida CAMM, eram provenientes da venda de estupefacientes

17) Acresce que o arguido NMNM se encontrava a conduzir a viatura acima referida (Fiat 127 - OR-...) sem para tal se encontrar legalmente habilitado com a necessária carta de condução

18) Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a detenção para venda dos produtos que foram apreendidos à arguida CAMM era proibida por lei

19) O arguido NMNM sabia, ainda, que não podia conduzir viaturas automóveis sem para tal estar legalmente habilitado

20) O arguido NMNM, que é analfabeto, consome, desde há cerca de 15 anos, 3/4 embalagens de heroína e cocaína, por dia

21) Por sua vez, o arguido AJSM trabalha como cinzelador e consome heroína e cocaína, há cerca de 17 anos, na quantidade de 4 pacotes de heroína e cocaína, por dia

22) A arguida CAMM tem 4 filhos menores

23) As arguidas CPCM e CAMM não têm antecedentes criminais

24) O arguido AJSM foi condenado em 16/06/97, no processo comum colectivo n.º 300/96, da 3.ª Vara Criminal do Porto, pelo crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 17 meses de prisão

25) O arguido NMNM foi condenado em 14/07/97, no processo comum colectivo n.º 88/97, da 3.ª Vara Criminal do Porto, pelo crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 18 meses de prisão

Não se provaram outros factos com relevo para a causa, para além do que antecede e, nomeadamente, que: 1) Nas circunstâncias descritas no ponto 5) da matéria de facto dada como provada, tenha sido qualquer um dos arguidos NMNM, AJSM ou CPCM, ou todos eles, quem arremessou os embrulhos, contendo um pó que era heroína, pela janela dianteira do lado direito do veículo em que seguiam; 2) O produto estupefaciente referido no ponto 7) da matéria de facto dada como provada também estivesse na posse dos arguidos NMNM, AJSM ou CPCM; 3) Qualquer dos arguidos NMNM, AJSM ou CPCM destinasse os produtos estupefacientes à venda; 4) Os telemóveis apreendidos à arguida CPCM fossem provenientes do tráfico de droga; 5) A arguida CAMM circulasse no veículo referido porque nesse dia teve um incêndio na casa de morada e, por isso, tenha necessitado de boleia; 6) Que a mesma arguida desconhecesse a existência de produto estupefaciente no carro, ou a quem ele pertencesse, a origem e proveniência do mesmo, bem como o seu destino

1.2

Com base nesta factualidade, por acórdão de 4.12.2001, o Tribunal Colectivo de Gondomar, decidiu, além do mais: Absolver os arguidos NMNM, AJSM e CPCM, relativamente ao crime doloso de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01; Condenar os arguidos, nos termos seguintes: - O arguido NMNM, pela prática de um crime de condução sem carta do art. 3.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, com referência aos art.ºs 121.º n.º 1 e 122.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 7 meses de prisão, pela prática de uma contra-ordenação dos art.ºs 4.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na coima de € 150, pela prática de uma contra-ordenação dos art.ºs 13.º n.ºs 1, 3 e 4 do Código da Estrada, na coima de € 200, o que perfaz um total de € 350; - A arguida CAMM, pela prática de um crime de tráfico do art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão. II 2.1

Inconformada, a arguida recorreu para a Relação do Porto, suscitando as seguintes questões: - nulidade do acórdão

- existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

- violação do princípio in dubio pro reo

- discordância quanto à medida da pena

2.2

Esse Tribunal Superior, por acórdão de 25.9.02 (proc. n.º 691/02), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida

2.3

É dessa decisão que a arguida traz o presente recurso, concluindo na sua motivação, ao mesmo tempo que requer a produção de alegações escritas: 1. Foi violado o princípio da presunção de inocência art. 32.º da C.R.P 2. A credibilidade do depoimento do co-arguido é nula porquanto, ouvido em 1.ª Interrogatório a assumiu ser a droga sua pertença, ora imputa a mesma à recorrente

  1. Tal depoimento não é corroborado por qualquer outras provas distintas pois os senhores agentes desconheciam a recorrente dizem única e simplesmente que a droga sai do interior da viatura do lado da feirante, 4. Constata-se do auto de notícia que a arguida se encontrava no banco de trás pelo que se entende que a sentença é nula por fundamentação insuficiente violando-se o art. 374, n.º 2, na verdade o depoimento de co-arguido é um meio de prova particularmente frágil, a sua credibilidade no caso sub-judice é nula pois o acórdão de 1.ª Instância na fundamentação que faz não faz a análise critica desses elementos, nem se discriminam os que apesar de não reportados directamente ao facto narrado na declaração, permitiram concluir pela veracidade desta assim, padece o acórdão de 1º. Instância de nulidade prevista no art. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do C.P.P

  2. O tribunal ouviu as duas versões do arguido Nicolau conforme...

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