Acórdão nº 03P987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data22 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 8 de Outubro de 2002, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso movido por ICF e, consequentemente, foi integralmente mantido o despacho recorrido. Tal despacho havia sido proferido pelo Mm.º Juiz da 2ª Vara Criminal de Lisboa e nele se concluíra que não estava provado o justo impedimento invocado pelo Il. Advogado do arguido, pelo que também não se admitira, por extemporâneo, o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão que condenara o arguido a 14 anos de prisão, pelo crime de homicídio simples. 2. De tal Acórdão da Relação de Lisboa recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça. Num primeiro momento, o Senhor Desembargador relator não admitiu o recurso, pois "o acórdão de fls. 659 a 661 não é susceptível de recurso, face ao preceituado no art.º 432.º, al. b) e art.º 400.º, n.º 1, al. f)" (do CPP). Contudo, tendo o arguido reclamado desse despacho para o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, veio tal reclamação a ser atendida, com fundamentos de que "no caso dos autos, a pena abstractamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado na 1ª instância - homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131º do CP - é superior a oito anos, pelo que não é de invocar, como fez o despacho reclamado, a alínea f) do art.º 400º do CPP". O recurso foi, pois, admitido e subiu a este Tribunal. A Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que não é admissível recorrer de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não ponham termo à causa (art.º 400.º, al. c), do CPP), pois para o Supremo Tribunal de Justiça só se recorre das decisões das relações proferidas em primeira instância, dos acórdãos finais previstos no art.º 432.º, als. c) e d) e das decisões que não sejam irrecorríveis. Do despacho proferido na 1ª instância só cabe recurso para o Tribunal da Relação, o qual já proferiu Acórdão. Por outro lado, a douta decisão proferida na reclamação, ordenando a admissão do recurso no Tribunal da Relação, não vincula o Tribunal de recurso, nos termos do art.º 405.º, n.º 4 do CPP. Assim, é de parecer que o recurso ora interposto deverá ser rejeitado, por inadmissível. O recorrente pronunciou-se no sentido de que a decisão de que se recorre põe termo à causa, já que se trata de decisão final proferida em recurso pela Relação, pelo que deve ser admitido...

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