Acórdão nº 03S1697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Leiria acção declarativa, com processo comum, contra "Viveiros B, S.A.", e "C, Lda.", na qual pediu que as Rés sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe as quantias de 3.611.305$00 de retribuição específica, 340.300$00 de prémio TIR, 625.900$00 de diferenças salariais, 56.980$00 de diuturnidades e juros, à taxa legal, sobre todas essas quantias, contados desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou o Autor, em resumo, que a 1ª Ré se dedica à actividade de transportes e comércio de flores e a 2ª Ré à de transportes internacionais de mercadorias, ambas empresas do mesmo grupo e com o mesmo sócio gerente e mesma sede. Trabalhou subordinadamente, como motorista de pesados no serviço internacional, para a 1ª Ré, desde 1/3/94 até 30/9/98, data em que passou a constar do mapa de pessoal da 2ª Ré, mas garantindo a 1ª Ré a manutenção do vínculo contratual e todos os créditos sobre a mesma. Às relações laborais entre o Autor e as Rés aplicam-se os CCTVs para as Empresas de Transportes Rodoviários de Mercadorias, com P.E.s, que especificou, bem como a PRT para os trabalhadores rodoviários no BTE 42/75. O Autor rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à 2ª Ré, com efeitos desde 30/7/2001, mediante o legal aviso prévio, ficando ambas as Rés a dever-lhe parte da retribuição específica a que se refere a cláusula 74º nº. 7 do CCTV (no BTE 16/82 com PE no BTE 33/82). A 1ª Ré não lhe pagou parte da ajuda de custo (designada prémio TIR), conforme nota final do Anexo II do CCTV (no período de Janeiro de 1994 até Setembro de 1998 e em 1999 e 2000), nem lhe actualizou os salários desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1998. Também não lhe pagou as diuturnidades devidas de Março de 1997 a Setembro de 1998. 2. Realizada, sem êxito conciliatório, a audiência de partes, ambas as Rés foram notificadas para contestar a acção, o que fizeram. A Ré "Viveiros B, S.A.", alegou, em síntese, que nunca exerceu a actividade de transportes, pois estatutariamente tem como objecto social a actividade de cultura e comércio de plantas ornamentais. O Autor deixou de trabalhar para si em 31 de Janeiro de 1999 e não em 30 de Setembro de 1998. Conduzia as suas viaturas pesadas de mercadorias e o transporte nunca foi feito em regime de aluguer. Ela, Ré, não tinha alvará para o exercício da actividade de transporte, até porque o seu objecto social o não permitia. À relação laboral foi aplicado o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e outros (no BTE 38/86 com alterações subsequentes), CCT que integra a categoria de motorista no nível de qualificação das profissões de apoio - Anexo III, grau III, pelo que o Autor não tem o direito às invocadas ajudas de custo, às retribuições específicas ou aos montantes de remuneração de base indicados na petição. Todo o trabalho extraordinário que o Autor prestou foi-lhe pago. Só em 2000 aparecem colectivamente convencionadas as diuturnidades, mas então já o Autor não era seu trabalhador. 3. Por sua vez, a Ré "C, Lda.", alegou, em resumo, que o Autor foi admitido ao seu serviço em 1 de Fevereiro de 1999, tendo-lhe reconhecido a antiguidade enquanto ao serviço da 1ª Ré. Não assumiu a responsabilidade por créditos laborais do Autor sobre a co-Ré, que não fossem férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1999 e o proporcional do subsídio de Natal. Aceita serem-lhe aplicáveis os CCT invocados pelo Autor, desde 1 de Fevereiro de 1999. Porém, não aceita os valores indicados pelo Autor quanto à retribuição específica, pois esta resulta de 2 horas de trabalho extraordinário, ou seja, 55.235$00, em 30 dias, a partir do salário-base de 98.200$00. A título de retribuição específica a Ré deve ao Autor, no que respeita aos subsídios de férias e Natal de 2000, o total de 110.470$00. A ajuda de custo, designada prémio TIR, não pode ser considerada retribuição para o efeito do seu pagamento nas férias e subsídios de férias e Natal. 4. Dispensada que foi a realização de audiência preliminar e não tendo sido elaborada base instrutória, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, efectuada em duas sessões, na última das quais ficaram consignados em acta os factos tidos por provados. Foi depois proferida sentença, cujo final decisório tem este teor: "Pelos fundamentos expostos, o tribunal julga a acção parcialmente procedente e, por via de consequência, condena: I) A ré "Viveiros B, S.A." a pagar ao autor A: a) As diferenças de retribuição-base no total de 625.900$00, ou seja, € 3.121,98 (três mil cento vinte um euros e noventa oito cêntimos); b) A quantia de 56.980$00, ou seja, € 284,22 (duzentos oitenta quatro euros e vinte dois cêntimos) de diuturnidades; c) A quantia de 3.210.470$00, ou seja, € 16.013,76 (dezasseis mil treze euros e setenta seis cêntimos) de retribuição específica - "cláusula 74 nº. 7". d) O montante total de 160.950$00, ou seja, € 802,82 (oitocentos dois euros e oitenta dois cêntimos) de ajudas de custo - "prémios TIR"; e) Os juros de mora à taxa legal, incidentes sobre todas essas quantias, contados desde a citação de 16/11/2001 até integral pagamento; II) A ré "C, Lda." a pagar ao mesmo autor 339.840$00, ou seja, € 1.695,11 (mil seiscentos noventa cinco euros e onze cêntimos) de retribuição especifica - "cláusula 74 nº. 7", acrescendo a tal quantia os juros de mora à taxa legal contados desde a citação de 16/11/2001 até integral pagamento. E o tribunal julga a acção parcialmente improcedente, absolvendo as rés da parte restante do pedido. Valor tributário da causa: € 23.116,71 mais juros de mora à taxa legal sobre essa quantia desde 16/11/2001 até à elaboração da conta, conforme cálculo a efectuar pela secretaria. Custas na proporção de 87% pela 1ª ré, 8% pela 2ª ré e 5% pelo A. Notifique, registe e cumpra o disposto no artº. 76º do C.P.T. " Inconformada com o decidido, somente a Ré "Viveiros B, S.A.", interpôs recurso para a Relação de Coimbra, a qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 2003, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1ª instância. 5. Discordante do acórdão da Relação, recorre agora a mesma Ré de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado atempadamente as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1- O CCT entre a ANTRAM/FESTRU é aplicável às empresas de indústria de transportes públicos rodoviários de mercadorias (Cláusula 1ª). 2- A recorrente é uma sociedade anónima que se dedica à actividade de cultura e comércio de plantas ornamentais de interiores e exteriores, incluindo-se nesse comércio o transporte das mesmas e objectos...

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