Acórdão nº 03S1697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Leiria acção declarativa, com processo comum, contra "Viveiros B, S.A.", e "C, Lda.", na qual pediu que as Rés sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe as quantias de 3.611.305$00 de retribuição específica, 340.300$00 de prémio TIR, 625.900$00 de diferenças salariais, 56.980$00 de diuturnidades e juros, à taxa legal, sobre todas essas quantias, contados desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou o Autor, em resumo, que a 1ª Ré se dedica à actividade de transportes e comércio de flores e a 2ª Ré à de transportes internacionais de mercadorias, ambas empresas do mesmo grupo e com o mesmo sócio gerente e mesma sede. Trabalhou subordinadamente, como motorista de pesados no serviço internacional, para a 1ª Ré, desde 1/3/94 até 30/9/98, data em que passou a constar do mapa de pessoal da 2ª Ré, mas garantindo a 1ª Ré a manutenção do vínculo contratual e todos os créditos sobre a mesma. Às relações laborais entre o Autor e as Rés aplicam-se os CCTVs para as Empresas de Transportes Rodoviários de Mercadorias, com P.E.s, que especificou, bem como a PRT para os trabalhadores rodoviários no BTE 42/75. O Autor rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à 2ª Ré, com efeitos desde 30/7/2001, mediante o legal aviso prévio, ficando ambas as Rés a dever-lhe parte da retribuição específica a que se refere a cláusula 74º nº. 7 do CCTV (no BTE 16/82 com PE no BTE 33/82). A 1ª Ré não lhe pagou parte da ajuda de custo (designada prémio TIR), conforme nota final do Anexo II do CCTV (no período de Janeiro de 1994 até Setembro de 1998 e em 1999 e 2000), nem lhe actualizou os salários desde Janeiro de 1994 a Setembro de 1998. Também não lhe pagou as diuturnidades devidas de Março de 1997 a Setembro de 1998. 2. Realizada, sem êxito conciliatório, a audiência de partes, ambas as Rés foram notificadas para contestar a acção, o que fizeram. A Ré "Viveiros B, S.A.", alegou, em síntese, que nunca exerceu a actividade de transportes, pois estatutariamente tem como objecto social a actividade de cultura e comércio de plantas ornamentais. O Autor deixou de trabalhar para si em 31 de Janeiro de 1999 e não em 30 de Setembro de 1998. Conduzia as suas viaturas pesadas de mercadorias e o transporte nunca foi feito em regime de aluguer. Ela, Ré, não tinha alvará para o exercício da actividade de transporte, até porque o seu objecto social o não permitia. À relação laboral foi aplicado o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e outros (no BTE 38/86 com alterações subsequentes), CCT que integra a categoria de motorista no nível de qualificação das profissões de apoio - Anexo III, grau III, pelo que o Autor não tem o direito às invocadas ajudas de custo, às retribuições específicas ou aos montantes de remuneração de base indicados na petição. Todo o trabalho extraordinário que o Autor prestou foi-lhe pago. Só em 2000 aparecem colectivamente convencionadas as diuturnidades, mas então já o Autor não era seu trabalhador. 3. Por sua vez, a Ré "C, Lda.", alegou, em resumo, que o Autor foi admitido ao seu serviço em 1 de Fevereiro de 1999, tendo-lhe reconhecido a antiguidade enquanto ao serviço da 1ª Ré. Não assumiu a responsabilidade por créditos laborais do Autor sobre a co-Ré, que não fossem férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1999 e o proporcional do subsídio de Natal. Aceita serem-lhe aplicáveis os CCT invocados pelo Autor, desde 1 de Fevereiro de 1999. Porém, não aceita os valores indicados pelo Autor quanto à retribuição específica, pois esta resulta de 2 horas de trabalho extraordinário, ou seja, 55.235$00, em 30 dias, a partir do salário-base de 98.200$00. A título de retribuição específica a Ré deve ao Autor, no que respeita aos subsídios de férias e Natal de 2000, o total de 110.470$00. A ajuda de custo, designada prémio TIR, não pode ser considerada retribuição para o efeito do seu pagamento nas férias e subsídios de férias e Natal. 4. Dispensada que foi a realização de audiência preliminar e não tendo sido elaborada base instrutória, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, efectuada em duas sessões, na última das quais ficaram consignados em acta os factos tidos por provados. Foi depois proferida sentença, cujo final decisório tem este teor: "Pelos fundamentos expostos, o tribunal julga a acção parcialmente procedente e, por via de consequência, condena: I) A ré "Viveiros B, S.A." a pagar ao autor A: a) As diferenças de retribuição-base no total de 625.900$00, ou seja, € 3.121,98 (três mil cento vinte um euros e noventa oito cêntimos); b) A quantia de 56.980$00, ou seja, € 284,22 (duzentos oitenta quatro euros e vinte dois cêntimos) de diuturnidades; c) A quantia de 3.210.470$00, ou seja, € 16.013,76 (dezasseis mil treze euros e setenta seis cêntimos) de retribuição específica - "cláusula 74 nº. 7". d) O montante total de 160.950$00, ou seja, € 802,82 (oitocentos dois euros e oitenta dois cêntimos) de ajudas de custo - "prémios TIR"; e) Os juros de mora à taxa legal, incidentes sobre todas essas quantias, contados desde a citação de 16/11/2001 até integral pagamento; II) A ré "C, Lda." a pagar ao mesmo autor 339.840$00, ou seja, € 1.695,11 (mil seiscentos noventa cinco euros e onze cêntimos) de retribuição especifica - "cláusula 74 nº. 7", acrescendo a tal quantia os juros de mora à taxa legal contados desde a citação de 16/11/2001 até integral pagamento. E o tribunal julga a acção parcialmente improcedente, absolvendo as rés da parte restante do pedido. Valor tributário da causa: € 23.116,71 mais juros de mora à taxa legal sobre essa quantia desde 16/11/2001 até à elaboração da conta, conforme cálculo a efectuar pela secretaria. Custas na proporção de 87% pela 1ª ré, 8% pela 2ª ré e 5% pelo A. Notifique, registe e cumpra o disposto no artº. 76º do C.P.T. " Inconformada com o decidido, somente a Ré "Viveiros B, S.A.", interpôs recurso para a Relação de Coimbra, a qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 2003, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1ª instância. 5. Discordante do acórdão da Relação, recorre agora a mesma Ré de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado atempadamente as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1- O CCT entre a ANTRAM/FESTRU é aplicável às empresas de indústria de transportes públicos rodoviários de mercadorias (Cláusula 1ª). 2- A recorrente é uma sociedade anónima que se dedica à actividade de cultura e comércio de plantas ornamentais de interiores e exteriores, incluindo-se nesse comércio o transporte das mesmas e objectos...
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