Acórdão nº 03S1702 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão a presente acção declarativa contra "B, Lda.", em que pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 6.774.559$00 (sendo 220.000$00 da remuneração de férias vencidas em 1/1/2000 e não gozadas, 220.000$00 do subsídio dessas férias, 146.640$00 das férias correspondentes ao período de trabalho prestado no ano de 2000, 146.640$00 do correspondente subsídio, 146.640$00 do subsídio de Natal correspondente ao tempo de trabalho no ano de 2000, 931.333$00 de salários desde 1/5/2000 até ao dia do despedimento, 4.180.000$00 de indemnização por despedimento, 220.000$00 do 15º mês da Páscoa de 2000, 146.640$00 de 15º mês correspondente ao tempo de trabalho no ano de 2000, 166.666$00 de gratificação anual correspondente ao tempo de trabalho prestado no ano de 2000 e 250.000$00 de gratificação anual que deveria ter sido paga no mês de Julho ou no mês de Agosto de 2000), acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, ser a Ré uma sociedade por quotas, que se dedica ao comércio por grosso de máquinas de costura industriais e acessórios. Foi admitido ao seu serviço, no dia 1 de Abril de 1981, para trabalhar nos escritórios, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sendo o responsável pela contabilidade. Em 30 de Abril de 2000 o seu salário mensal era de 220.000$00, mas, para além disso, recebia remunerações complementares e uma gratificação anual, as quais indicou. Executou funções até 5 de Maio de 2000, altura em que a gerência da Ré lhe pediu para suspender a sua comparência por alguns dias. Esperou por comunicação da Ré, mas esta nada lhe comunicou, pelo que lhe enviou cartas, que não obtiveram resposta, até que, por estar impedido de exercer funções e sem receber remunerações, se despediu dela com justa causa, por carta de 7 de Setembro de 2000. 2. Designada data para audiência de partes, a ela se procedeu, mas sem êxito conciliatório. Contestou depois a Ré a acção, alegando, em breve resumo, ter havido entre ela e o Autor um contrato de prestação de serviços e nada dever, portanto, a este. Em reconvenção - e por alegados erros contabilísticos praticados pelo Autor, causadores de danos que teve - pediu a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização de 6.530.405$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento. Solicitou a improcedência da acção e a procedência da reconvenção. 3. Respondeu o Autor à contestação e à reconvenção, mantendo ter havido um contrato de trabalho e negando ter causado danos à Ré. Foi elaborado despacho saneador, tendo sido fixada a matéria de facto tida por assente e a base instrutória, de que não houve reclamações. Realizou-se oportunamente a audiência de discussão e julgamento, em três sessões. Fixada a matéria de facto tida por provada, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção, e que condenou a Ré "B, Lda.", a pagar ao Autor A, a quantia de 6.733,37 (seis mil, setecentos e trinta e três euros e trinta e sete cêntimos, ou seja, 1.349.920$00). A Ré foi absolvida do demais pedido e o Autor absolvido do pedido reconvencional. As custas da acção ficaram a cargo do Autor e da Ré, na proporção dos respectivos decaimentos e as custas da reconvenção a cargo da Ré. Esta, inconformada com essa decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douto acórdão de 6 de Janeiro de 2003, concedeu provimento parcial à apelação e revogou a sentença da 1ª instância na parte da mesma em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 439.920$00, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, relativos ao tempo de serviço prestado em 2000, a qual reduziu para 134.000$00 (668,38 euros). 4. Mais uma vez irresignada, agora com o acórdão da Relação do Porto, interpôs a Ré o presente recurso de revista, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: I) O pedido reconvencional deveria ter sido julgado parcialmente procedente e, em conformidade, declarar-se o recorrido condenado a pagar à recorrente a quantia que viesse a liquidar-se em ulterior execução de sentença, pelas coimas e juros que a recorrente venha a ter que pagar ao Estado, em quaisquer processos oriundos da Administração Fiscal, por erros e omissões cometidos pelo recorrido na prestação do trabalho, tudo acrescido dos juros legais, a contar da notificação da reconvenção. II) O douto acórdão em apreciação violou, pois, o disposto nos artºs. 20º, nº. 1, alín. b) da LCT (Dec.-Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT