Acórdão nº 03S1784 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", Autor e ora recorrido, veio, nos termos e para os efeitos dos arts. 732º, 716º e 669º, nº. 2, a) e b), do C.P.Civil, requerer a reforma do acórdão de fls. 346 a 356, alegando, para tanto, em síntese, o seguinte: "O douto acórdão "sub judice" enferma de nulidade, porquanto baseou a sua decisão sobre a existência de justa causa em factos que não podia conhecer e apreciar, uma vez que tais factos não constam da nota de culpa, nem da decisão final, ambas devidamente juntas aos autos, conforme decorre directamente do disposto no art. 12º, nº. 4, do Dec. Lei nº. 64-A/89, de 27/02.

Tal situação, de que os factos que suportam a conclusão da existência da justa causa não constam da nota de culpa, nem da decisão final, deveria ter sido do conhecimento - que é oficioso - e levado em consideração pelos Mmos. Juízes Conselheiros, na medida em que aqueles documentos e elementos neles constantes determinariam necessariamente uma decisão diversa da proferida ... Em nenhuma linha do douto acórdão é feita referência à nota de culpa e à decisão final do processo disciplinar e aos factos naquelas peças contidos - pelo contrário, todos os factos de suporte da conclusão pela existência de justa causa, não se encontram alegados na nota de culpa - num claro sinal de que, por manifesto lapso, aquelas peças não foram alvo de análise, nem foram levadas em consideração na conclusão pela existência de justa causa, pois caso tivessem sido consideradas, e face ao que acima ficou demonstrado, a decisão seria necessariamente diversa da proferida, tanto mais que, é notório, nenhum dos factos que fundamentaram a decisão proferida no douto acórdão se encontra alegado na nota de culpa.

Face ao exposto, e ao ser proferida decisão com base unicamente na matéria de facto fixada pela 1ª instância - que contém factos muito para além dos alegados e fixados na nota de culpa e decisão final - os quais implicariam prolação de decisão diversa da proferida, o douto acórdão deve ser objecto de reforma no sentido de negar a revista ao recurso (...), declarando nulo o despedimento por inexistência de justa causa, e condenar a recorrente (Ré) a reintegrar o recorrido (Autor) no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e retribuição".

Notificada, a recorrente "B, S.A.", pronunciou-se através do seu requerimento de fls. 379 a 382, sustentando carecer de fundamento a pretensão do...

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