Acórdão nº 03S1786 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casado, empregado bancário reformado, residente na Rua Paulo Jorge, ..., Lote .., Carcavelos, Cascais), intentou, em 17.05.2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco B (com sede na Rua do Ouro, n.º .., Lisboa), pedindo a condenação deste a pagar-lhe três diuturnidades e a diuturnidade proporcional, vencidas desde a data da sua colocação na reforma e as vincendas enquanto for vivo, por acréscimo ao valor da sua pensão de reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões, a tudo acrescendo juros de mora, às diversas taxas legais, a liquidar mensalmente, desde 01.09.87 até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhador do réu, tendo no dia 1 de Setembro de 1987, mediante acordo com este, sido colocado na situação de reforma por invalidez, passando desde então a auferir uma mensalidade calculada pelo nível 15, acrescida de diuturnidades, nos termos previstos no ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE n.º 28, 1.ª Série, de 29.07.86. Durante o tempo em que prestou serviço ao réu, foi beneficiário do regime geral da Segurança Social, para o qual contribuiu. Nos termos do ACTV referido, à mensalidade do nível 15, que o réu se obrigou a pagar ao autor (cláusula 138.ª), seria deduzido o valor que este tivesse direito como pensionista do Centro Nacional de Pensões, ficando o réu obrigado a complementar essa pensão se a mesma fosse inferior à referida mensalidade contratual e até ao limite desta: se o valor a pagar pelo CNP fosse, ou viesse a ser, superior ao previsto no ACTV, não haveria qualquer dedução, revertendo o mesmo na totalidade para o autor (cláusula 139.ª). Sucede, porém, que o réu credita ao autor apenas o valor pago pelo CNP, quando deveria fazer acrescer àquela quantia o montante das diuturnidades a que o mesmo tem direito pelo ACT. Realizada infrutífera audiência de partes, contestou o réu, por excepção, invocando a prescrição dos créditos reclamados, e por impugnação, sustentando que uma vez que o valor da pensão de reforma de acordo com o regime estabelecido no ACTV é inferior ao previsto e pago pelo CNP, nada tem a pagar ao autor a título de diferenças de pensão de reforma, as quais já incluem as diuturnidades. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da excepção por não se verificar a invocada prescrição de créditos. Seguidamente foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida. Foi, entretanto, junto pelo réu um "parecer", a constituir fls. 80 a 90, em apoio da posição por si sustentada. Após, procedeu-se a julgamento, e em 17-05-2003 foi proferida sentença que julgando procedente a acção, em consequência condenou o réu a pagar ao autor: "- As três diuturnidades e a diuturnidade proporcional vencidas desde a data da colocação do Autor na reforma, bem como as vincendas, enquanto o Autor for vivo e por acréscimo ao valor da sua pensão de reforma paga pelo CNP, quantias aquelas em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença. - Os correspondentes juros de mora, desde 1.9.87, até efectivo pagamento, às correspondentes taxas legais". Não se conformando com a sentença, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 29-01-2003 negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Novamente inconformado, o réu recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. A generalidade dos trabalhadores bancários não está abrangida pelo Regime Geral de Segurança Social. 2. Pois estes trabalhadores estão sujeitos a um regime de Segurança Social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do Sector Bancário. Com efeito, 3. A segurança social dos trabalhadores bancários é garantida por um subsistema próprio, criado através do mecanismo da negociação colectiva e consta da Secção I do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário. 4. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as Instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que respeita à reforma aplicável a estes trabalhadores - como é o caso do Recorrido - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário. 5. Resulta da conjugação das cláusula 137.ª e 138.ª do ACTV do Sector Bancário que, quando passam à situação de reforma, os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma que é integrada por mensalidades (cl. 137.ª) calculadas nos termos dos Anexos V e VI do ACTV do Sector Bancário acrescidas das diuturnidades referidas na cl.ª 138.ª (Prof. Monteiro Fernandes e Ac. da 4.ª do Sup. Trib. Just., de 4.12.02). 6. É, pois, o próprio Supremo Tribunal de Justiça (cf. citado acórdão) que entende, como aliás o entende também o Prof. Doutor Monteiro Fernandes (cf. Parecer junto aos autos), que: "O valor da «mensalidade» a que se refere a Cl.ª 137.ª do ACTV do Sector Bancário e o valor correspondente às diuturnidades mencionado na Cl.ª 138.ª da mesma convenção perfazem, no seu conjunto, o benefício pecuniário ou «pensão» a que tem direito o trabalhador bancário que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível». Assim, 7. Entendeu-se erradamente no douto acórdão recorrido que as mensalidades referidas no n° 3 da actual cláusula 136.ª do referido ACTV apenas abrangem as mensalidades previstas na actual cláusula 137.ª. 8. E não as diuturnidades previstas na actual cláusula 138.ª do mesmo ACTV, e isso porque, umas e outras não seriam prestações da mesma natureza. 9. O douto acórdão recorrido partiu do princípio errado de que o Autor suportou o pagamento de contribuições para o Regime Geral da Segurança Social e que os trabalhadores abrangidos apenas pelo regime de segurança social do ACTV não suportam, 10. O que justificaria o recebimento das chamadas diuturnidades, em pé de igualdade com os demais trabalhadores, já que as diuturnidades incluídas na pensão de reforma paga pelo Regime Geral da Segurança Social têm como contrapartida as contribuições para a segurança social suportadas pelos respectivos trabalhadores. 11. Porém, os trabalhadores bancários que se encontrem sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social não suportam o pagamento efectivo de quaisquer contribuições para a segurança social sobre as diuturnidades, 12. Dado que nos termos do n° 5 da cláusula 92.ª do ACTV do Sector Bancário "A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível", 13. Considerando-se na alínea b) do n° 1 da cláusula 93.ª, como retribuição mínima mensal a retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito. 14. Deste modo, e ao contrário do que se sustentou no douto acórdão recorrido, um benefício ilegítimo haveria, isso sim, para o Autor, e não um prejuízo inadmissível, se ora Recorrido, sem ter tido quaisquer encargos de segurança social, como não teve, recebesse duas vezes o valor das diuturnidades: uma vez por inclusão do respectivo valor, no valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social; outra vez, como uma prestação autónoma paga pelo Recorrente, a acrescer à pensão paga pelo Regime Geral da Segurança Social. 15. Neste caso, que corresponde à decisão que foi tomada pelo douto acórdão recorrido, é que haveria, isso sim, para usar aqui a terminologia usada nesse douto acórdão, "uma discriminação sem motivo plausível". Ora, 16. Porque em 1987 o Recorrido ainda não reunia as condições previstas no citado ACTV para a passagem à situação de reforma, no que se refere à idade, foi por acordo com o ora Recorrente que foi colocado em tal situação a partir de 1 de Setembro de 1987. 17. O A. ficou então com o direito vitalício a mensalidades de valor igual a 100% da mensalidade fixada no Anexo VI, para o nível 15, que era o seu. 18. Para além das mensalidades referidas no artigo anterior e de harmonia com o previsto na cláusula 140.ª (actual cl. 138.ª) do mesmo ACTV, o Recorrido ficou também com o direito vitalício a mensalidades de valor correspondente às diuturnidades vencidas à data da sua passagem à situação de reforma (três diuturnidades do Tipo B e duas anuidades), 19. Umas e outras actualizadas...

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