Acórdão nº 03S2008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data20 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No incidente de prestação de caução, em que é requerente "A, EP" e requerido B, veio ser proferida sentença que julgou validamente prestada a caução no montante de 2.000.000$00.

Através do requerimento de fls. 31 o requerido veio solicitar a aclaração de tal decisão, por considerar que "o mesmo padece de alguma ambiguidade ...".

Por despacho de fls. 45 foi indeferida a requerida aclaração, por se entender que "a discordância relativamente ao decidido não é fundamento de aclaração".

Inconformado com a decisão que julgou validamente prestada a caução dela interpôs o requerido B o respectivo recurso de agravo, como tal tendo sido admitido, por despacho de fls. 57, logo tendo apresentado alegações.

Por não apresentar "conclusões", por despacho de fls. 58 foi o agravante notificado para as apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso.

Por força de tal notificação veio o agravante apresentar novamente alegações, agora acompanhadas das respectivas conclusões.

Subidos os autos ao TR Lisboa, o Exmo. Desembargador-Relator, por decisão de fls. 76 a 78, não admitiu o recurso, por extemporâneo.

O recorrente solicitou, ao abrigo do disposto no art. 700º, nº. 3, do CPC, que o caso fosse submetido à conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão.

Por acórdão de 26FEV2003 (fls. 91 a 93) o TR Lisboa decidiu não conhecer do objecto do recurso de agravo "... em virtude de o mesmo ter sido interposto fora do prazo".

Inconformado com este acórdão ele interpôs o requerido B o presente recurso de agravo.

Tendo apresentado alegações formulou as seguintes conclusões:

  1. O acórdão recorrido deve ser revogado, determinando-se que o Tribunal de 2ª instância tome conhecimento do recurso interposto pelo agravante por legal e tempestivo, com as legais consequências.

  2. A decisão recorrida confirmando no essencial o despacho do relator de fls. 76 a 78 fez uma correcta interpretação e aplicação da lei no caso dos autos, violando-a ostentivamente, configurando mesmo uma decisão contra-legem.

  3. Os Juízes são obrigados ao cumprimento da lei e têm o dever de administrar a justiça, o que no caso vertente, salvo melhor opinião, não sucedeu.

  4. O recurso interposto pelo A., de cujo objecto a Relação não conheceu, foi interposto tempestivamente, atentas as datas da notificação do despacho impugnado, que julgou válida a caução prestada pela R., do pedido de aclaração do mesmo e da interposição do recurso.

  5. É legal a interposição do recurso onde o requerimento de aclaração requerido no 1º ou último dia do prazo legal para tal (10 dias), "in casu" o 10º dia, sendo que de tal facto não pode nem deve, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, ser retirada qualquer conclusão quanto à impertinência e intempestividade do recurso interposto, ou no intuito de protelar o prazo para tal.

  6. O recorrente actuou com boa fé processual e na convicção de que o despacho impugnado padecia de ambiguidade...

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