Acórdão nº 03S2056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. Na presente acção emergente de acidente de trabalho intentada por A, por si e em representação dos seus filhos menores, B e C, contra a "D - Companhia de seguros S.A.", vem a ré recorrer de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que, revogando a decisão de primeira instância, julgou procedente a acção, e a condenou no pagamento de pensões anuais vitalícias, a título de responsabilidade infortunística, pelo sinistro sofrido pelo cônjuge e pai das autoras. Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões: a) - A questão essencial dos presentes autos, prende-se com a determinação da causa do acidente, o que, no entender da recorrente, face à prova produzida, se ficou a dever à elevada ingestão de álcool por parte do sinistrado, dando assim lugar à descaracterização do acidente, como se demonstrará. b) - O acidente consistiu no facto de, quando o sinistrado conduzia um veículo pesado de mercadorias, ao descrever uma curva existente no local, o dito veiculo abandonou a sua trajectória, transpôs o eixo da via e saiu da estrada pela berma do lado esquerdo, atendendo aquele sentido de marcha e embateu no aqueduto (alínea E) dos factos assentes). c) - A curva a que se alude em E), é para a direita, atendendo o sentido de marcha Ortigosa - Leiria (alínea N) dos factos assentes); d) - No momento referido em D) e O), o sinistrado E conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.79g/litro (resposta ao quesito 1º); e) - A curva mencionada em N), permite a visibilidade em toda a sua extensão (reposta ao quesito 9°); f- Para a produção do acidente, referido em D). contribuiu o facto de o sinistrado, conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/litro; (resposta ao quesito 4°); g) - O circunstancialismo que rodeou o acidente, que ocorre numa faixa de rodagem com 5,80 metros de largura, com boa visibilidade em toda a sua extensão, e em que, o veículo conduzido pelo sinistrado, sem que ocorra qualquer situação anómala na faixa de rodagem, ao descrever uma curva existente no local, abandona a sua trajectória, transpõe o eixo da via e sai da estrada pela berma do lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha em que seguia, tendo vindo a embater num aqueduto, não se venha dizer, salvo o devido respeito, que não se logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava. h) O Tribunal não pode ficar alheio à prova produzida no que concerne à situação em apreço, que versa, sobre a ingestão por parte do sinistrado, de uma quantidade de álcool, que não pode deixar de se considerar grave, sendo certo que, como é sabido, o legislador considera como contra ordenação o exercício da condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5/litro e como crime, o exercício da condução por indivíduo que apresente uma taxa de álcool no sangue, igualou superior a 1,2 g/litro. i) Ocorre ainda referir, que constitui um dado assente, resultante de diversos estudos científicos largamente difundidos, o de que, com a ingestão de álcool em determinadas quantidades, as capacidades de concentração e de reacção atempada a situações imprevistas, designadamente no exercício da condução, como é o caso vertente, começam a diminuir. Isto é, a partir daí, começa a verificar-se uma limitação das plenas faculdades do condutor para o exercício da condução de qualquer veículo. j) - No caso vertente, tendo em atenção como não poderá deixar de se fazer, a elevada taxa de álcool no sangue que o sinistrado apresentava, (1,79 g /litro), aquando do acidente, não poderá deixar de se concluir pela presença de tais limitações no sinistrado, as quais, de resto, até pela total ausência de prova feita em contrário, se apresentam por demais, patentes e notórias, tendo constituído, repete-se, causa exclusiva do acidente. I) - Assim, os factos descritos integram-se sem sombra de dúvidas, na descaracterização do acidente prevista na primeira parte da alínea c) do artigo 70 da Lei n°100/97, de 13 de Setembro, o que exclui a obrigação da recorrente na reparação do acidente. m) - O douto acórdão recorrido, no sentido da revogação da douta sentença proferida pelo digno tribunal "a quo" com a consequente condenação da recorrente, não só procedeu a uma incorrecta...

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