Acórdão nº 03S2171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data24 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Ultrapassada que foi a fase conciliatória destes autos emergentes de acidente de trabalho, sem que tenha sido possível obter o acordo das partes interessadas, passou o processo à sua fase contenciosa, com a apresentação pela Autora A, por si e em representação dos seus filhos menores B, C e D, no Tribunal do Trabalho de Lamego, de um articulado inicial contra os Réus E e mulher F e G e mulher H, no qual pediu que estes sejam condenados a pagar: a) - à viúva, uma pensão anual e vitalícia de 342.888$00, a pagar em duodécimos e na sua residência, a partir de 10.05.98, calculada com base em 30% da retribuição de base do sinistrado. b) - aos seus três filhos, uma pensão anual e temporária (até atingirem 18, 22 e 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior ou se encontrem afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho) de 571.480$00, a dividir pelos três, em partes iguais, calculada com base em 50% da retribuição de base anual do sinistrado, a pagar igualmente em duodécimos e na sua residência, a partir de 10.05.98; c) - O subsídio de funeral no montante de 120.000$00; d) - Uma prestação suplementar a pagar em Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo da pensão a que cada um dos beneficiários nesse mês tiver direito; e) - A quantia de 6.000$00 em transportes e alimentação em diligências obrigatórias ao tribunal; f) - Juros à taxa legal, contados da data da constituição em mora. Para tanto foi alegado, além do mais, que os Autores, são, respectivamente, viúva e filhos de I e também seus únicos e universais herdeiros. Assiste-lhes, nos autos, a qualidade de legais beneficiários do sinistrado. No dia 9 de Maio de 1998, pelas 18 horas, I, foi vítima de um acidente, na propriedade denominada Campo ..., sita no lugar de Bouça, Felgueiras, Resende, propriedade de E, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, o ora Réu G da, por quem havia sido contratado, para exercer as funções de "tractorista", mediante o salário de 4.000$00 por dia, perfazendo a retribuição base anual de 1.252.000$00. Quando lavrava na referida propriedade, junto a um muro, o tractor caiu do referido muro, arrastando consigo o sinistrado, que ficou entalado entre o tractor e duas árvores de fruto. Deste acidente resultaram para o sinistrado I, as lesões descritas e examinadas no auto de relatório de autópsia de folhas 5 a 8 dos autos e certidão de óbito de folhas 23, lesões essas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte. Despendeu a Autora viúva a quantia de 12.000$00 em transportes e alimentação, em diligências obrigatórias no Tribunal. Os Réus não tinham a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros. Realizada que foi a tentativa de conciliação, veio a mesma a frustrar-se, já que ambos os Réus recusam ser entidade patronal do sinistrado e reciprocamente se acusam de ser o outro. 2. Os Réus E e mulher, uma vez citados, contestaram a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram a sua ilegitimidade, dizendo, em síntese, que o prédio de ... onde ocorreu o acidente não era de sua propriedade, sendo certo que o falecido para eles não trabalhava, pois que há 15 anos, pelo menos, que conduzia, operava e manobrava tractores pertencentes ao G, o qual cobrava os serviços prestados com os tractores conforme as horas de duração e o preço ajustado. Era o G que pagava ao falecido um salário que os contestante desconhecem. Nenhum contrato de trabalho mantiveram com a vítima. De qualquer modo o acidente acha-se descaracterizado, por ter sido devido a culpa grave e indesculpável do sinistrado, que estava a destruir um muro e a arrancar árvores por sua única iniciativa, manobrando o tractor de forma desastrada e leviana, sem o mínimo cuidado para tal tarefa, da qual ninguém o incumbira. 3. Também os Réus G e mulher contestaram a acção, sustentando, em resumo, que o falecido foi empregado do Réu marido até cerca de 1985. Nessa altura, devido a lesões de acidente de trabalho, reformou-se por invalidez, não mais voltando a trabalhar como seu trabalhador assalariado permanente. Havia relações de muita amizade entre o falecido e o Réu marido, frequentando aquele a sua casa e tendo acesso ao tractor do Réu, do qual tinha chave, levando-o quando o entendia para os seus interesses particulares e estacionando-o junto da sua casa. Foi nesse enquadramento que o falecido se deslocou, no dia do acidente, à propriedade de Campo de Folgar, partindo de sua casa. Os Réus não presenciaram o acidente, mas sabem que o falecido se encontrava ébrio e que foi apenas por isso que perdeu o controle da viatura e se precipitou nos termos referidos na petição inicial. 4. Os Réus E e mulher responderam à contestação dos co-Réus reafirmando ser o G o patrão do falecido e este seu empregado. 5. Responderam os Réus G e mulher à contestação dos co-Réus, sustentando, entre outras coisas, que o falecido não queria ser trabalhador por conta de ninguém, por recear perder o direito à pensão de invalidez. Como a vítima tinha uma família numerosa e o Réu era seu amigo, condoeu-se da sua situação, combinando os dois que ele se associaria a si na exploração de serviços agrícolas para terceiros a executar com o seu tractor. O sinistrado passou a conduzir o tractor e a combinar com os clientes os preços dos trabalhos e as horas e dias dos mesmos, recebendo os preços, dos quais dava contas ao Réu marido, dividindo, assim, os proventos da actividade, segundo o que consideravam ser a contribuição de cada um (a disponibilidade do tractor e custos de manutenção e o serviço de condução). 6. Oportunamente foi elaborado despacho saneador, com especificação e questionário, onde os Réus E e mulher foram considerados parte legítima. Realizada a audiência de discussão e julgamento, em duas sessões, foram dadas as respostas aos quesitos na última delas. Foi...

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