Acórdão nº 03S2468 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data29 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho do Porto, em 8.4.99, contra "B, Lda." e "C, Lda.", pedindo que as Rés fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a importância de 8.120.525$00 acrescida de juros de mora a contar da citação e as prestações vincendas até final.

Alegou, em síntese, o seguinte: Foi admitido ao serviço da primeira Ré em 1.7.93, para exercer as funções de vendedor de automóveis, mediante a retribuição mensal de 61.900$00, acrescida de 2% de comissão sobre o preço base de cada veículo por ele vendido; em 30.12.96, com a sua anuência, foi transferido para a segunda Ré, mantendo inalterados todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho que celebrara com a primeira Ré, nomeadamente quanto à antiguidade, categoria e remuneração; a partir de Abril de 1996, as Rés deixaram de pagar algumas comissões e pagaram-lhe outras por valor inferior ao que resultaria da aplicação da percentagem de 2%; as Rés não fizeram repercutir o valor das comissões auferidas, nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal; estando de baixa por doença desde 12.3.98, tem recebido da Segurança Social um subsídio inferior àquele a que tinha direito, pelo facto de as Rés não terem declarado à Segurança Social as verbas correspondentes às comissões por ele auferidas; em 1998 não recebeu a retribuição de férias; nem os subsídios de férias e de Natal.

As Rés contestaram em conjunto, reconhecendo parcialmente alguns dos créditos reclamados pelo Autor e impugnando os restantes, alegando que a primitiva comissão de 2% foi alterada por duas vezes, com a aquiescência expressa do Autor, e que sempre procederam aos descontos devidos para a Segurança Social, comissões incluídas.

Em reconvenção, a primeira Ré pediu que o Autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.600.000$00, acrescida de 900.000$00 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem, alegando que 13.12.93 o Autor, com o assentimento da Ré, ficou na posse da viatura Mercedes-Benz, 190D, com a matrícula SL, dos respectivos documentos e da declaração de venda. Tal viatura fora entregue à Ré como "retoma" na venda de uma nova viatura Mercedes-Benz, C180, Elegance, e foi avaliada pelo A. em 4.300.000$00, importância que este titulou num cheque datado de 13.2.94. Entre 13.2.94 e 27.1.95 o autor foi amortizando aquele primitivo cheque, estando actualmente o montante em dívida titulado por dois cheques, um de 700.000$00 outro de 900.000$00.

A Ré pediu, ainda, que fosse efectuada a compensação dos seus créditos com o montante dos débitos ao Autor.

O A. respondeu, negando ter dado o seu consentimento para alterar a percentagem das comissões inicialmente acordada e, relativamente ao pedido reconvencional, alegou que o veículo SL foi adquirido pela primeira Ré ao Dr. D, na ocasião em que, por intermédio do A., lhe vendeu uma viatura nova, tendo recebido como pagamento da mesma a viatura usada, avaliada em 4.300.000$00 e o restante em dinheiro. Que a viatura usada foi avaliada e adquirida à Ré pelo comerciante E, mas que no acto da venda da viatura nova e na retoma da viatura usada, a Ré exigiu do A. um cheque no valor de 4.300.000$00, correspondente ao valor da viatura usada. Com tal procedimento a Ré pretendeu responsabilizar e amarrar o Autor à venda da viatura usada por aquele valor, o que efectivamente ele cumpriu, por ter conseguido um comprador para a dita viatura, o já referido E que, posteriormente, veio a pagar à Ré a dita viatura, embora em prestações. Que em Janeiro de 1995, o já referido E tinha pago à Ré "B, Lda.", a quantia de 2.700.000$00, pelo que a Ré exigiu novamente do Autor a emissão e entrega de dois cheques, titulando o remanescente da dívida daquele comerciante. Que, por essa razão, as importâncias mencionadas naqueles cheques não são da sua responsabilidade, mas sim do comerciante E.

Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e questionário, procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos. Posteriormente foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção, condenou as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de 13.052,47 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, e condenou o Autor a pagar à Ré "B, Lda.", a quantia de 7.980,77 euros, acrescida de juros de mora desde 13.2.04.

O autor apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual por acórdão de 25.11.02, depois rectificado, julgou parcialmente procedente o mesmo, ficando as Rés condenadas a pagar solidariamente ao Autor a importância de 13.358,70 euros, com juros de mora à taxa legal desde a citação, e o A. condenado a pagar à primeira Ré ("B, Lda.") a importância de 7.980,77 euros, acrescida de juros de mora contados desde 17.5.99, compensados com o montante a que as Rés foram condenadas.

Ainda irresignado, o A. traz o presente recurso de revista.

Nas alegações que oportunamente apresentou, extraiu as seguintes conclusões: "1ª- Ficou demonstrado nos autos que a retribuição do A. era composta, além do mais, pela remuneração das comissões sobre as viaturas vendidas à taxa de 2%.

  1. - Ficando igualmente demonstrado nos autos que o Autor foi remunerado pelas Rés com percentagens inferiores nomeadamente a 1% a 1,5%.

  2. - O facto de se ter provado que o Autor dera a sua aquiescência à nova grelha salarial implementada pelas Rés, contendo aquelas percentagens de 1% e 1,5% não pode significar que o Autor deu o seu acordo à redução da sua retribuição.

  3. - Não só porque apenas se provou que o Autor deu a sua "aquiescência" e não "aquiescência expressa".

  4. - Mas também porque a diminuição da retribuição do A., por força da aplicação das novas grelhas de comissões, é um atentado contra os seus direitos e garantias, na qualidade de trabalhador subordinado.

  5. - No caso sub judice nem mesmo a aquiescência do A. pode ser entendida como consentimento à redução da sua retribuição, face à imperatividade da norma contida no art. 21º, nº. 1, alínea e) do D.L. nº. 49408, tornando indisponível o direito à retribuição.

  6. - Ficou provado nos autos que o Autor teve prejuízo patrimonial elevado durante o período em que recebeu o subsídio de doença.

  7. - Prejuízo esse motivado pela falta de pagamento das comissões devidas e o consequente reflexo no desconto para a Segurança Social das verbas correspondentes.

  8. - É inteiramente imputável às Rés a falta daquele pagamento e bem assim o atinente desconto para a Segurança Social.

  9. - Esse prejuízo patrimonial sofrido pelo A. foi, assim, directamente causado pela conduta culposa das Rés.

  10. - O que constitui aquelas na obrigação de indemnizarem o Autor pela diferença entre o subsídio de baixa auferido e o subsídio a que teria direito caso as Rés cumprissem os seus deveres laborais.

  11. - Na dedução da reconvenção falta a causa de pedir, o que a torna inepta.

  12. - Fico apenas provado que o Autor ficou na posse da viatura que era pertença da Ré por tê-la obtido como retoma na venda de uma viatura nova.

  13. - No entanto, não se chegou a demonstrar qual foi a relação jurídica subjacente à transferência de posse da viatura da Ré para o Autor, não se apurando, em concreto, que negócio jurídico se estabeleceu entre as partes a propósito daquela viatura.

  14. - Não se ficou a saber, porque se não provou, o que aconteceu à viatura em causa, nomeadamente se foi vendida, se foi "abatida", se o Autor ainda a mantém em seu poder, se a Ré ainda a pode recuperar, etc.

  15. - Apenas se apurou que o Autor avaliou aquela viatura no valor de 4.300.000$00, importância que titulou com um cheque de igual montante.

  16. - Todavia esta matéria é insuficiente para caracterizar qualquer negócio jurídico, por falta de preenchimento dos seus elementos essenciais, e muito menos um negócio de compra e venda, foi considerado no Acórdão recorrido.

  17. - Ficou sem se saber a que título é que o Autor resgatou o primitivo cheque e entregou à Ré mais dois cheques, sem data, no valor de 1.600.000$00. O que sucedeu, à viatura? 19ª- Apenas se provou o seguinte; com relevância para os autos: a) O Autor ficou na posse de uma viatura usada, que a Ré tinha adquirido por retoma na venda de uma viatura nova; b) A Ré ficou na posse de dois cheques, sem data, entregues pelo A., no valor de 1.600.000$00.

  18. - Com base naquela prova jamais o Autor deveria ser condenado a liquidar à Ré o valor daqueles cheques.

  19. - Porquanto não está demonstrado nos autos qualquer responsabilidade do A., nem contratual, nem extra contratual.

  20. - Por isso mesmo o pedido reconvencional deveria ter sido julgado totalmente improcedente.

  21. - O Acórdão recorrido violou as disposições normativas contidas no art. 21º, nº. 1, alínea c) do D.L. nº. 49408, art. 762º, 763º, 798º e art. 193º do C.P. Civil.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR DECISÃO QUE JULGUE A ACÇÃO INTEIRAMENTE PROVADA E PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.

COMO É DE JUSTIÇA" As sociedades recorridas contra-alegaram, no sentido de que deve ser negada a revista.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com igual sentido.

Correram os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: "1. O grupo "F" é concessionário oficial em Portugal da marca "Mercedes-Benz" e dedica-se exclusivamente à venda e comercialização dos veículos automóveis daquela marca, sendo que ambas as rés se dedicam, entre outras actividades, à comercialização de viaturas automóveis "Mercedes-Benz", sendo ambas, e cada uma delas, concessionário oficial desta última marca.

  1. A Ré "C, Lda." é uma sociedade comercial que se dedica à venda e comercialização de veículos automóveis, constituindo com a "B, Lda.", um grupo económico, particularmente denominado "Grupo F", o qual é o concessionário oficial em Portugal da marca "Mercedes-Benz" e dedica-se...

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