Acórdão nº 03S2471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em é entidade responsável a Companhia de Seguros A e sinistrado B, todos com os sinais nos autos a tentativa de conciliação efectuada veio a frustrar-se pelo facto de a seguradora se não haver conformado com o resultado do exame feito pelo perito do tribunal que arbitrou ao sinistrado uma desvalorização funcional permanente de 4,94 %. Na fase conciliatória, sinistrado e seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto (fls. 43 e 44). Foi iniciada a fase contenciosa com o requerimento da seguradora para realização de exame por junta médica nos termos do preceituado no art.º 141º do CPT. Procedeu-se em 14 de Março de 2000 a uma primeira Junta Médica com observância das formalidades legais, tendo os peritos respondido afirmativamente à questão colocada de saber se o sinistrado era portador de alguma sequela incapacitante e merecedora de incapacidade permanente parcial ao abrigo da TNI, referindo contudo que a IPP deveria ser calculada posteriormente atendendo a "não se encontrar curada e ser possível a sua correcção cirúrgica" no que respeita à patologia do punho direito (vide fls. 46 e 52). Notificada para o efeito, a seguradora veio anunciar que procederia à intervenção cirúrgica sugerida pelos peritos médicos. Tal intervenção veio a ter lugar em 11 de Outubro de 2000 (vide fls. 60 a 71 e 73). Designado, de novo, dia para a realização de exame por Junta Médica veio esta em 6 de Março de 2001 opinar, com unanimidade pericial, atribuir ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade (IPP) de 7,75% (vide fls. 79 e verso). Uma vez que os Exmos. peritos não haviam respondido à questão entretanto colocada pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 72, quanto à incapacidade de que esteve afectado o sinistrado entre 2 de Março e 30 de Setembro de 1999 (questão colocada por considerar o referido Magistrado que seria caso de aplicação do disposto no art.º 48º do Dec. nº 360/71 de 21 de Agosto), foi novamente reunida em 15 de Maio de 2001 a Junta Médica que, por unanimidade, respondeu às questões colocadas da seguinte forma: - o sinistrado esteve afectado de "ITP de 10% de 3/3/99 a 30/9/99"; - o sinistrado esteve afectado de "ITA de 11/10/2000 a 16/02/2001"; - o sinistrado é portador de sequela incapacitante e merecedora de IPP ao abrigo da TNI ; - a IPP a atribuir ao sinistrado é de 7,75%. (vide o auto de fls. 84 e as questões colocadas a fls. 72 e 46). Depois de as partes, por consenso expresso a fls. 87 (o sinistrado) e 93 (a seguradora) terem aceite a "rectificação" do valor do salário anual indicado no auto de tentativa de conciliação de 1.120.000$00 anuais para Esc. 1.898.470$00 anuais, na sequência da douta promoção do Ministério Público de fls. 85, veio a ser proferida sentença na qual, operando-se a conversão da ITP de 10% que se verificava em 30 de Setembro de 1999 em IPP de 10% nos termos do art.º 48 do Dec. n.º 360/71, se condenou a seguradora a pagar ao sinistrado, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de € 519,29 acrescida de um duodécimo devida desde 1 de Outubro de 1999, pensão que se declarou ser obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2001. Desta sentença recorreu a seguradora, de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por douto acórdão de 6 de Março de 2003, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância. De novo inconformada a seguradora, veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O auto de exame médico realizado em 15 de Maio de 2001, atribuiu uma incapacidade temporária parcial ao autor de 10% entre 3.3.99 e 30.9.99, o que perfaz seis meses de ITP, e não os referidos 18 meses, pelo que nunca seria aplicável o art.º 48º, nº1 do Dec. nº 360/71. 2 - Acontece que neste período a ora apelante tinha-o considerado curado sem desvalorização, motivo pelo qual não requereu (nem podia requerer) a prorrogação prevista no nº2 art. 48º do Dec. nº 360/71. 3 -E o nº2 art. 48º do Dec. nº 360/71 somente pode ser aplicado em caso de a ITP estar aceite pela entidade responsável, ou pelo menos ser conhecida, o que não era o caso. A interpretação que o Exmo. Juiz a quo e o Tribunal da Relação fizeram deste artigo não é assim a mais correcta, motivo pelo qual a R. reitera o seu recurso. 4 -É que no caso concreto a incapacidade temporária somente a posterior foi aplicada e considerada (no dia 15 de Abril de 2001...!), sendo que no momento em que a entidade responsável pela prorrogação plasmada no nº2 do referido art. 48º a poderia exercer, essa ITP não estava fixada nem sequer era ponto assente a sua existência. (Ver o próprio relatório médico particular apresentado pelo autor que igualmente afirma que "a data da estabilização poderá fixar-se em 2.03.99, a partir da qual se deve atribuir uma IPP"). 5 -Ou seja, a apelante, no âmbito do tratamento clínico que prestou ao autor, considerou sempre que este estava curado sem desvalorização e sem ITP desde 3.3.99, pelo que lhe não seria aplicável o referido art.º 48 nem exigível o requerimento previsto no nº2. 6 -A aplicação que o Exmo. Juiz fez do art.º. 48 é abusiva, e nunca poderia ser feita no caso concreto. 7 -Acresce que no modesto modo de ver da apelante, esse não seria nunca o valor a ter em conta pelo Exmo. Juiz quando aplicou ao caso concreto as normas presentes no art.º. 48, nº 1 e no nº 2 do referido decreto lei, mas sim o valor de IPP, que foi arbitrada em 7,75%. 8 -Ora, mesmo esta IPP de 7,75% somente se pode ter em conta atendendo ao facto de o sinistrado ter uma ITA de 11.10.2000 a 16.02.2001, posterior a uma nova intervenção cirúrgica, quando o sinistro ocorreu a 31.3.98, 9 -Na verdade, somente a nova intervenção cirúrgica que fora requerida pela Junta de 14.3.2000, é que parece ter feito alterar o valor de IPP para 7,75%. 10 -Resulta do exposto a violação do art.º 48º, nº 1 e nº 2 do Dec. nº 360/71, por os pressupostos do mesmo serem ao caso inaplicáveis (os "famigerados" 18 meses e 10% de ITP), sendo evidente a errada interpretação do espírito legal desse normativo legal. 11 -De facto, se era no momento dos factos impossível à entidade responsável efectuar o requerimento referido no nº2 art. 48º, pois que não se previra nesse momento alguma ITP, é lógico que o nº 1 desse artigo também não pode ser aplicado. 12 -De resto, as doutas conclusões do Acórdão do Tribunal da Relação não focam todos os pontos abordados pelo apelante no seu recurso de apelação. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra apresentou doutas contra-alegações no exercício do patrocínio do A. sustentando a confirmação do acórdão em revista. Colhidos os vistos, há que decidir. II - A aplicação do direito aos factos pressupõe, antes de mais, a fixação destes. Na sentença de 1ª instância, a propósito da fixação dos factos exarou-se apenas o seguinte: "...os peritos do tribunal e do sinistrado e da seguradora, concluíram, por unanimidade, que o sinistrado nos períodos de 03/03 a 30/09/99 se encontrou afectado com uma IPP, de 10%, e que, com referência à data de 30/09/99 tem uma IPP de 10%, conforme fls. 84" (refere-se IPP por evidente lapso, pois que a fls. 84 os peritos inscrevem ITP e o próprio julgador depois converte esta ITP em IPP). "Ora aquele parecer dos peritos encontra-se fundamentado na TNI e não merece no processado reparo ou superação técnica, pelo que se conclui pela IPP de 10% com referência à data de 30/09/99 por força do art.º. 48º do D.Lei 360/71 (...)" "Consideram-se provados os factos de fls. 43/44, excepto no que se refere à IPP, que se fixou em...

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