Acórdão nº 03S2471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZAMBUJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em é entidade responsável a Companhia de Seguros A e sinistrado B, todos com os sinais nos autos a tentativa de conciliação efectuada veio a frustrar-se pelo facto de a seguradora se não haver conformado com o resultado do exame feito pelo perito do tribunal que arbitrou ao sinistrado uma desvalorização funcional permanente de 4,94 %. Na fase conciliatória, sinistrado e seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto (fls. 43 e 44). Foi iniciada a fase contenciosa com o requerimento da seguradora para realização de exame por junta médica nos termos do preceituado no art.º 141º do CPT. Procedeu-se em 14 de Março de 2000 a uma primeira Junta Médica com observância das formalidades legais, tendo os peritos respondido afirmativamente à questão colocada de saber se o sinistrado era portador de alguma sequela incapacitante e merecedora de incapacidade permanente parcial ao abrigo da TNI, referindo contudo que a IPP deveria ser calculada posteriormente atendendo a "não se encontrar curada e ser possível a sua correcção cirúrgica" no que respeita à patologia do punho direito (vide fls. 46 e 52). Notificada para o efeito, a seguradora veio anunciar que procederia à intervenção cirúrgica sugerida pelos peritos médicos. Tal intervenção veio a ter lugar em 11 de Outubro de 2000 (vide fls. 60 a 71 e 73). Designado, de novo, dia para a realização de exame por Junta Médica veio esta em 6 de Março de 2001 opinar, com unanimidade pericial, atribuir ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade (IPP) de 7,75% (vide fls. 79 e verso). Uma vez que os Exmos. peritos não haviam respondido à questão entretanto colocada pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 72, quanto à incapacidade de que esteve afectado o sinistrado entre 2 de Março e 30 de Setembro de 1999 (questão colocada por considerar o referido Magistrado que seria caso de aplicação do disposto no art.º 48º do Dec. nº 360/71 de 21 de Agosto), foi novamente reunida em 15 de Maio de 2001 a Junta Médica que, por unanimidade, respondeu às questões colocadas da seguinte forma: - o sinistrado esteve afectado de "ITP de 10% de 3/3/99 a 30/9/99"; - o sinistrado esteve afectado de "ITA de 11/10/2000 a 16/02/2001"; - o sinistrado é portador de sequela incapacitante e merecedora de IPP ao abrigo da TNI ; - a IPP a atribuir ao sinistrado é de 7,75%. (vide o auto de fls. 84 e as questões colocadas a fls. 72 e 46). Depois de as partes, por consenso expresso a fls. 87 (o sinistrado) e 93 (a seguradora) terem aceite a "rectificação" do valor do salário anual indicado no auto de tentativa de conciliação de 1.120.000$00 anuais para Esc. 1.898.470$00 anuais, na sequência da douta promoção do Ministério Público de fls. 85, veio a ser proferida sentença na qual, operando-se a conversão da ITP de 10% que se verificava em 30 de Setembro de 1999 em IPP de 10% nos termos do art.º 48 do Dec. n.º 360/71, se condenou a seguradora a pagar ao sinistrado, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de € 519,29 acrescida de um duodécimo devida desde 1 de Outubro de 1999, pensão que se declarou ser obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2001. Desta sentença recorreu a seguradora, de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por douto acórdão de 6 de Março de 2003, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância. De novo inconformada a seguradora, veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O auto de exame médico realizado em 15 de Maio de 2001, atribuiu uma incapacidade temporária parcial ao autor de 10% entre 3.3.99 e 30.9.99, o que perfaz seis meses de ITP, e não os referidos 18 meses, pelo que nunca seria aplicável o art.º 48º, nº1 do Dec. nº 360/71. 2 - Acontece que neste período a ora apelante tinha-o considerado curado sem desvalorização, motivo pelo qual não requereu (nem podia requerer) a prorrogação prevista no nº2 art. 48º do Dec. nº 360/71. 3 -E o nº2 art. 48º do Dec. nº 360/71 somente pode ser aplicado em caso de a ITP estar aceite pela entidade responsável, ou pelo menos ser conhecida, o que não era o caso. A interpretação que o Exmo. Juiz a quo e o Tribunal da Relação fizeram deste artigo não é assim a mais correcta, motivo pelo qual a R. reitera o seu recurso. 4 -É que no caso concreto a incapacidade temporária somente a posterior foi aplicada e considerada (no dia 15 de Abril de 2001...!), sendo que no momento em que a entidade responsável pela prorrogação plasmada no nº2 do referido art. 48º a poderia exercer, essa ITP não estava fixada nem sequer era ponto assente a sua existência. (Ver o próprio relatório médico particular apresentado pelo autor que igualmente afirma que "a data da estabilização poderá fixar-se em 2.03.99, a partir da qual se deve atribuir uma IPP"). 5 -Ou seja, a apelante, no âmbito do tratamento clínico que prestou ao autor, considerou sempre que este estava curado sem desvalorização e sem ITP desde 3.3.99, pelo que lhe não seria aplicável o referido art.º 48 nem exigível o requerimento previsto no nº2. 6 -A aplicação que o Exmo. Juiz fez do art.º. 48 é abusiva, e nunca poderia ser feita no caso concreto. 7 -Acresce que no modesto modo de ver da apelante, esse não seria nunca o valor a ter em conta pelo Exmo. Juiz quando aplicou ao caso concreto as normas presentes no art.º. 48, nº 1 e no nº 2 do referido decreto lei, mas sim o valor de IPP, que foi arbitrada em 7,75%. 8 -Ora, mesmo esta IPP de 7,75% somente se pode ter em conta atendendo ao facto de o sinistrado ter uma ITA de 11.10.2000 a 16.02.2001, posterior a uma nova intervenção cirúrgica, quando o sinistro ocorreu a 31.3.98, 9 -Na verdade, somente a nova intervenção cirúrgica que fora requerida pela Junta de 14.3.2000, é que parece ter feito alterar o valor de IPP para 7,75%. 10 -Resulta do exposto a violação do art.º 48º, nº 1 e nº 2 do Dec. nº 360/71, por os pressupostos do mesmo serem ao caso inaplicáveis (os "famigerados" 18 meses e 10% de ITP), sendo evidente a errada interpretação do espírito legal desse normativo legal. 11 -De facto, se era no momento dos factos impossível à entidade responsável efectuar o requerimento referido no nº2 art. 48º, pois que não se previra nesse momento alguma ITP, é lógico que o nº 1 desse artigo também não pode ser aplicado. 12 -De resto, as doutas conclusões do Acórdão do Tribunal da Relação não focam todos os pontos abordados pelo apelante no seu recurso de apelação. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra apresentou doutas contra-alegações no exercício do patrocínio do A. sustentando a confirmação do acórdão em revista. Colhidos os vistos, há que decidir. II - A aplicação do direito aos factos pressupõe, antes de mais, a fixação destes. Na sentença de 1ª instância, a propósito da fixação dos factos exarou-se apenas o seguinte: "...os peritos do tribunal e do sinistrado e da seguradora, concluíram, por unanimidade, que o sinistrado nos períodos de 03/03 a 30/09/99 se encontrou afectado com uma IPP, de 10%, e que, com referência à data de 30/09/99 tem uma IPP de 10%, conforme fls. 84" (refere-se IPP por evidente lapso, pois que a fls. 84 os peritos inscrevem ITP e o próprio julgador depois converte esta ITP em IPP). "Ora aquele parecer dos peritos encontra-se fundamentado na TNI e não merece no processado reparo ou superação técnica, pelo que se conclui pela IPP de 10% com referência à data de 30/09/99 por força do art.º. 48º do D.Lei 360/71 (...)" "Consideram-se provados os factos de fls. 43/44, excepto no que se refere à IPP, que se fixou em...
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