Acórdão nº 03S2553 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos do acidente de trabalho que correram seus termos no Tribunal do Trabalho da Maia a R. "Companhia de Seguros A, S.A." foi condenada, por sentença de 06 Março 2002, a pagar ao A. B, a quantia de € 11,37, dispendida em transportes, e de € 43,02 relativa a diferenças em indemnizações por incapacidade temporária, o R. "C" a quantia de € 352,58 referente a indemnizações por incapacidade temporária, e ambos os RR., com início em 8 de Setembro de 2001, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de € 998,66, sendo € 821,22 a cargo da R. Seguradora e € 177,44 a cargo da R. entidade patronal, perfazendo a prestação única de € 12.632,84 a cargo da R. Seguradora e de € 2.729,60 a cargo da R. entidade patronal. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. Seguradora recurso, de apelação, para o T. R. Porto, o qual, por acórdão de fls. 61-62-A, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada com este acórdão interpõe a R. Seguradora o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: a) O D.L. 143/99 regulamentou a Lei 100/97, sendo aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos na sua vigência, ou seja, após 01Jan2000. b) Por força do disposto no nº. 2 do artº. 41º da LAT será aplicável às pensões decorrentes de acidente de trabalho ocorridos na vigência da Lei 2127 e que abrangerá não só as pensões que estivessem em pagamento à data da entrada em vigor da nova LAT, mas também as que vieram a ser fixadas posteriormente. c) É o que decorre do douto Ac. já citado desse venerando STJ, de 20 de Março de 2002, e que se subscreve integralmente. d) O Ac. recorrido fez errada interpretação do disposto no artº. 74º do D.L. 143/99 e do seu preâmbulo. e) O regime transitório é estabelecido por se reconhecer que a melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho exigia, simultaneamente, garantir o equilíbrio e estabilidade do sector seguradora, e f) a melhoria do sistema de protecção e de prestações traduz-se na revisão de base cálculo, no alargamento do conceito de acidente de trabalho, no alargamento do conceito de família a cargo, e bem assim a remição de pensões vitalícias de valor reduzido (também da nova LAT), e ainda das pensões da Lei 2127, decorrente da obrigatoriedade de remição das pensões até 30% de I.P.P. e pensões...

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