Acórdão nº 03S2553 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos do acidente de trabalho que correram seus termos no Tribunal do Trabalho da Maia a R. "Companhia de Seguros A, S.A." foi condenada, por sentença de 06 Março 2002, a pagar ao A. B, a quantia de € 11,37, dispendida em transportes, e de € 43,02 relativa a diferenças em indemnizações por incapacidade temporária, o R. "C" a quantia de € 352,58 referente a indemnizações por incapacidade temporária, e ambos os RR., com início em 8 de Setembro de 2001, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de € 998,66, sendo € 821,22 a cargo da R. Seguradora e € 177,44 a cargo da R. entidade patronal, perfazendo a prestação única de € 12.632,84 a cargo da R. Seguradora e de € 2.729,60 a cargo da R. entidade patronal. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. Seguradora recurso, de apelação, para o T. R. Porto, o qual, por acórdão de fls. 61-62-A, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada com este acórdão interpõe a R. Seguradora o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: a) O D.L. 143/99 regulamentou a Lei 100/97, sendo aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos na sua vigência, ou seja, após 01Jan2000. b) Por força do disposto no nº. 2 do artº. 41º da LAT será aplicável às pensões decorrentes de acidente de trabalho ocorridos na vigência da Lei 2127 e que abrangerá não só as pensões que estivessem em pagamento à data da entrada em vigor da nova LAT, mas também as que vieram a ser fixadas posteriormente. c) É o que decorre do douto Ac. já citado desse venerando STJ, de 20 de Março de 2002, e que se subscreve integralmente. d) O Ac. recorrido fez errada interpretação do disposto no artº. 74º do D.L. 143/99 e do seu preâmbulo. e) O regime transitório é estabelecido por se reconhecer que a melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho exigia, simultaneamente, garantir o equilíbrio e estabilidade do sector seguradora, e f) a melhoria do sistema de protecção e de prestações traduz-se na revisão de base cálculo, no alargamento do conceito de acidente de trabalho, no alargamento do conceito de família a cargo, e bem assim a remição de pensões vitalícias de valor reduzido (também da nova LAT), e ainda das pensões da Lei 2127, decorrente da obrigatoriedade de remição das pensões até 30% de I.P.P. e pensões...
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