Acórdão nº 03S2731 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", engenheiro civil, residente no Porto intentou a presente a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "B", com sede no Porto peticionando: - se declare ilícita e abusiva a sanção disciplinar, aplicada em 27 de Maio de 1993, de 10 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, com a restituição ao A. do montante de Esc. 59.498$00, - se condene a ré no pagamento de indemnização no valor de Esc. 594.980$00 (10 vezes a retribuição perdida, em conformidade com o disposto no art. 33º n.º3 do Dec-Lei n.º 49408, de 24/11/69), - se declare ilícito o seu despedimento, em razão da nulidade do processo disciplinar, por desrespeito do direito de defesa do arguido, e por não existir justa causa de despedimento, já que a actuação do Autor não violara qualquer dever profissional a que devesse obediência, - se condene a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho de chefe de serviços de engenharia com o exercício das funções inerentes à categoria profissional, - se condene a R. no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da sentença, e no pagamento de uma indemnização de Esc. 500.000$00 por danos morais. A R. contestou a acção alegando no seu articulado a factualidade que invocou em fundamento do despedimento que proferiu e pugnando pela manutenção do despedimento tal como foi decretado, já que os factos apurados em sede de processo disciplinar e constantes da decisão de despedimento consubstanciam justa causa de despedimento, bem como defendendo ser lícita a sanção de dez dias de suspensão aplicada ao A., por adequada ao comportamento que lhe foi imputado. Defendeu assim a sua absolvição do pedido e a improcedência da acção. Após algumas vicissitudes processuais, foi apresentada pelo A. nova petição inicial corrigindo as anomalias judicialmente apontadas. Observado o contraditório, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, a qual foi objecto de reclamação, oportunamente decidida. Designado dia para o julgamento, e procedendo-se a este, foi decidida a matéria de facto em litígio com as respostas aos quesitos. Foi entretanto admitido um recurso de agravo interposto pela R., com subida diferida, do despacho de fls. 627 que indeferiu o aditamento do rol de testemunhas por extemporâneo. Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando ilícita e abusiva a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição e ilícito o despedimento de que foi alvo o A., condenou a R. a pagar ao A. os montantes de: - Esc. 59.498$00 de retribuição referente aos 10 dias de suspensão; - Esc. 594.980$00 de indemnização por sanção abusiva; - Esc. 19.885.000$00 de retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença; - Esc. 5.092.500$00 de indemnização de antiguidade; - Esc. 1.820.000$00 de férias referentes aos anos de 1994 a 2001; - Esc. 1.820.000$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1994 a 2001; - Esc. 1.820.000$00 de subsídio de Natal referente aos anos de 1993 a 2000; acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até efectivo pagamento. Inconformada a R. recorreu de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de Novembro de 2002, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença da 1ª instância em conformidade com o n.º 5 do art.º 713º do CPC. De novo inconformado o A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, arguindo no requerimento de interposição de recurso "a nulidade do acórdão, por violação do disposto no art.º 668, n.º 1 b) e d) do CPC" e formulando nas alegações as seguintes conclusões: a) da nulidade A. O douto Acórdão recorrido, ignorou a contradição explicitamente alegada e constante das conclusões, no sentido de que a recorrente não deu causa à participação feita pelo recorrido e que deu origem ao processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento, dizendo apenas que "... Perante a referida factualidade, conclui-se ter a sentença feito correcta aplicação do direito e adequada interpretação dos mesmos, pelo que se decide confirmá-la, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos..." sic. B. O Venerando Tribunal de Recurso não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mesmo seguindo a doutrina do art. 713º do C.P.C, uma vez que foi suscitada uma questão nova, determinada pela decisão de 1ª instância, relativamente à forma como a douta sentença justificou a actuação objectivamente violadora das suas obrigações contratuais e com repercussões públicas e no seio da recorrente, o que consubstancia o vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 668º n° 1 d) do C.P.C, determinando ambos - alínea a) - a nulidade do douto acórdão, de harmonia com o n° 1 do mesmo preceito. b) da sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição C. Tal como se escreve na douta sentença recorrida a fls. 750 "a R. apenas conseguiu provar que o A. desde 27.01.93, data em que foi destituído de chefe de serviços, deixou de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes e que desde início de Fevereiro de 1993, o A. deixou de trabalhar ao mesmo ritmo com que trabalhava antes" - resposta aos quesitos 19° e 22°". D. O trabalhador tem o dever de comparecer ao trabalho assídua e pontualmente e realizar o trabalho com zelo e diligência - art.º 20º, n.º 1, al. b) da LCT. E. O incumprimento da obrigação contratual de pontualidade contida no dever de assiduidade, foi agravado pela violação de uma outra obrigação: a de cumprir as tarefas que lhe estavam confiadas com zelo e diligência, ou seja ao "mesmo ritmo com que trabalhava antes". F. O cumprimento deste dever, para além de apontar no sentido de melhor rentabilizar a actividade remunerada desenvolvida pelo trabalhador ao serviço da entidade empregadora, exclui a licitude do trabalho "propositadamente lento" como diz Abílio Neto in Contrato de Trabalho 14ª edição pág. 103, chegando a lei a considerar que a violação reiterada destes deveres constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por banda da entidade patronal no art. 9º n° 2 alíneas d) e f) do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro. G. A violação por parte do recorrido de tais deveres é passível da aplicação de uma sanção disciplinar por parte da recorrente, embora, face à matéria de facto provada nos autos, temos tenhamos? de considerar desproporcionada a sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição. H. Considerando a posição do recorrido ao serviço da recorrente e a repercussão de tais comportamentos no dia a dia de funcionamento da recorrente, o Tribunal a quo podia ter reduzido tal sanção, considerando as circunstâncias que mesmo assim foram dadas como provadas. I. Sustenta, por outro lado a recorrente, data vénia, que as instâncias fizeram errada aplicação da lei ao classificar a sanção como abusiva, já que a aplicação de uma sanção disciplinar no caso dos autos, teve perfeita justificação face ao comportamento protagonizado pelo recorrido, como ficou provado. J. Provada a violação de obrigações que competiam ao recorrido, a aplicação de uma sanção disciplinar tinha perfeita justificação no quadro do exercício do poder disciplinar da recorrente pelo que não podia o Tribunal julgar a sanção aplicada como abusiva e condenar a recorrente a pagar uma indemnização ao recorrido por força dessa declaração, tanto mais que se diz na douta sentença posta em crise, a fls. 751 que "a sanção aplicada ao A. é inadequada, podendo ter-lhe sido aplicada qualquer outra sanção menos gravosa, uma vez que ao A. nunca tinha sido instaurado um processo disciplinar, nem aplicada qualquer sanção" (sic.) K. É que, a presunção legal contida no art. 32º da L.C.T. é iuris tantum, admitindo por isso, que a parte contra quem ela produz efeitos, faça prova em sentido contrário, sendo o próprio Tribunal a quo a aceitar que foi feita prova de que existiram comportamentos do trabalhador passíveis de aplicação de uma sanção disciplinar, pelo que não se pode dizer a seguir que a recorrente teve o intuito de prejudicar o trabalhador ao exercer um direito que lhe assiste, pressuposto da classificação legal de "sanção abusiva". c) da sanção do despedimento com justa causa L. A matéria que foi dada como provada na douta sentença e os documentos, maxime dos n° 22, 23 e 27 e doc. de fls 31 a 38, 47 e doc. de fls 731, n° 24 e 25, n° 28, 34 e doc de fls 113 a 320, como factos essenciais e circunstanciais e ainda o resultado da conduta do recorrido: a participação - queixa -, atenta a qualidade deste no seio da recorrente, colocou-a numa situação de desprestígio e de desconfiança e ainda pôs em causa o bom nome, a credibilidade e confiança face aos seus associados e teve forte projecção junto das entidades públicas da especialidade - nºs 29, 30 e 47 ainda da douta sentença, representam por si só objectivamente, um elevado grau de lesão de interesses sérios da recorrente cuja gravidade e consequências determinaram a impossibilidade prática e imediata da manutenção do vínculo laboral. M. Diz-se na douta sentença recorrida a certo passo - fls. 755 in fine - Independentemente da veracidade do fundamento de tal queixa do A., atenta a matéria provada constante dos quesitos 33°, 34° e 42°, provou-se que, o comportamento do A. colocou a R. numa situação de desprestígio e desconfiança face aos seus associados e pôs em causa o bom nome, a credibilidade e confiança da R. (resposta aos quesitos n° 30º e 31°), ao mesmo tempo que se adianta que não provou a recorrente factos que tivessem integrado o conceito de justa causa contido nas alíneas d), f) e e) do n° 2 do art. 9º do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro que invocara, e mais adiante acrescenta que a recorrente era ela, pelo menos co-responsável nesse efeito nefasto da conduta do...

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