Acórdão nº 03S2731 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", engenheiro civil, residente no Porto intentou a presente a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "B", com sede no Porto peticionando: - se declare ilícita e abusiva a sanção disciplinar, aplicada em 27 de Maio de 1993, de 10 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, com a restituição ao A. do montante de Esc. 59.498$00, - se condene a ré no pagamento de indemnização no valor de Esc. 594.980$00 (10 vezes a retribuição perdida, em conformidade com o disposto no art. 33º n.º3 do Dec-Lei n.º 49408, de 24/11/69), - se declare ilícito o seu despedimento, em razão da nulidade do processo disciplinar, por desrespeito do direito de defesa do arguido, e por não existir justa causa de despedimento, já que a actuação do Autor não violara qualquer dever profissional a que devesse obediência, - se condene a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho de chefe de serviços de engenharia com o exercício das funções inerentes à categoria profissional, - se condene a R. no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da sentença, e no pagamento de uma indemnização de Esc. 500.000$00 por danos morais. A R. contestou a acção alegando no seu articulado a factualidade que invocou em fundamento do despedimento que proferiu e pugnando pela manutenção do despedimento tal como foi decretado, já que os factos apurados em sede de processo disciplinar e constantes da decisão de despedimento consubstanciam justa causa de despedimento, bem como defendendo ser lícita a sanção de dez dias de suspensão aplicada ao A., por adequada ao comportamento que lhe foi imputado. Defendeu assim a sua absolvição do pedido e a improcedência da acção. Após algumas vicissitudes processuais, foi apresentada pelo A. nova petição inicial corrigindo as anomalias judicialmente apontadas. Observado o contraditório, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, a qual foi objecto de reclamação, oportunamente decidida. Designado dia para o julgamento, e procedendo-se a este, foi decidida a matéria de facto em litígio com as respostas aos quesitos. Foi entretanto admitido um recurso de agravo interposto pela R., com subida diferida, do despacho de fls. 627 que indeferiu o aditamento do rol de testemunhas por extemporâneo. Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando ilícita e abusiva a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição e ilícito o despedimento de que foi alvo o A., condenou a R. a pagar ao A. os montantes de: - Esc. 59.498$00 de retribuição referente aos 10 dias de suspensão; - Esc. 594.980$00 de indemnização por sanção abusiva; - Esc. 19.885.000$00 de retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença; - Esc. 5.092.500$00 de indemnização de antiguidade; - Esc. 1.820.000$00 de férias referentes aos anos de 1994 a 2001; - Esc. 1.820.000$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1994 a 2001; - Esc. 1.820.000$00 de subsídio de Natal referente aos anos de 1993 a 2000; acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até efectivo pagamento. Inconformada a R. recorreu de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de Novembro de 2002, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença da 1ª instância em conformidade com o n.º 5 do art.º 713º do CPC. De novo inconformado o A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, arguindo no requerimento de interposição de recurso "a nulidade do acórdão, por violação do disposto no art.º 668, n.º 1 b) e d) do CPC" e formulando nas alegações as seguintes conclusões: a) da nulidade A. O douto Acórdão recorrido, ignorou a contradição explicitamente alegada e constante das conclusões, no sentido de que a recorrente não deu causa à participação feita pelo recorrido e que deu origem ao processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento, dizendo apenas que "... Perante a referida factualidade, conclui-se ter a sentença feito correcta aplicação do direito e adequada interpretação dos mesmos, pelo que se decide confirmá-la, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos..." sic. B. O Venerando Tribunal de Recurso não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mesmo seguindo a doutrina do art. 713º do C.P.C, uma vez que foi suscitada uma questão nova, determinada pela decisão de 1ª instância, relativamente à forma como a douta sentença justificou a actuação objectivamente violadora das suas obrigações contratuais e com repercussões públicas e no seio da recorrente, o que consubstancia o vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 668º n° 1 d) do C.P.C, determinando ambos - alínea a) - a nulidade do douto acórdão, de harmonia com o n° 1 do mesmo preceito. b) da sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição C. Tal como se escreve na douta sentença recorrida a fls. 750 "a R. apenas conseguiu provar que o A. desde 27.01.93, data em que foi destituído de chefe de serviços, deixou de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes e que desde início de Fevereiro de 1993, o A. deixou de trabalhar ao mesmo ritmo com que trabalhava antes" - resposta aos quesitos 19° e 22°". D. O trabalhador tem o dever de comparecer ao trabalho assídua e pontualmente e realizar o trabalho com zelo e diligência - art.º 20º, n.º 1, al. b) da LCT. E. O incumprimento da obrigação contratual de pontualidade contida no dever de assiduidade, foi agravado pela violação de uma outra obrigação: a de cumprir as tarefas que lhe estavam confiadas com zelo e diligência, ou seja ao "mesmo ritmo com que trabalhava antes". F. O cumprimento deste dever, para além de apontar no sentido de melhor rentabilizar a actividade remunerada desenvolvida pelo trabalhador ao serviço da entidade empregadora, exclui a licitude do trabalho "propositadamente lento" como diz Abílio Neto in Contrato de Trabalho 14ª edição pág. 103, chegando a lei a considerar que a violação reiterada destes deveres constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por banda da entidade patronal no art. 9º n° 2 alíneas d) e f) do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro. G. A violação por parte do recorrido de tais deveres é passível da aplicação de uma sanção disciplinar por parte da recorrente, embora, face à matéria de facto provada nos autos, temos tenhamos? de considerar desproporcionada a sanção de dez dias de suspensão com perda de retribuição. H. Considerando a posição do recorrido ao serviço da recorrente e a repercussão de tais comportamentos no dia a dia de funcionamento da recorrente, o Tribunal a quo podia ter reduzido tal sanção, considerando as circunstâncias que mesmo assim foram dadas como provadas. I. Sustenta, por outro lado a recorrente, data vénia, que as instâncias fizeram errada aplicação da lei ao classificar a sanção como abusiva, já que a aplicação de uma sanção disciplinar no caso dos autos, teve perfeita justificação face ao comportamento protagonizado pelo recorrido, como ficou provado. J. Provada a violação de obrigações que competiam ao recorrido, a aplicação de uma sanção disciplinar tinha perfeita justificação no quadro do exercício do poder disciplinar da recorrente pelo que não podia o Tribunal julgar a sanção aplicada como abusiva e condenar a recorrente a pagar uma indemnização ao recorrido por força dessa declaração, tanto mais que se diz na douta sentença posta em crise, a fls. 751 que "a sanção aplicada ao A. é inadequada, podendo ter-lhe sido aplicada qualquer outra sanção menos gravosa, uma vez que ao A. nunca tinha sido instaurado um processo disciplinar, nem aplicada qualquer sanção" (sic.) K. É que, a presunção legal contida no art. 32º da L.C.T. é iuris tantum, admitindo por isso, que a parte contra quem ela produz efeitos, faça prova em sentido contrário, sendo o próprio Tribunal a quo a aceitar que foi feita prova de que existiram comportamentos do trabalhador passíveis de aplicação de uma sanção disciplinar, pelo que não se pode dizer a seguir que a recorrente teve o intuito de prejudicar o trabalhador ao exercer um direito que lhe assiste, pressuposto da classificação legal de "sanção abusiva". c) da sanção do despedimento com justa causa L. A matéria que foi dada como provada na douta sentença e os documentos, maxime dos n° 22, 23 e 27 e doc. de fls 31 a 38, 47 e doc. de fls 731, n° 24 e 25, n° 28, 34 e doc de fls 113 a 320, como factos essenciais e circunstanciais e ainda o resultado da conduta do recorrido: a participação - queixa -, atenta a qualidade deste no seio da recorrente, colocou-a numa situação de desprestígio e de desconfiança e ainda pôs em causa o bom nome, a credibilidade e confiança face aos seus associados e teve forte projecção junto das entidades públicas da especialidade - nºs 29, 30 e 47 ainda da douta sentença, representam por si só objectivamente, um elevado grau de lesão de interesses sérios da recorrente cuja gravidade e consequências determinaram a impossibilidade prática e imediata da manutenção do vínculo laboral. M. Diz-se na douta sentença recorrida a certo passo - fls. 755 in fine - Independentemente da veracidade do fundamento de tal queixa do A., atenta a matéria provada constante dos quesitos 33°, 34° e 42°, provou-se que, o comportamento do A. colocou a R. numa situação de desprestígio e desconfiança face aos seus associados e pôs em causa o bom nome, a credibilidade e confiança da R. (resposta aos quesitos n° 30º e 31°), ao mesmo tempo que se adianta que não provou a recorrente factos que tivessem integrado o conceito de justa causa contido nas alíneas d), f) e e) do n° 2 do art. 9º do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro que invocara, e mais adiante acrescenta que a recorrente era ela, pelo menos co-responsável nesse efeito nefasto da conduta do...
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Acórdão nº 3517/15.9T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017
...modificá-la. É que, como ali também se refere citando-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/11/2012, proferido no processo nº03S2731, publicado em www.dgsi.pt, «[s]e o trabalhador recorrer ao tribunal para impugnar a sanção que lhe foi cominada, a este cabe apenas revogar o......
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Acórdão nº 027/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015
...será o meio de prova, sendo útil apenas a identificação do documento em causa (Ver, entre outros, Ac. STJ de 03-03-2004, proferido no proc. 03S2731, com Nº Convencional, JSTJ000, disponível em www.dgsi.pt)- mas retire deles os factos que considera provados, tendo, nesta matéria particular c......
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