Acórdão nº 03S2808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou, em 30 de Janeiro de 2001, contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo se declare ilícito o despedimento, condenando-se a Ré a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização de 1.350.000$00, e, ainda em qualquer dos casos, a pagar-lhe a quantia de 292.500$00 e todas as prestações pecuniárias vincendas até à data da sentença final, tudo acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação, até integral reembolso. Atribuiu à acção o valor de 1.642.500$00. A R. apresentou contestação (fls. 34 a 37), defende-se por excepção, invocando a incompetência material do Tribunal de Trabalho, e a caducidade do contrato do trabalho, e por impugnação, confessando parte do pedido. O A. respondeu à contestação e ampliou o pedido (fls. 47 a 53), pedindo sejam julgados, improcedentes as excepções e admitida a ampliação do pedido, devendo a A. ser condenada no que se pede na p.i. e ainda na quantia de 5.768.349$00, a título de trabalho suplementar, crescida de juros à taxa legal a contar da notificação deste articulado até integral reembolso. Notificada deste articulado, a R. veio impugnar a nulidade dos actos praticados pelo A. pedindo sejam julgadas procedentes as nulidades, reclamadas, e, consequentemente, ser anulado tudo o que na resposta à contestação e âmbito das excepções deduzidas, bem como anulada, deve ser a alteração unilateral da causa de pedir e do pedido, bem como os termos subsequentes que desses actos dependam. (fls. 65 a 67). O A. respondeu às referidas nulidades, pugnando pela sua improcedência (fls. 71 e 72). Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pela R., e se considerou que " a matéria articulada nos artigos 21 a 27 da resposta à contestação integra uma nulidade prevista no art. 201 do CPCivil, pelo que declaramos sem efeito toda essa matéria, para os termos do processo, e, consequentemente, o pedido formulado " ( a ampliação do pedido). Tal despacho transitou em julgado. Tendo-se procedido a julgamento, veio ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 217.500$00 e juros, à taxa legal, até integral pagamento. Não se conformando com esta sentença, dela interpôs o A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Este, por acórdão de fls. 236 a 239, concedeu...

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