Acórdão nº 03S282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data29 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. No Tribunal do Trabalho de Valongo, A, nos autos melhor identificado, propôs acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra B, também com identificação nos autos, pedindo que, na procedência da acção, se condene o Réu a pagar ao Autor, no mínimo o seguinte: a) - A pensão anual, obrigatoriamente remível de esc. 114.467$00, a partir de 10/06/00 (dia seguinte àquele em que lhe foi fixada a alta por cura clinica), calculada com base no salário e subsidio de alimentação referidas de respectivamente 75.000 $00 x 14 meses x 680$00 x 22 dias x 11 meses, que legalmente lhe cabiam receber face ao C.C.T. aplicável atrás referido, bem como, com base da incapacidade (IPP) de 15,9%, que lhe foi atribuída; b) - A título de indemnização por incapacidade temporária, a importância de esc. 23.796$00, à indemnização diária de esc. 991$54, referente aos primeiros dias de ITA, em que esteve internado desde a data do acidente até 22/10/99; c) - A importância de esc. 458.093$00, à indemnização diária de esc. 983$ 09, referentes aos restantes 231 dias de ITA, desde o dia 22/10/99 até à data de alta 09/06/00, o que perfaz a título de tais indemnizações a importância global de esc. 481.899$00, bem como despesas de deslocações ao Tribunal no valor de esc. 1.080$00

Para tanto alega, em síntese: Trabalha por conta do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde 28/09/99, com a categoria profissional de pintor de construção civil. Iria receber, como contrapartida, o vencimento de 75.000$00 e o subsídio de alimentação de 680$00x11 meses. No próprio dia da sua admissão ao trabalho sofreu um acidente quando trabalhava numa obra no edifício Feira Nova, em Valongo, do qual lhe advieram lesões que o obrigaram a receber tratamento hospitalar, com internamento até ao dia 22/10/99. Submetido a exame médico foram-lhe fixadas as seguintes incapacidades para o Trabalho

- IPP de 15,9% - incapacidade definitiva a partir de 09/06/00, dia em que foi considerado ter tido alta por cura clínica por cessação dos tratamentos fisioterapêuticos que teve de receber e considerado como tendo estado na situação de ITA desde a data do acidente até à data da alta

Contestou o Réu a acção alegando fundamentalmente que não ter o Autor consigo qualquer vínculo jurídico laboral ou qualquer subordinação económica ou jurídica; que, em 28/09/99 acordou com o R, que este executasse, de forma por si organizada, a pintura de uma parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo, contra o pagamento de 300$00 o metro, consoante a obra completada, não estando o Autor subordinado a qualquer horário de trabalho definido pelo Réu; que, estando a trabalhar num andaime, com cerca de 4 metros de altura, o Autor, sem que nada o justificasse, saltou para o solo onde por não conseguir apoiar-se correctamente com os pés, viria a cair, ficando, consequentemente o acidente a dever-se à sua culpa exclusiva.

Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos pelo Autor formulados

Respondeu o Autor mantendo os factos alegados na petição inicial, como nela concluindo

Saneado o processo, com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância (fls. 119), foram fixados os factos tidos por assentes e organizada foi a base instrutória, tudo o que passou sem qualquer reclamação

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 155/156, que também não teve reclamações

Na sentença, subsequentemente proferida foi a acção julgada procedente em, em consequência, foi o Réu B condenado a pagar ao Autor: a) - a quantia de Esc.481.889$00 (quatrocentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove escudos), a título de indemnização pelo período de I.T.A. desde o acidente, até à data da alta; b) - a quantia de Esc. 1.080$00, a titulo de indemnização pelas despesas de transporte. c) - a pensão anual, obrigatoriamente remível, de Esc. 1 14.466$00 (cento e catorze mil, quatrocentos e sessenta e seis escudos) devida desde 10/06/2000. d) - juros de mora, à taxa legal, sobre prestações acima referidas, desde o seu vencimento, até integral pagamento - artigo 135.º, parte final, do Cód. Proc. Trabalho. Inconformado, levou p Réu recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, porém, pelo acórdão de fls. 260 a 263, negando provimento ao recurso confirmou, com um vote de vencido, a sentença recorrida "ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes

Novamente irresignado, traz o Recorrente recurso desse acórdão a este Supremo Tribunal apresentando, oportunamente extensa alegação que remata com as seguintes...

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