Acórdão nº 03S283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo), em 29 de Janeiro de 1999, A demandou a Ré "B, S.A.", pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento do Autor, a Ré seja condenada a: a) reintegrar o A. nos seus quadros, com a categoria, retribuição e demais regalias de que beneficiaria se tivesse estado ininterruptamente ao serviço; b) pagar ao Autor a quantia de 9.128.000$00 já liquidada e todas as retribuições que se vençam até à reintegração efectiva; c) pagar-lhe a indemnização de 20.000.000$00 por danos morais; d) pagar ainda juros à taxa de 10% ao ano. Alegou, no essencial, que em 1995, tornou-se sócio de "C, Lda.", que se transformou em Sociedade Anónima, sendo o A. presidente do respectivo Conselho de Administração. Considerando a quota de mercado conseguida pela "C, Lda.", a Ré, que se integra no "Grupo D", propôs-se adquirir o capital daquela, apresentando propostas concretas aos demais membros do Conselho de Administração quanto ao seu enquadramento dentro da própria Ré. O negócio concretizou-se em Novembro de 1996, sendo que nos termos do contrato, o A. e demais vendedores das acções obrigaram-se a não exercer até 28 de Março de 2002, quer directamente, quer por interposta pessoa, actividades concorrenciais da "C, Lda.", designadamente em cargos de administrador, gerente, procurador ou consultor de empresas concorrentes. Como contrapartida desta cláusula, o A. e demais accionistas da "C, Lda." tinham colocado a de integração nos quadros da Ré. Em 1 de Janeiro de 1997, o A. foi integrado nos quadros da Ré, com a categoria de Director de Serviços, internamente designada de Director Executivo. Por deferência e distinção foi-lhe atribuída a categoria profissional de Administrador que não era mais do que uma designação de prestígio perante os demais colaboradores. Por carta de 21/10/97, a Ré comunicou ao A. que a sua remuneração mensal ilíquida (base + IHT) havia sido elevada para 1.030.000$00, comunicando ainda que em Novembro lhe seria processado o valor de 1.039.500$00 relativo a remuneração extra de Janeiro a Setembro de 1997. Em 1 de Março de 1998 foi indeferida a isenção de horário de trabalho para o A. em nome da "C, Lda.". O A. exercia funções de gestão na "C, Lda." e de direcção na Ré, sempre na dependência hierárquica do Director-Geral da Ré e da "C, Lda.", E. Na qualidade de Director, o A. era ouvido e eram-lhe comunicadas todas as decisões sobre promoções e abertura de unidades, sendo-lhe também entregues relatórios de exploração. Além disso, o A. sempre teve a seu cargo a supervisão da área comercial da Ré e da "C, Lda." e durante algum tempo a área de Pessoal e de Compras. A "C, Lda." veio a fundir-se por incorporação na Ré, tendo-se extinto a partir de 1/10/98. Por carta de 13/10/98, recebida pelo A. em 15 desse mês, a Ré comunicou-lhe que se extinguira o direito de ele auferir a remuneração que na qualidade de administrador da "C, Lda." vinha recebendo, bem como a usar o veículo automóvel e o telemóvel que lhe estavam distribuídos, solicitando a sua devolução imediata. Acrescentou que, não existindo qualquer vínculo laboral prévio nem com a "C, Lda.", nem com a Ré, a sua colaboração cessava a partir daquela data. Tal comunicação integra um verdadeiro despedimento, confirmado pelo Director-Geral da Ré que, sob a ameaça de chamar a polícia, o obrigou a abandonar o local de trabalho e o proibiu de entrar nas instalações da Ré. O A. não aceitava vender as acções que detinha na "C, Lda.", com cláusula de renúncia ao exercício de actividades concorrenciais sem a garantia de um contrato de trabalho sem termo e sem período experimental. Sendo o A. pessoa sobejamente conhecida no sector, com o seu comportamento a Ré causou-lhe prejuízos de ordem moral, pela humilhação de que foi vítima, pelo trauma que lhe causou a situação junto da família, amigos e meio social onde se integra e pelos problemas de saúde que lhe advieram, justificando a pedida indemnização. Contestou a Ré aduzindo, também no essencial, que o Autor nunca teve qualquer vínculo laboral com a "C, Lda." ou com a Ré, apenas tendo exercido cargos de administração na "C, Lda.", primeiro como presidente e depois como vogal, a partir de 6 de Maio de 1997. No contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital da "C, Lda." nada se estipula quanto à celebração de contratos de trabalho entre ex-accionistas da "C, Lda." e a Ré, sendo que tais questões foram tratadas lateralmente e em termos individuais com cada um dos vendedores, não tendo havido um tratamento generalizado para cada uma das situações. O A. renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da C em 28/4/97, e em 6 de Maio do mesmo ano foi eleito administrador da mesma, em 2/4/98 foi eleito novamente administrador da "C, Lda.", extinguindo-se o cargo com a celebração da escritura de fusão por incorporação da "C, Lda." na Ré. O Autor exerceu, assim, somente funções de administração na "C, Lda.", ininterruptamente desde Maio de 1995 até 30 de Setembro de 1998, nunca tendo ingressado nos quadros de pessoal da Ré, de quem aliás nunca auferiu qualquer remuneração. A isenção de horário de trabalho que lhe foi atribuída mais não significava do que um meio de se lhe atribuir um complemento da retribuição que auferia como administrador. Enquanto administrador de uma sociedade, a "C, Lda.", totalmente detida por outra, a Ré, o A. estava vinculado a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de cumprir os objectivos e estratégias definidos por esta última. Tais estratégias e objectivos eram comunicados ao A. pela Ré através do seu Director-Geral e Administrador, Dr. E. Não se estabeleceu qualquer relação de subordinação jurídica e/ou hierárquica entre o A., e o Director-Geral da Ré, mas uma relação entre o representante de uma sociedade, o A na qualidade de administrador da "C, Lda.", e a sua accionista, a Ré. O A. tinha a missão de promover a aproximação, com vista à fusão, entre as duas empresas. O mandato que lhe foi conferido extinguiu-se por força da fusão entre essas duas empresas. Conclui pela total improcedência da acção. Proferido despacho saneador, reclamaram Autor e Ré da especificação e questionário, reclamações que foram parcialmente atendidas. Notificado do dia designado para julgamento, o Exmo. Advogado do A. apresentou-se a invocar justo impedimento para a não apresentação tempestiva do rol de testemunhas e restantes diligências de prova, alegando doença. Opôs-se a Ré, mas a Meritª. Juíza, após proceder às...

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