Acórdão nº 03S2940 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", B e C intentaram a presente acção declarativa comum contra "D-Air Portugal, SA", pedindo a condenação da R. no pagamento das indemnizações a que alude o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, por ter obstado ao gozo efectivo de férias nos anos de 1999, 2000 e 2001, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até liquidação total, e bem assim no pagamento da mesma indemnização se se verificar o impedimento do gozo do direito nos anos que decorrerem até à data da reforma. Em contestação, a ré não denega o direito de férias dos trabalhadores, mas considera que na situação específica em que eles se encontram (regime de pré-reforma com possibilidade, mediante prévio acordo, de reposição da relação laboral durante um período de tempo determinado, em cada ano), os autores não poderiam exercer esse direito por referência ao período durante o qual opera a interrupção da situação de pré-reforma. A acção foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, que condenou a ré a pagar aos autores, respectivamente, as quantias de 5.089.100$00, 3.390.000$00 e 2.896.800$00, com juros de mora à taxa de 7%, absolvendo-a quanto ao pedido de prestações vincendas. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado em primeira instância e contra esta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula, na sua alegação, as seguintes conclusões: I. O período mínimo, legal ou convencional, de férias consagrado não é irrenunciável relativamente a trabalhadores que, por mútuo acordo, apenas trabalham uma parte do ano - não lhes sendo aplicável a norma do n° 1 do art. 2° do Decreto-Lei n° 874/76. II. Estando provado que a razão dos acordos de pré-reforma foi fazer regressar os recorridos ao activo por sete meses (Abril a Outubro), durante o denominado Verão IATA - ou seja, a época alta da actividade a que a ré se dedica, o n° 1 do art. 236° do Código Civil impede que o sentido da declaração constante da cláusula 2ª dessa adenda possa ser a de que as férias dos recorridos viessem a ser gozadas durante esse mesmo período de sete meses, porque não podia a recorrente, razoavelmente, contar com esse entendimento - sendo até sustentável que os recorridos conheciam a vontade real da recorrente, que era a de tê-los efectivamente ao serviço todo o Verão IATA e não interromper esse período para gozo de férias. III. Ainda se entendesse duvidoso o sentido da declaração, o art. 237º imporia a mesma solução, por ser a que conduz ao maior equilíbrio das prestações. IV. Não existe norma que por possa ser aplicada, quer directamente, quer por via analógica, à marcação de gozo de férias no caso em que os recorridos se encontram, e por isso, deve a situação ser resolvida segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema - n° 3 do art. 10° do Cód. Civil. V. O espírito do sistema de férias assenta na necessidade de interrupção anual do trabalho prestado continuamente, por razões higiénicas e sociais, além das que se ligam à produtividade do trabalho, pelo que, relativamente ao trabalhador que, mercê do acordo de pré-reforma, apenas trabalha uma parte do ano e está inactivo na restante parte, nada postula que deva também interromper o período do ano em que trabalha para gozo das férias. VI. A norma que o intérprete criaria, dentro do espírito do sistema seria a de reconhecer aos recorridos o direito a férias pagas, mas não o seu gozo no período de trabalho acordado nos termos das adendas celebradas com a recorrente. VII. A pretensão dos recorridos excede manifestamente o fim social e económico do direito a férias, pelo que constitui abuso de direito: eles repousam cinco meses por ano, pelo que é excessivo que exijam gozar a totalidade das férias a que têm direito justamente no curto período em que regressam ao activo, como se estivessem na mesma situação material dos trabalhadores que trabalham continuamente onze meses por ano. VIII. Sustentar terem os recorridos, que só trabalham sete meses por ano, o direito à interrupção dessa prestação de trabalho para gozo de férias nos mesmos termos que o têm os trabalhadores que estão continuamente ao serviço, seria tolerar uma solução igual para casos uma diferentes, princípio da igualdade violação do em ínsito no art. 130ºda Constituição. IX. Essa interpretação conduziria ao absurdo de sustentar que, caso a pré-reforma fosse interrompida para prestarem trabalho Recorridos em um mês por ano, os recorridos estariam esse mês, não a trabalhar mas... de férias! X. Não está provado que a apelada tenha obstado ao gozo das férias dos apelantes. XI. Pelo contrário, resulta da sentença recorrida que os apelantes gozaram as férias, mas não no período do Verão IATA, em que regressaram ao activo da situação de pré-reforma em que estavam, regresso esse acordado entre eles e a apelada por se tratar do período de maior serviço da apelada - o que bastaria para tornar abusiva a sua pretensão à luz do art. 334º do Cód. Civil XII. A sanção do art. 13° do Decreto-Lei n° 874/76, de 28 de Dezembro, é gravosa, justifica-se para punir de forma pesada os empregadores que impedem o gozo de férias na situação paradigmática em que os trabalhadores estão continuamente ao serviço e carecem em absoluto de uma interrupção anual para certos fins higiénicos e sociais completamente indiscutíveis. XIII. Já se afigura excessiva se aplicada numa situação em que não está em causa vedar aos trabalhadores a sua interrupção anual de descanso, mas antes uma diferença de entendimentos acerca do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT