Acórdão nº 03S3405 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" e B, respectivamente viúva e filha de C, residentes na Rua Adriano Correia de Oliveira, n.º ..., Laranjeiro, instauraram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho patrocinadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público contra a "Companhia de Seguros D, S.A."., com sede na R. Alexandre Herculano, nº ..., em Lisboa, peticionando se declare que o acidente dos autos seja considerado de trabalho e se condene a Ré a pagar: 1. ao cônjuge sobrevivo, com início em 17.12.2000, a pensão anual e vitalícia de Esc. 1.188.000$00 e de Esc. 1.584.000$00 a partir dos 65 anos; 2. ao cônjuge sobrevivo e filha do sinistrado Esc. 765.600$00 a título de subsídio por morte; 3. ao cônjuge sobrevivo Esc. 255.200$00 por despesas de funeral; 4. à filha do sinistrado, com início a 17 de Dezembro de 2000, a pensão anual de 792.000$00. 5. os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso. Alegaram para tanto, e em síntese, que no dia 16 de Dezembro de 2000 C encontrava-se a desempenhar as funções de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da Sociedade "E, Lda." no Centro de Congressos da FIL em Lisboa, quando foi acometido de paragem cardio-respiratória irreversível, que lhe determinou a morte; que este evento ocorreu após esforço físico inusitado do serviço de mesa prestado a mais de mil pessoas e que a referida sociedade tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré. Citada, veio a R. seguradora contestar, alegando, em resumo, que não existe nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pelo sinistrado e a sua morte, sendo que, anteriormente ao acidente, este padecia de angina de peito e de patologia aórtica, doenças estas que foram exclusivamente determinantes do enfarte de miocárdio e, consequentemente, da sua morte. Conclui pela inexistência de um acidente de trabalho e pugna pela sua absolvição do pedido. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social reclamou o reembolso das quantias pagas a cada uma das demandantes, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência entre 1 de Janeiro de 2001 e 1 de Janeiro de 2002 no valor total de € 10.072,06. Foi proferido despacho de saneamento e condensação processual. A fls. 119 veio a Ré arguir a nulidade da notificação do despacho saneador, factos assentes e base instrutória, arguição que foi desatendida por despacho proferido a fls. 118. Inconformada, interpôs a Ré recurso de agravo a fls. 123-130 concluindo que deve o despacho recorrido, que desatendeu a arguição de nulidade, ser revogado e substituído por outro em que se mande repetir a notificação. Este recurso foi admitido com subida diferida, tendo sido proferido despacho de sustentação. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. No decurso da mesma o Instituto de Solidariedade e Segurança Social ampliou o seu pedido para o valor de € 11.427,31, ampliação que foi admitida. Decidida a matéria de facto nos termos de fls. 165-166, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido. Inconformadas as AA., recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 2 de Abril de 2003, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância, não conhecendo do agravo deduzido. Novamente inconformadas as AA., vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1. Conforme aceite no douto Acórdão recorrido, o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no local e tempo de trabalho; 2. Na tese do douto Acórdão recorrido a Ré-Seguradora logrou fazer a prova contrária dos factos presumidos, ou seja, de que "as afecções mórbidas de que o sinistrado padecia anteriormente ao seu decesso (angina de peito e patologia aórtica) foram as causas exclusivamente determinantes da paragem cardio-respiratória e consequente morte do mesmo"; 3. A sustentação do douto Acórdão recorrido é, salvo o devido respeito insuficiente. 4. Firma-se tal sustentação num certificado de óbito, com base em pressupostos que exigem uma análise interna do cadáver, não confirmados por qualquer exame médico-legal; 5. No caso dos autos não foi efectuada autópsia; 6. O certificado de óbito atesta que "a morte do sinistrado foi devida a enfarte do miocárdio" nada podendo acrescentar, quanto às causas que exclusivamente produziram aquele evento; 7. Só através de um exame médico-legal seria possível alcançar tal conclusão - o que invoca para efeitos do disposto no Artº. 722º/2 do Cód. Proc. Civil; 8. A predisposição patológica da vítima só determina que o acidente não seja indemnizável se for a causa única do acidente verificado; 9. Cabendo à entidade patronal ou à Seguradora a prova de que o aparecimento da lesão se ficou a dever exclusivamente à existência daquela predisposição patológica; 10. A Ré-Seguradora não logrou fazer a prova de factos impeditivos do direito à reparação por acidente de trabalho; 11. Perante a matéria de facto provada, as circunstâncias em que o sinistrado desempenhava o seu trabalho funcionaram como um factor exógeno sem o qual o trabalhador, ainda que adoentado, poderia viver, como uma pessoa normal, durante tempo indeterminado. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador Geral Adjunto não emitiu "parecer" nos autos por considerar ser o mesmo legalmente inadmissível em face do disposto no artº. 87º, nº. 3 do CPT e uma vez que as familiares do sinistrado falecido são patrocinadas pelo Ministério Público. 2. Fundamentação de facto O Tribunal da 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 2.1. No dia 16 de Dezembro de 2000, C desempenhava funções de empregado de mesa sob as ordens, direcção e fiscalização da firma "E, Lda" no Centro de Congressos da FIL em Lisboa, cumprindo um período de trabalho ininterrupto das 10 às 17 e auferindo a retribuição diária de 11.000$00 - alínea A) dos factos assentes. 2.2. Tinha como tarefas, integrado numa equipe, servir um almoço de campanha de um candidato presidencial com cerca de mil convidados e proceder no final ao arrumo de utensílios e atoalhados - alínea B) dos factos assentes. 2.3. Quando, cerca das 16 h, imediatamente após ter servido o almoço, procedia à dobragem das saias das mesas, tem a paragem cardio-respiratória irreversível - alínea C) dos factos assentes. 2.4...
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