Acórdão nº 03S3571 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MESQUITA
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO "A", com os sinais dos autos, propôs no T. Trabalho de Leira a presente acção declarativa da condenação, contra: "B, S.A.", também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e, designadamente, ter sido despedida pela Ré sem justa causa e através do processo disciplinar nulo e, portanto, ilícito o despedimento, e pedindo a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidos os montantes correspondentes às remunerações relativas ao período que medeia entre esse despedimento e os 30 dias anteriores à propositura da acção.

Contestou a Ré, impugnando os factos alegados, em si mesmos ou nas suas consequências e concluindo pela licitude do despedimento.

Prosseguindo o processo, regularmente para julgamento, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 285 e segs. que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito, porque sem justa causa, o despedimento, sendo a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, cujo montante global, considerando a alínea f) da matéria de facto assente e o disposto no art. 13º, nº. 2, § 1, do D.L. nº. 64-A/89, de 27.2, foi fixado em € 1.663,49 (mil seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e nove cêntimos).

No mais foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do respectivo pedido.

Desta sentença, foi, pela Ré, interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por muito douto acórdão de fls. 369 e segs., lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

II - É deste aresto que vem a presente revista, na qual a Ré, a final das doutas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES 1ª. A decisão em crise analisou, mal, na opinião da Recorrente, a "questão nova" - recurso de revista interposto pela Autora de uma decisão que lhe é favorável - relativamente ao Acórdão Modelo, para além da questão jurídica do "alcance de uma decisão condenatória de reintegração, sujeita a recurso como efeito meramente devolutivo". Na verdade, 2ª. Ao admitir-se que o referido recurso de revista não teria qualquer efeito na posição laboral da Autora, uma vez que a decisão de reintegração seria irrevogável, e que a mesma teria radicado num lapso (curiosamente admitido pela Autora pela primeira vez nas contra alegações na apelação no presente processo ...), 3ª. Não se pode aceitar que tal recurso, votado, por definição, ao insucesso, possa levar a decisão ora em crise a concluir "o certo é que esta (a Autora) tinha legitimidade para prosseguir na defesa da sua tese, recorrendo de revista, como fez, pelo que permaneceria então necessariamente indefinido o direito em litígio".

  1. Num caso com os contornos do presente - que melhor se subsume aos conceitos de litigância de má fé previstos nas alíneas a) ou d) do nº. 2 do art. 456º do CPC -, em que a Autora não tinha, afinal, legitimidade para recorrer, esta não poderá beneficiar da tese acolhida pelas instâncias, de que na pendência do recurso o trabalhador tem uma mera faculdade de se apresentar na empresa.

  2. Entende ainda a R. que a decisão em crise fez incorrecta aplicação do direito aplicável ao concluir que as faltas dadas pela Autora - sobretudo após a prolação do Acórdão da Relação de 15.6.2000 que confirmou a subsistência do contrato de trabalho entre a Autora e a R. e do qual só a Autora recorreu - não foram injustificadas.

  3. Este período de faltas da Autora, órfão de enquadramento no acórdão da Relação de Coimbra invocado no Acórdão em crise, corresponde a mais de 4 meses de faltas injustificadas! 7ª. Neste enquadramento, sempre se deveria ter concluído pela verificação de pelo menos um período de 4 meses de faltas injustificadas a descoberto da argumentação atenuante do Acórdão Modelo.

  4. O Acórdão em crise, reiterando o Acórdão Modelo, entende que o efeito devolutivo de um recurso não se traduz num dever imperioso, para a parte que beneficia da decisão recorrida, de proceder à sua execução, tratando-se antes de uma mera faculdade que lhe assiste.

  5. Ora, a parte que beneficia...

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