Acórdão nº 03S3574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra a B, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da sentença, e, subsidiariamente, para o caso de se entender ter sido lícito o despedimento, a pagar-lhe a importância de 3.740.000$00 como compensação pela cessação do contrato de trabalho. Alegou que o motivo de ordem tecnológica que foi invocado para justificar a extinção do posto de trabalho e a consequente cessação da relação laboral é falso e que, no caso, a cessação do contrato de trabalho devia ter tido lugar através do processo de despedimento colectivo, visto que nos três meses anteriores outros quatro trabalhadores foram despedidos pela ré com base em idêntico fundamento. Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação de prova, foi proferida sentença, que declarou lícita a extinção do posto de trabalho e, julgando procedente o pedido subsidiário, condenou a ré a pagar ao autor a importância de 3.740.000$00 a título compensatório. Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão de facto, que vinha impugnada quanto às respostas aos quesitos 36, 37 e 39, e manteve ainda a decisão recorrida no tocante às questões de fundo, remetendo para os respectivos fundamentos. Ainda inconformado, o autor veio interpor recurso de revista concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1 - A comunicação enviada ao recorrente pela recorrida informando-o do seu propósito de despedimento por extinção do posto de trabalho estabiliza e define os respectivos motivos, ainda que se admita que os mesmos possam ser mais especificados ulteriormente quer na decisão final, quer na própria contestação à acção de impugnação; 2 - Contudo, é vedado à entidade empregadora alterar os motivos que ela própria enunciou como determinantes da extinção, passando a invocar outros separada ou conjuntamente, e ainda que próximos dos iniciais, por a tal se opor o disposto na alínea d) do n° 1 do art° 32° do D.L. n.º 64-A/89; 3 - No caso "sub judice" isso mesmo ocorreu dado que a externalização dos serviços de reparação sustentada na acção pela recorrida para fundamentar a extinção do posto de trabalho não coincide com a externalização do fabrico dos moldes e a dedicação exclusiva da oficina a funções de reparação, tal como é referido na comunicação anunciando o propósito de despedimento; 4 - A cessação do contrato de trabalho prevista no art° 26° do DL n.º 64-A/89 só pode ter lugar desde que cumulativamente se verifiquem os requisitos das alíneas a) a e) do n° 1 do art° 27° recaindo o ónus da prova dos mesmos sobre a entidade patronal; 5 - Por força do disposto na alínea b) do n° 1 do citado art° 27° e do n° 3 deste mesmo artigo incumbia à recorrida a demonstração, não lograda, de que a entidade empregadora não dispunha de outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria do trabalhador ou que, existindo o mesmo, aquele não aceitara a alteração do objecto do contrato de trabalho; 6 - Como consequência da falta do citado requisito decorre a nulidade do despedimento proferido de acordo com o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 32° do DL n.º 64-A/89; 7 - A extinção de posto de trabalho com fundamento em motivos tecnológicos resultará necessariamente da verificação das circunstâncias previstas na alínea b) do n° 2 do art° 26° do DL n.º 64-A/89; 8 - A mera externalização de um serviço não se enquadra nessa previsão e não poderá fundamentar a extinção de postos de trabalho, ainda que de tal externalização resultem vantagens económicas para quem a decide; 9 - Não vem demonstrado que tenham ocorrido alterações nas técnicas ou processos de fabrico da empresa recorrida, ou de automatização dos seus equipamentos que tenham conduzido à extinção do posto de trabalho do recorrente, tanto assim que a empresa mantém no respectivo serviço padrões de qualidade similares aos das empresas externas e continua a executar a maior parte das suas reparações com os seus próprios meios; 10 - Acrescendo ainda que deverá relevar o juízo produzido pela recorrida de si própria invocando ter como pontos fortes "um produto reconhecido pelos padrões de qualidade" e uma "manutenção planeada" e ainda o propósito pela mesma anunciado em 1999 de autonomizar a unidade de reparação de moldes para que, com os mesmos meios humanos e tecnológicos e com um compromisso daquela assegurar um volume de reparações que garantisse a sua viabilização, se instalasse na vizinhança da empresa; 11 - É indispensável a comprovação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, pelo que não o tendo logrado a recorrida, sempre o despedimento deveria ser considerado nulo com fundamento nas disposições legais atrás citadas; 12 - O meio processual empregue pela recorrida - extinção de posto de trabalho, previsto no art° 26° - não se revela o adequado dado que a mesma deveria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT