Acórdão nº 03S3777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Data24 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", na qualidade de viúva de B, identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra "C", Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, e D, com sede na Charneca da Caparica, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho que causou a morte do seu cônjuge. Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente por se ter entendido que o acidente se ficou a dever à falta de observância das regras de segurança no trabalho, que era exclusivamente imputável à vítima, enquanto trabalhador independente. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a companhia de seguros no pagamento à autora de uma pensão anual vitalícia e na liquidação de outros encargos, por considerar que não foram apuradas, no processo, as causas do acidente, e, por conseguinte, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a inobservância das normas de segurança e essa ocorrência, sendo que era à ré que incumbia provar os factos impeditivos do direito à reparação. É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª - A matéria de facto dada como provada, no seu conjunto, permite concluir por presunção judicial que "o passadiço não estava ao centro da travessa do andaime mas mais afastado da manga do entulho pois caso contrário a queda não teria sido possível", como fez a Mma. Juíza na douta sentença proferida em primeira instância. 2ª - Tal conclusão assenta sobre factos provados, é lógica e ontologicamente correcta face às regras da experiência, pelo que, não merece qualquer censura. 3ª - Ao julgador é lícito, baseando-se nas regras da experiência, deduzir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos. O entendimento contrário, proposto no acórdão recorrido, viola o disposto nos arts. 349° do Código Civil e arts. 655° e 712°, n° 1, do C.P.C. 4ª - Da matéria dada como provada resulta que, e nessa parte o acórdão recorrido confirma-, o infortunado B não cumpriu as regras de segurança impostas pelos arts. 21°, 25° e 26° do Regulamento de Segurança do Trabalho de Construção Civil aprovado pelo DL n.º 41.821, de 11/08/58. 5ª - Demonstrada que está a violação daquelas regras atinentes aos meios de segurança colectiva, era notória a existência de elevado potencial risco de queda em altura, revelando-se imperiosa e obrigatória a utilização do cinto de segurança precisamente para colmatar a falta de segurança colectiva; 6ª - Ao pugnar pela não obrigatoriedade do recurso ao cinto de segurança o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei e violou o disposto no art. 4° do DL n.º 348/93, de 3 de Outubro, e no art. 11 ° da Portaria n° 101/96, de 3 de Abril. 7ª - Não resulta de qualquer elemento de prova carreado para os autos e é contrário ao conhecimento geral que qualquer pessoa medianamente informada em matéria de prevenção de acidentes de trabalho possui, a ideia de que a utilização de cinto de segurança ligado a uma linha de vida possa impedir a execução das tarefas que, in casu, o falecido B executava quando do acidente. O juízo sobre essa matéria formulado no acórdão recorrido viola o disposto na segunda parte do art. 664° do C.P.C. 8ª - A matéria provada permite concluir que o acidente fatal que vitimou o B foi consequência do incumprimento de regras de segurança no trabalho, nomeadamente as previstas nos arts. 21°, 25° e 26° do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil...

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