Acórdão nº 03S3872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção com processo comum, contra "B, CRL", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.964.281$00 a título de diferenças salariais, férias, subsídios de férias e de Natal, indemnização por despedimento, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, e retribuições vincendas até à data da sentença.

Alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré em 1.4.97, e que, por carta de 30.1.01, foi despedida sem justa causa, não lhe tendo sido pagas as quantias das proveniências já referidas, que especificou.

Contestou a Ré, excepcionando com a nulidade do contrato que celebrou com a Autora e com a caducidade do mesmo por falta de autorização para a acumulação de funções e, por impugnação, defendeu a licitude do despedimento, admitindo dever à Autora apenas a quantia de 1.452.750$00.

Respondeu a Autora, defendendo a improcedência das invocadas excepções.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: absolveu a Ré do peticionado no tocante à indemnização pela ilicitude do despedimento, bem como do pagamento das retribuições vencidas até à data da propositura da acção e das vicendas até à sentença; condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 10.918,59 € (2.188.918$00), sendo 5.185,57 € (1.200.000$00) a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencido em 1.1.01 e salário de Janeiro de 2001, 498,80 € (100.000$00) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, 4.434,22 € (888.981$00) a título de diferenças salariais dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e subsídio de Natal de 2000; condenou finalmente a Ré a pagar juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato em 31.1.01.

Inconformada a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de 12.5.03, e por simples remissão para a sentença impugnada, negou provimento à impugnação.

Irresignada ainda, traz a Autora a presente revista, que alegou na devida oportunidade, apresentando as seguintes conclusões: "1- A entidade competente para conceder autorização à Recorrente para prestação de serviços na "B, CRL" era o Reitor da Universidade do Porto.

2- O documento apresentado pela Recorrente, com data de 2 de Outubro de 2000, assinado pelo Presidente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, onde se consigna que "não há qualquer prejuízo para a instituição que dirijo no exercício de funções directivas da Exma. Srª. Drª. A ... na "B, CRL" consubstancia uma verdadeira autorização implícita.

3- O acto de autorização constante deste documento sofre de uma incompetência relativa, tendo como consequência jurídica a sua anulabilidade.

4- Este vício encontra-se sanado porquanto não foi impugnado pela Recorrida dentro do prazo legal de dois meses.

5- Não existe, assim, qualquer nulidade do contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrida.

6- A violação das normas dos arts. 12 n. 4 do DL 184/89, de 02.06, e 32 n. 1 do DL 427/89, de 07.12, que exigem autorização por parte dos funcionários públicos para o exercício, em acumulação, de funções privadas, apenas gera responsabilidade disciplinar (Art. 21º da Portaria 652/99, de 14.08).

7- A consideração de que a existência da autorização, prevista nestas normas, constitui um pressuposto da validade do contrato de trabalho, tornaria tais normas inconstitucionais por violação do disposto no nº. 2 do art. 18º da CRP, já que o exercício de direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e o direito à iniciativa privada, ficavam dependentes de um acto administrativo discricionário.

8- A caducidade da autorização administrativa inicial, decorrente da Portaria 652/99, não provoca a caducidade do contrato de trabalho da Recorrente por impossibilidade legal, absoluta e definitiva de esta prestar o seu trabalho.

9- Não existe justa causa de despedimento da Recorrente porquanto esta não desobedeceu a qualquer ordem legítima da Recorrida.

10- O despedimento de que foi vítima a Recorrente é ilícito por ausência de justa causa.

11- Deverá, por isso, a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente, para além das importâncias constantes da douta sentença do Tribunal a quo, uma indemnização correspondente a um mês de retribuição - 400.000$00 líquidos - por cada ano de antiguidade ou fracção e ainda as retribuições vencidas e vincendas desde 25 de Maio de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, tudo a calcular na data em que for proferida a decisão do Tribunal ad quem." A recorrida "B, CRL" contra-alegou, defendendo que deve ser negada a revista.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, por seu turno, entende que a revista deve ser concedida, baixando os autos à Relação a fim de aí ser apreciada a questão relativa à ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa, suscitada pela Autora no recurso de apelação.

Notificado o parecer às partes, respondeu a recorrida "B, CRL" para manifestar a sua discordância.

Correram os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto apurada nas instâncias - art. 713º, nº. 6, e 726º, do CPC -, sem embargo da possibilidade de sua descrição, se conveniente para a apreciação de qualquer questão.

E são duas as questões apresentadas neste recurso de revista: Determinar se o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré enferma de nulidade, por falta de prévia autorização para a Autora exercer, em acumulação, funções públicas e privadas, ou se, tendo existido válida autorização, entretanto caducada com a publicação da Portaria nº. 652/99, de 14 de Agosto, o contrato de...

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