Acórdão nº 03S3872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção com processo comum, contra "B, CRL", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.964.281$00 a título de diferenças salariais, férias, subsídios de férias e de Natal, indemnização por despedimento, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, e retribuições vincendas até à data da sentença.
Alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré em 1.4.97, e que, por carta de 30.1.01, foi despedida sem justa causa, não lhe tendo sido pagas as quantias das proveniências já referidas, que especificou.
Contestou a Ré, excepcionando com a nulidade do contrato que celebrou com a Autora e com a caducidade do mesmo por falta de autorização para a acumulação de funções e, por impugnação, defendeu a licitude do despedimento, admitindo dever à Autora apenas a quantia de 1.452.750$00.
Respondeu a Autora, defendendo a improcedência das invocadas excepções.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: absolveu a Ré do peticionado no tocante à indemnização pela ilicitude do despedimento, bem como do pagamento das retribuições vencidas até à data da propositura da acção e das vicendas até à sentença; condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 10.918,59 € (2.188.918$00), sendo 5.185,57 € (1.200.000$00) a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencido em 1.1.01 e salário de Janeiro de 2001, 498,80 € (100.000$00) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, 4.434,22 € (888.981$00) a título de diferenças salariais dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e subsídio de Natal de 2000; condenou finalmente a Ré a pagar juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato em 31.1.01.
Inconformada a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de 12.5.03, e por simples remissão para a sentença impugnada, negou provimento à impugnação.
Irresignada ainda, traz a Autora a presente revista, que alegou na devida oportunidade, apresentando as seguintes conclusões: "1- A entidade competente para conceder autorização à Recorrente para prestação de serviços na "B, CRL" era o Reitor da Universidade do Porto.
2- O documento apresentado pela Recorrente, com data de 2 de Outubro de 2000, assinado pelo Presidente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, onde se consigna que "não há qualquer prejuízo para a instituição que dirijo no exercício de funções directivas da Exma. Srª. Drª. A ... na "B, CRL" consubstancia uma verdadeira autorização implícita.
3- O acto de autorização constante deste documento sofre de uma incompetência relativa, tendo como consequência jurídica a sua anulabilidade.
4- Este vício encontra-se sanado porquanto não foi impugnado pela Recorrida dentro do prazo legal de dois meses.
5- Não existe, assim, qualquer nulidade do contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrida.
6- A violação das normas dos arts. 12 n. 4 do DL 184/89, de 02.06, e 32 n. 1 do DL 427/89, de 07.12, que exigem autorização por parte dos funcionários públicos para o exercício, em acumulação, de funções privadas, apenas gera responsabilidade disciplinar (Art. 21º da Portaria 652/99, de 14.08).
7- A consideração de que a existência da autorização, prevista nestas normas, constitui um pressuposto da validade do contrato de trabalho, tornaria tais normas inconstitucionais por violação do disposto no nº. 2 do art. 18º da CRP, já que o exercício de direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e o direito à iniciativa privada, ficavam dependentes de um acto administrativo discricionário.
8- A caducidade da autorização administrativa inicial, decorrente da Portaria 652/99, não provoca a caducidade do contrato de trabalho da Recorrente por impossibilidade legal, absoluta e definitiva de esta prestar o seu trabalho.
9- Não existe justa causa de despedimento da Recorrente porquanto esta não desobedeceu a qualquer ordem legítima da Recorrida.
10- O despedimento de que foi vítima a Recorrente é ilícito por ausência de justa causa.
11- Deverá, por isso, a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente, para além das importâncias constantes da douta sentença do Tribunal a quo, uma indemnização correspondente a um mês de retribuição - 400.000$00 líquidos - por cada ano de antiguidade ou fracção e ainda as retribuições vencidas e vincendas desde 25 de Maio de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, tudo a calcular na data em que for proferida a decisão do Tribunal ad quem." A recorrida "B, CRL" contra-alegou, defendendo que deve ser negada a revista.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, por seu turno, entende que a revista deve ser concedida, baixando os autos à Relação a fim de aí ser apreciada a questão relativa à ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa, suscitada pela Autora no recurso de apelação.
Notificado o parecer às partes, respondeu a recorrida "B, CRL" para manifestar a sua discordância.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto apurada nas instâncias - art. 713º, nº. 6, e 726º, do CPC -, sem embargo da possibilidade de sua descrição, se conveniente para a apreciação de qualquer questão.
E são duas as questões apresentadas neste recurso de revista: Determinar se o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré enferma de nulidade, por falta de prévia autorização para a Autora exercer, em acumulação, funções públicas e privadas, ou se, tendo existido válida autorização, entretanto caducada com a publicação da Portaria nº. 652/99, de 14 de Agosto, o contrato de...
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