Acórdão nº 03S3873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra os B, invocando a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho que celebrou com a ré, e requerendo, em consequência, a sua reintegração na categoria profissional correspondente por contrato de trabalho por tempo indeterminado. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, revogando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido, o autor interpõe agora recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: a) O acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto está em oposição com jurisprudência fixada anteriormente por este Tribunal, que versa sobre a mesma questão fundamental de direito - Ac. de 7-01-2002. b) Deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea h) do art. 41º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, exigem, após a entrada em vigor da Lei n.º 38/96 , de 31 de Agosto, em concreto, que no seu texto se mencionem os factos e circunstâncias que integram esse motivo. c) Para o ora recorrente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados, pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser revogada. d) Está provado que "a ré, pelo menos de há 5 anos a esta parte, tem continuamente mantido no CTCN, entre 40/50 pessoas contratadas a termo, ou outro vínculo precário (contrato de trabalho precário), a fim de satisfazer necessidades prementes e diárias da sua actividade comercial, saindo uns e entrando outros, o que aconteceu designadamente aquando da saída do autor - n.º 10 da matéria de facto); e) Só por este facto, dado como provado, o motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo celebrado em 7 de Junho de 1999, não é válido, por violar de forma clara o estatuído no nº 1 do art. 3º da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto (v. Ac. STJ. de 20 de Fevereiro de 2002 , in CJ, pág. 261). f) O motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo pelos "B-S.A.", é falso, para além, de que limita a remeter para o texto da lei (conceito jurídico e indeterminado) a sua justificação. g) Na verdade, a declaração "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador à procura de primeiro emprego, uma vez que, o DL n.º 34/96 exige o trabalhador tenha os seguintes elementos de facto: "idade superior a 16 e igual a inferior a 30 anos à data do inicio do contrato; estar inscrito nos centros de emprego, e nunca ter prestado trabalho por contrato sem termo". h) Os rigorosos requisitos formais consagrados na lei, e as soluções radicais aliadas ao seu incumprimento, visam no essencial facilitar o controlo dos requisitos substanciais e proteger o trabalhador (parte mais fraca na relação, desde logo, pela sua carência de meios de subsistência e premente necessidade de trabalho), contra o abuso do recurso a tal meio de contratação e fraude à lei. i) A norma da alínea h), deve, pois, ser analisada e entendida como um dos eixos da política de emprego preconizada pelo Estado (consequentemente limitada às situações por este previstas e sujeita aos respectivos condicionalismos)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT