Acórdão nº 03S3873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra os B, invocando a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho que celebrou com a ré, e requerendo, em consequência, a sua reintegração na categoria profissional correspondente por contrato de trabalho por tempo indeterminado. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, revogando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido, o autor interpõe agora recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: a) O acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto está em oposição com jurisprudência fixada anteriormente por este Tribunal, que versa sobre a mesma questão fundamental de direito - Ac. de 7-01-2002. b) Deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea h) do art. 41º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, exigem, após a entrada em vigor da Lei n.º 38/96 , de 31 de Agosto, em concreto, que no seu texto se mencionem os factos e circunstâncias que integram esse motivo. c) Para o ora recorrente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados, pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser revogada. d) Está provado que "a ré, pelo menos de há 5 anos a esta parte, tem continuamente mantido no CTCN, entre 40/50 pessoas contratadas a termo, ou outro vínculo precário (contrato de trabalho precário), a fim de satisfazer necessidades prementes e diárias da sua actividade comercial, saindo uns e entrando outros, o que aconteceu designadamente aquando da saída do autor - n.º 10 da matéria de facto); e) Só por este facto, dado como provado, o motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo celebrado em 7 de Junho de 1999, não é válido, por violar de forma clara o estatuído no nº 1 do art. 3º da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto (v. Ac. STJ. de 20 de Fevereiro de 2002 , in CJ, pág. 261). f) O motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo pelos "B-S.A.", é falso, para além, de que limita a remeter para o texto da lei (conceito jurídico e indeterminado) a sua justificação. g) Na verdade, a declaração "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador à procura de primeiro emprego, uma vez que, o DL n.º 34/96 exige o trabalhador tenha os seguintes elementos de facto: "idade superior a 16 e igual a inferior a 30 anos à data do inicio do contrato; estar inscrito nos centros de emprego, e nunca ter prestado trabalho por contrato sem termo". h) Os rigorosos requisitos formais consagrados na lei, e as soluções radicais aliadas ao seu incumprimento, visam no essencial facilitar o controlo dos requisitos substanciais e proteger o trabalhador (parte mais fraca na relação, desde logo, pela sua carência de meios de subsistência e premente necessidade de trabalho), contra o abuso do recurso a tal meio de contratação e fraude à lei. i) A norma da alínea h), deve, pois, ser analisada e entendida como um dos eixos da política de emprego preconizada pelo Estado (consequentemente limitada às situações por este previstas e sujeita aos respectivos condicionalismos)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO