Acórdão nº 03S4057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, S.A.", pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até a data da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da Ré em 17.11.97, ao abrigo de um "Contrato de trabalho por tempo indeterminado", com a categoria profissional de "Técnico Júnior de Engenharia de Reservatório" e a remuneração base mensal ilíquida de 280.400$00; Em 16 de Março de 1999 a Ré, unilateralmente, deu por finda a relação de trabalho com notificação ao A. por meio de carta registada com aviso de recepção, datada do dia anterior, na sequência da instauração de processo disciplinar, com prévia dedução de nota de culpa; A Ré imputou-lhe os seguintes comportamentos: a) Recusa de prestação de trabalho apesar de se ter operado a modificação do objecto do contrato de trabalho; b) Elaboração de uma telecópia e envio desta a terceiros com intuito de, pelo menos, menosprezo e descrédito da Ré, da sua Administração e da sua actividade no mercado; c) Prestação de contas com inexacta referência à taxa de câmbio das operações efectuadas, com injusto locupletamento em desfavor da Ré e ao arrepio do regulamento interno desta e dos procedimentos anteriores do próprio A. e que este manteve até em face de documentos indicando taxa de câmbio diferente da utilizada por si. Todavia, o A., sempre que solicitado pela Ré e até ao final, desempenhou tarefas de Engenharia de Reservatório e ainda outras não incluídas naquelas funções habituais, ao abrigo da cláusula IV do contrato de trabalho. Apesar de não ter havido modificação do objecto do contrato, uma vez que o A. desempenhou tarefas não incluídas na Engenharia de Reservatório, designadamente as de Engenharia de Processo, no pressuposto de serem temporárias e transitórias e quando a partir de Junho de 1998 se lhe afigurou que pelo seu volume e grau de responsabilidade já não cabiam no âmbito da mencionada cláusula, fê-lo saber à Ré, por diversas vezes, até que em 16 de Dezembro de 1998, como era seu direito, lhe comunicou que não mais as desempenharia. Quanto à telecópia que elaborou e enviou ao responsável da "OOCL" no projecto conjunto desenvolvido por esta e pela Ré, em que o A. colaborava na área de Engenharia de Processo, fê-lo porque era seu dever dar a conhecer tal decisão àquele responsável, por ser ele quem desempenhava as funções de coordenação do projecto. Foi essa a única intenção do A. e não causou à Ré prejuízos de qualquer espécie. Quanto à prestação de contas, foi feita da forma que sempre fizera em anteriores deslocações e como era usual na empresa, podendo a Ré proceder à sua correcção ou determinar que se fizessem de outro modo, sendo certo que a Ré veio a utilizar uma taxa média inexacta, por considerar apenas as taxas de parte do período de deslocações. Concluiu pela inexistência de justa causa e pela ilicitude do seu despedimento. A Ré contestou alegando, em resumo, o seguinte: Ao contrário do articulado na petição inicial, houve modificação do objecto do contrato de trabalho, dada a sua aceitação pelo A., pelo que constitui abuso de direito a recusa deste em efectuar tarefas que exorbitassem da área da Engenharia de Reservatório. O A. praticou os ilícitos disciplinares que lhe foram imputados, sendo o despedimento válido e com justa causa. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi concedido provimento nos seguintes termos: "Em conformidade com os fundamentos expostos (...), decide-se: 1. Revogar a sentença recorrida; 2. Considerar ilícito o despedimento do apelante; 3. Condenar a apelada a reintegrar o apelante, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe a importância correspondente aos salários que deixou de auferir desde o 30º dia anterior ao da propositura da acção até à data da sentença, à qual deverão ser deduzidas as quantias auferidas em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, cuja liquidação se relega para execução de sentença;" Foi agora a vez da Ré se mostrar irresignada, trazendo o presente recurso de revista. E em devido tempo apresentou as suas alegações, que constam de fls. 354 a 363, corrigidas conforme o constante de fls. 443. Às mesmas juntou um parecer do Exmo. Professor Menezes Cordeiro (fls. 365 a 423). E naquelas extraiu as seguintes conclusões: "63. Por violação do disposto nos artºs. 349º e 351º do CC, deve considerar-se como não isento o facto provado nº. 63 do acórdão recorrido, sendo que ao STJ é lícito conhecer desta matéria atenta a fundamentação supra - vide ACSTJ referido em 18 supra; 64. Atentas as circunstâncias e o grau de culpa do A., ao praticar os factos violadores dos seus deveres laborais para com a R. que foram objecto da Nota de Culpa do processo disciplinar dos autos e aqueles que foram dados como provados no acórdão recorrido, atenta a sua gravidade e consequências, é imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. 65. Destacando-se, de entre eles, a recusa em prestar o serviço à R., 66. Dada a intensividade que revela na intenção do A. em confrontar-se com a hierarquia da R. e a ela rebelar-se, 67. E a reiteração do A. nessa recusa, a qual, como se referiu supra, foi objecto de confissão pelo A. por duas vezes em declarações no processo do inquérito dos autos, prestadas em datas diferentes uma da outra (estão respigadas em 39. supra) e na p.i. - artº. 49º. 68. Pelo que o despedimento do A. é lícito; 69. Por erro de interpretação o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 349º e 351º do CC, e nas alíneas a), b), c), e) e f) do nº. 1 do artº. 20º do Dec. Lei 49408, de 24.11.69, e artº. 9º do D.Lei 64-A/89, de 27/2; 70. Pede-se que julgando procedente o recurso, se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se mantenha a sentença que nos autos foi proferida em primeira instância." O A. contra-alegou, sustentando que deve ser negada a revista, e o mesmo entendimento foi manifestado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer que, notificado às partes, não obteve resposta. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada pela Relação - que introduziu alterações ao apurado na 1ª instância - a seguinte matéria de facto: 1. A R. fez publicar no jornal Expresso de 26/07/97 anúncio com vista à admissão de técnicos petrolíferos das seguintes especialidades: geofísicos de petróleo, geólogos de petróleo, engenheiros de reservatório, engenheiros de sondagem, engenheiros de produção e engenheiros de processo. 2. O A. respondeu a esse anúncio, dirigindo à R. a carta e currículo de fls. 71 e ss., naquela se dizendo, designadamente: "Na sequência do vosso anúncio no Jornal Expresso de 26/7/97, venho por este meio apresentar a minha candidatura à posição de Engenheiro de Reservatório / Produção / Processo. Conforme podem ver no meu curriculum vitae, sou Engenheiro Químico, com forte experiência industrial como Engenheiro de Projecto e Engenheiro de Processo. Em simultâneo com o meu trabalho, fiz o Mestrado em Física e Engenharia de Plasmas, após o que leccionei a disciplina de Física no Instituto Superior Técnico. Recentemente concluí o MBA da Universidade Nova de Lisboa. Penso que a experiência profissional como Engenheiro de Processo na Refinaria de Sines e como Engenheiro de Projecto no «up-grading» da refinaria de Sines é extremamente relevante para as funções a desempenhar". 3. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 17/11/97, ao abrigo de "Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado" (doc. nº. 1), para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a direcção e autoridade da Ré (doc. nº. 1 - clª. I). 4. A Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de "Técnico Júnior de Engenharia de Reservatório" e a remuneração base mensal ilíquida de 280.400$00 (doc. nº. 1 - clªs. II e IV). 5. A cláusula IV do contrato estabelecia...

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