Acórdão nº 03S4059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por não ter sido obtido acordo na tentativa de conciliação, A, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a presente acção especial de acidente de trabalho n.º 223/00 do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa contra as RR. B Companhia de Seguros, SA, e "C-Sociedade Industrial e Transformadora de Chapas Metálicas, Lda", pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe as quantias que discriminou na p.i., e que aqui se dão por reproduzidas. Subsidiariamente e para a eventualidade de se entender que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho não estava transferida para a R. B, pediu que a R. C fosse condenada nos pedidos formulados. Alegou, em síntese: Em 17.03.1995, ao trabalhar por conta da Ré C, nas instalações desta, ao ajeitar uma chapa, a prensa cortou-lhe as extremidades dos dedos 3, 4 e 5. A "C" tinha transferido a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho para a Ré B, na modalidade de prémio variável- folhas de férias. A Ré C não remeteu à seguradora as folhas de férias, mas esta, por seu turno, não diligenciou pelo seu cumprimento nem resolveu o contrato de seguro, em conformidade com a cláusula 26ª das condições gerais da apólice uniforme, pelo menos até à ocorrência do acidente. Em 20.3.1995, a Ré C participou o acidente à B. Ambas as RR. contestaram. A "B" nega ser responsável pelas indemnizações emergentes do acidente, por, durante o ano de 1995, não lhe terem sido remetidas pela C as folhas de salários, vulgo folhas de férias. Invocou ainda que o A. foi admitido ao serviço da entidade patronal em data anterior ao acidente, que tal informação não lhe foi prestada e que o seu nome não consta das folhas de férias que lhe deveriam ter sido enviadas. Conclui pela sua absolvição do pedido. A Ré C invocou a sua ilegitimidade por ter transferido a responsabilidade para a B, razão por que só esta devia ter sido demandada. Concluiu pela sua absolvição da instância. No saneador, foi julgada improcedente tal excepção. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré B a pagar ao A. a pensão anual no valor de 140.083$50, ou seja, 698,73 €, com efeitos a partir de 21.10.1995, pensão essa que considerou obrigatoriamente remível a partir de 01.01.2002, bem como a importância de esc. 396.020$00, a título de indemnização pelas ITA e ITP que o afectaram desde a data do acidente...
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