Acórdão nº 03S4059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por não ter sido obtido acordo na tentativa de conciliação, A, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a presente acção especial de acidente de trabalho n.º 223/00 do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa contra as RR. B Companhia de Seguros, SA, e "C-Sociedade Industrial e Transformadora de Chapas Metálicas, Lda", pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe as quantias que discriminou na p.i., e que aqui se dão por reproduzidas. Subsidiariamente e para a eventualidade de se entender que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho não estava transferida para a R. B, pediu que a R. C fosse condenada nos pedidos formulados. Alegou, em síntese: Em 17.03.1995, ao trabalhar por conta da Ré C, nas instalações desta, ao ajeitar uma chapa, a prensa cortou-lhe as extremidades dos dedos 3, 4 e 5. A "C" tinha transferido a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho para a Ré B, na modalidade de prémio variável- folhas de férias. A Ré C não remeteu à seguradora as folhas de férias, mas esta, por seu turno, não diligenciou pelo seu cumprimento nem resolveu o contrato de seguro, em conformidade com a cláusula 26ª das condições gerais da apólice uniforme, pelo menos até à ocorrência do acidente. Em 20.3.1995, a Ré C participou o acidente à B. Ambas as RR. contestaram. A "B" nega ser responsável pelas indemnizações emergentes do acidente, por, durante o ano de 1995, não lhe terem sido remetidas pela C as folhas de salários, vulgo folhas de férias. Invocou ainda que o A. foi admitido ao serviço da entidade patronal em data anterior ao acidente, que tal informação não lhe foi prestada e que o seu nome não consta das folhas de férias que lhe deveriam ter sido enviadas. Conclui pela sua absolvição do pedido. A Ré C invocou a sua ilegitimidade por ter transferido a responsabilidade para a B, razão por que só esta devia ter sido demandada. Concluiu pela sua absolvição da instância. No saneador, foi julgada improcedente tal excepção. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré B a pagar ao A. a pensão anual no valor de 140.083$50, ou seja, 698,73 €, com efeitos a partir de 21.10.1995, pensão essa que considerou obrigatoriamente remível a partir de 01.01.2002, bem como a importância de esc. 396.020$00, a título de indemnização pelas ITA e ITP que o afectaram desde a data do acidente...

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