Acórdão nº 03S4064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A, SAD" interpõe o presente recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou o tribunal de trabalho competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária, proferida no âmbito da acção que lhe moveu B (B), pedido que tinha como fundamento, nos termos do artigo 27º, nº. 1, alínea e), da Lei nº. 31/86, de 29 de Agosto, a nulidade da decisão por excesso de pronúncia. Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. Em causa na acção de anulação intentada pelo recorrido está a apreciação de alegada nulidade processual, o excesso de pronúncia, competindo ao juiz decidir sobre a sua existência e consequente procedência, anulando ou não a sentença impugnada e não a relação de trabalho subordinado; 2. O tribunal competente em razão da matéria para julgar a anulação de sentença arbitral é o tribunal comum - tribunal civil - uma vez que não existe afectação da acção de anulação nem a nenhuma jurisdição especial, nem a nenhum tribunal de competência especializada; O autor, ora recorrido, sustentou o bem fundado da decisão sob recurso, concluindo a sua alegação do seguinte modo: O Tribunal de Trabalho é absolutamente competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir da acção de anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária, constituída no seio do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, interposta pelo ora Recorrido, nos termos do artigo 27º, nº. 1, alínea f), da Lei nº. 31/86, e do artigo 85º, alíneas b) e s), da Lei nº. 38/87. A Exma. representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao agravo, sufragando o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, em situações similares, nos acórdãos de 11 de Outubro de 2001, Processo nº. 2417/01 (7ª secção) e de 5 de Dezembro de 2002, Processo nº. 3043/03 (1ª secção), e que assenta na ideia de que o pedido de anulação de decisão arbitral, com fundamento em excesso de pronúncia, não se encontra abrangido por qualquer das alíneas do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Colhidos os vistos dos Exmos. juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação de direito. A única questão a dirimir é a de saber qual é o tribunal competente para apreciar do...
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Acórdão nº 0631317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
...o que exclui a matéria desta causa do âmbito da competência dos tribunais do trabalho (cfr. Ac. STJ, de 31/03/04, em ITIJ/net, procs. 03S4064). Os tribunais do trabalho não são materialmente competentes para conhecer das acções de anulação das decisões arbitrais com fundamento nalguma das c......
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