Acórdão nº 03S4341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", por si e em representação dos seus filhos menores B e C, melhor identificados nos autos, intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra a "D - Comércio de Formulários, Lda.", com sede em Linda-a-Velha, e a Companhia de Seguros E, peticionando o direito à reparação do acidente de trabalho de que o seu cônjuge foi vítima, ocorrido quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da primeira ré, e do qual resultou a morte. A sentença de primeira instância absolveu do pedido a primeira ré e condenou a segunda no pagamento à autora de uma pensão anual e vitalícia de 2 717,57 Euros, desde 16 de Novembro de 1997, e a cada um dos menores uma pensão anual de 1 811, 71 Euros, desde a mesma data, em qualquer dos casos actualizável nos termos legais. Em apelação, a E pretendeu a alteração da resposta dada pelo tribunal aos quesitos 4º e 18º (nº 12 da decisão de facto) e suscitou a questão da caracterização do acidente como de trabalho, mas por acórdão da Relação de fls 333 e segs. foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Ainda inconformada, a ré interpõe o presente recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª O acidente dos presentes autos não é um acidente de trabalho, como o prevê a Base V da Lei 2127. 2ª O local de trabalho do sinistrado afere-se em concreto e não em abstracto, pelo que, não podemos afirmar que o sinistrado trabalhava por todo o país. 3ª A deslocação a Sesimbra implicava sempre a ida a casa do sogro em primeiro lugar, pelo que, a primeira parte do trajecto efectuado pelo sinistrado situava-se unicamente no âmbito da sua vida particular. 4ª A ida a casa dos sogros não é uma interrupção do trajecto do sinistrado, mas uma paragem prevista, não imperativa nem justificada à luz da lei. 5ª Se a deslocação fosse por motivos de trabalho, primeiro o sinistrado ficaria na localidade de Sesimbra e só depois pararia na casa do sogro. 6ª A deslocação em serviço só começaria na vila de Sesimbra, quando o sinistrado circulasse de cliente para cliente, no exercício das suas funções. 7ª Verifica a ora Apelante a violação do disposto na Base V da Lei n.º 2127, nº 1, alínea b), e n° 3 deste dispositivo legal. A autora, ora recorrida, contra-alegou limitando-se a referir ser de manter a decisão recorrida e o Exmo magistrado do MP igualmente se pronunciou no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. F foi vítima de um acidente de viação quando se deslocava para Sesimbra - alínea A) da matéria...
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