Acórdão nº 03S4341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", por si e em representação dos seus filhos menores B e C, melhor identificados nos autos, intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra a "D - Comércio de Formulários, Lda.", com sede em Linda-a-Velha, e a Companhia de Seguros E, peticionando o direito à reparação do acidente de trabalho de que o seu cônjuge foi vítima, ocorrido quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da primeira ré, e do qual resultou a morte. A sentença de primeira instância absolveu do pedido a primeira ré e condenou a segunda no pagamento à autora de uma pensão anual e vitalícia de 2 717,57 Euros, desde 16 de Novembro de 1997, e a cada um dos menores uma pensão anual de 1 811, 71 Euros, desde a mesma data, em qualquer dos casos actualizável nos termos legais. Em apelação, a E pretendeu a alteração da resposta dada pelo tribunal aos quesitos 4º e 18º (nº 12 da decisão de facto) e suscitou a questão da caracterização do acidente como de trabalho, mas por acórdão da Relação de fls 333 e segs. foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Ainda inconformada, a ré interpõe o presente recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª O acidente dos presentes autos não é um acidente de trabalho, como o prevê a Base V da Lei 2127. 2ª O local de trabalho do sinistrado afere-se em concreto e não em abstracto, pelo que, não podemos afirmar que o sinistrado trabalhava por todo o país. 3ª A deslocação a Sesimbra implicava sempre a ida a casa do sogro em primeiro lugar, pelo que, a primeira parte do trajecto efectuado pelo sinistrado situava-se unicamente no âmbito da sua vida particular. 4ª A ida a casa dos sogros não é uma interrupção do trajecto do sinistrado, mas uma paragem prevista, não imperativa nem justificada à luz da lei. 5ª Se a deslocação fosse por motivos de trabalho, primeiro o sinistrado ficaria na localidade de Sesimbra e só depois pararia na casa do sogro. 6ª A deslocação em serviço só começaria na vila de Sesimbra, quando o sinistrado circulasse de cliente para cliente, no exercício das suas funções. 7ª Verifica a ora Apelante a violação do disposto na Base V da Lei n.º 2127, nº 1, alínea b), e n° 3 deste dispositivo legal. A autora, ora recorrida, contra-alegou limitando-se a referir ser de manter a decisão recorrida e o Exmo magistrado do MP igualmente se pronunciou no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. F foi vítima de um acidente de viação quando se deslocava para Sesimbra - alínea A) da matéria...

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