Acórdão nº 03S796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Data10 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social): O "Banco A, S.A." veio, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 669º do CPC, requerer a reforma do acórdão de fls. 508 a 523, "reforma essa que deverá passar por, no essencial, confirmar o douto acórdão da Relação de Lisboa". Para tanto, alegou em síntese: "Os poderes de cognição do STJ estão contidos no artº. 722º do CPC e no artº. 26º da LOFTJ, sendo certo que resulta daqueles comandos legais que a sua função se confina à matéria de direito, não podendo ocupar-se da matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº. 2 do já invocado artº. 722º do CPC". "A interpretação dos factos feita pelas instâncias é matéria de facto, tal como sucede com as ilações que as instâncias retiram da matéria de facto que consideram provada, e que está subtraída à apreciação do Supremo, como tribunal de revista que é, dado o disposto e nos termos do artº. 722º, nºs. 1 e 2, do CPC (Ac. Do STJ de 06/3/1991, proc. 2585, in BMJ 105º, 322)". No caso "sub judice", o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu "... que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir pela existência de um contrato de trabalho; e, persistindo tal dúvida (que o A., nos termos do artº. 342 do C.Civil, deveria ter afastado, e não afastou) concluiu que a acção teria necessariamente de claudicar, como claudicou". "Não tendo o douto acórdão, ora em crise, considerado que a Relação de Lisboa fez uma errónea interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados - e atento o disposto nos artºs. 722º do CPC e 26º da LOFTJ - afigura-se que o douto acórdão cuja reforma ora se requer, poderá ofender as normas legais supra citadas, e, para além disso, vai contra jurisprudência que se julga uniforme". Tendo sido notificado, o A., e recorrente, B, respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de reforma, e confirmação do "acórdão proferido pelo STJ". Apreciando e decidindo. Dispõe o nº. 2 do artº. 669º do CPC que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. O esclarecimento ou reforma da sentença contempladas no artº. 669º do CPC é aplicável aos acórdãos do STJ e da Relação...

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