Acórdão nº 04290/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição ao arresto que havia sido decretado em bens da sua pertença, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1°- Não nega o Recorrente que existe uma situação de débito da empresa da qual é sócio "B..., Lda." para com a Recorrida.

    No entanto, 2°- Omite a Recorrida que o Recorrente é um empresário sem quaisquer problemas a nível comercial, bancário ou tributário, conforme documentação junta aos autos (doc. 15) pela Recorrida.

    De igual modo, 3°- Conforme aceitou o Mmº. Juiz a quo no depoimento da testemunha Francisco Macedo toco, coerente, sem evasivas, isento e convincente, caracterizou-se o Recorrente como pessoa conceituada que não foge das suas obrigações ou fuga a pagamento, tão somente existe uma divergência fundamentada no quantitativo.

    4°- Esta situação está a causar sérios danos na imagem bancária do Recorrente, o que causa prejuízos que poderão vir a afectar a própria Recorrida na sua intenção de cobrança.

    Assim, 5°- O Recorrente exerce a sua actividade laboral de forma pública podendo ser contactado e localizado a qualquer momento.

    Mais, 6°- Não existe qualquer comprovativo de que o Recorrente esteja a dissipar o seu património pessoal que coloque em causa a boa cobrança pretendida pela Recorrida.

    E, 7°- A pretensão da Recorrida apenas terá viabilidade quando a dívida da dita "B..." estiver definitivamente assente, quando o Recorrente for notificado da responsabilidade subsidiária pela dita dívida e uma vez esgotados os seus meios de defesa.

    8°- Quais são os elementos informativos que a Recorrida possui e que determinam tais supostas intenções na normal actividade do Recorrente e que não se encontram vertidas na douta decisão em apreço? Para tanto, 9°- Não se coibiu a Recorrida de forma gratuita em passar publicamente junto da banca e de terceiros a mensagem de que os bens do Recorrente estavam arrestados.

    Posteriormente, 10°- Não se queixe a Recorrida de ser a responsável pelo fecho da actividade empresarial do Recorrente e pela determinação da sua incapacidade de se aguentar no mercado.

    11°- O dano que a Recorrida procurou evitar com o presente procedimento cautelar é incomparavelmente superior para o lado do Recorrente.

    Acresce que, 12°- Tendo o arresto sido requerido em 18 de Novembro de 2009, sem audição do Recorrente, nada consta que no prazo legal tenha sido movida pela Administração Tributária qualquer tipo de acção contra o ora visado.

    13°- A Recorrida não atentou que a presente providência cautelar deve ser proporcional ao dano a evitar e não causar prejuízo de impossível ou difícil recuperação.

    Pelo que, 14°- A persistir o presente arresto, como pretende a Recorrida que o Recorrente exerça a sua normal actividade empresarial e a sua consequente sobrevivência pessoal.

    15°- A continuar esta situação, o Recorrente é e continuará a ser persona non grata no sistema bancário.

    13°- Com relevância para a decisão a formular, a Mmº. Juiz “a quo" não apreciou correctamente os factos julgados provados em sede de produção de prova testemunhal e documental, violando-se o teor do art.º 136°. Nº.5 do C.P.P.T., do art°. 51°. Da L.G.T., Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada do Recorrente com as legais consequências.

    Assim se fará JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. A única questão suscitada pelo Recorrente, subsume-se ao erro na apreciação da prova produzida.

  2. Constata-se que das declarações prestadas pela testemunha, não se conseguiu afastar a presunção legal que confere que o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança no caso de dívidas por impostos que o devedor seja responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue em prazo.

  3. Para afastar essa presunção, o recorrente, teria, necessariamente, de demonstrar perante o Tribunal, que, efectivamente, pelo facto de ter omitido imposto de IVA que estava obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e o qual não entregou nos cofres do Estado, nunca estaria em causa o fundado receio da diminuição de garantia desses créditos perante a AT, afastando, assim, a presunção legal subsumida ao fundado receio.

  4. Também, não logrou demonstrar nos autos a inverificação dos pressupostos da sua existência, designadamente quanto á falta de entrega do referido imposto no prazo legal.

  5. No caso sub judice, provado ficou pela AT que a liquidação já existia quando pedido o arresto, pelo que esse pressuposto legal se mostrou desde logo preenchido, e, consequentemente, 6. a existência de perigo logicamente justificado, probabilidade séria de que o património do titular dos bens que servem de garantia á cobrança de créditos tributários, poderia ser posto em causa.

  6. Donde, quanto ao IVA, é inequívoca a existência da presunção do justo receio, a que atrás aludimos (artº 136° n° 5 do CPPT) 8. A testemunha limitou-se a responsabilizar o sócio do ora recorrente, bem como a assacar a responsabilidade do contabilista da sociedade executada/devedora originária, que deveria ter demonstrado a existência dos documentos de suporte, existentes na contabilidade da sociedade executada/devedora originária, comprovativos da compra de veículos em 2ª mão, aos quais corresponderiam cheques passados com as mesmas importâncias monetárias mencionadas naqueles.

  7. O facto do Tribunal ter considerado que o recorrente dispõe de prestígio no local onde vive com a sua família - Benavente -, não o exonera das responsabilidades inerentes ao cargo de gerente da sociedade executada/devedora originária.

  8. Quanto ao "justo receio" de perda de garantia patrimonial de um crédito, tem por finalidade impedir que o devedor subtraia o seu património ao cumprimento das obrigações que o oneram – artºs 601 e 619° do Cód. Civil conjugado com o artº 406 do Cód. Proc. Civil.

  9. Sendo a Administração Tributária é titular de créditos já vencidos, sobre a sociedade executada/devedora originária B... Lda, e seus responsáveis subsidiários, enquanto sócios-gerentes daquela sociedade, nos termos do disposto nos artºs artºs 23 e 24 ambos da LGT.

  10. Naqueles créditos estão implícitos, como é obvio, todas as garantias e receios que a posição...

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