Acórdão nº 04290/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição ao arresto que havia sido decretado em bens da sua pertença, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1°- Não nega o Recorrente que existe uma situação de débito da empresa da qual é sócio "B..., Lda." para com a Recorrida.
No entanto, 2°- Omite a Recorrida que o Recorrente é um empresário sem quaisquer problemas a nível comercial, bancário ou tributário, conforme documentação junta aos autos (doc. 15) pela Recorrida.
De igual modo, 3°- Conforme aceitou o Mmº. Juiz a quo no depoimento da testemunha Francisco Macedo toco, coerente, sem evasivas, isento e convincente, caracterizou-se o Recorrente como pessoa conceituada que não foge das suas obrigações ou fuga a pagamento, tão somente existe uma divergência fundamentada no quantitativo.
4°- Esta situação está a causar sérios danos na imagem bancária do Recorrente, o que causa prejuízos que poderão vir a afectar a própria Recorrida na sua intenção de cobrança.
Assim, 5°- O Recorrente exerce a sua actividade laboral de forma pública podendo ser contactado e localizado a qualquer momento.
Mais, 6°- Não existe qualquer comprovativo de que o Recorrente esteja a dissipar o seu património pessoal que coloque em causa a boa cobrança pretendida pela Recorrida.
E, 7°- A pretensão da Recorrida apenas terá viabilidade quando a dívida da dita "B..." estiver definitivamente assente, quando o Recorrente for notificado da responsabilidade subsidiária pela dita dívida e uma vez esgotados os seus meios de defesa.
8°- Quais são os elementos informativos que a Recorrida possui e que determinam tais supostas intenções na normal actividade do Recorrente e que não se encontram vertidas na douta decisão em apreço? Para tanto, 9°- Não se coibiu a Recorrida de forma gratuita em passar publicamente junto da banca e de terceiros a mensagem de que os bens do Recorrente estavam arrestados.
Posteriormente, 10°- Não se queixe a Recorrida de ser a responsável pelo fecho da actividade empresarial do Recorrente e pela determinação da sua incapacidade de se aguentar no mercado.
11°- O dano que a Recorrida procurou evitar com o presente procedimento cautelar é incomparavelmente superior para o lado do Recorrente.
Acresce que, 12°- Tendo o arresto sido requerido em 18 de Novembro de 2009, sem audição do Recorrente, nada consta que no prazo legal tenha sido movida pela Administração Tributária qualquer tipo de acção contra o ora visado.
13°- A Recorrida não atentou que a presente providência cautelar deve ser proporcional ao dano a evitar e não causar prejuízo de impossível ou difícil recuperação.
Pelo que, 14°- A persistir o presente arresto, como pretende a Recorrida que o Recorrente exerça a sua normal actividade empresarial e a sua consequente sobrevivência pessoal.
15°- A continuar esta situação, o Recorrente é e continuará a ser persona non grata no sistema bancário.
13°- Com relevância para a decisão a formular, a Mmº. Juiz “a quo" não apreciou correctamente os factos julgados provados em sede de produção de prova testemunhal e documental, violando-se o teor do art.º 136°. Nº.5 do C.P.P.T., do art°. 51°. Da L.G.T., Deve, pois, a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada do Recorrente com as legais consequências.
Assim se fará JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. A única questão suscitada pelo Recorrente, subsume-se ao erro na apreciação da prova produzida.
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Constata-se que das declarações prestadas pela testemunha, não se conseguiu afastar a presunção legal que confere que o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança no caso de dívidas por impostos que o devedor seja responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue em prazo.
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Para afastar essa presunção, o recorrente, teria, necessariamente, de demonstrar perante o Tribunal, que, efectivamente, pelo facto de ter omitido imposto de IVA que estava obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e o qual não entregou nos cofres do Estado, nunca estaria em causa o fundado receio da diminuição de garantia desses créditos perante a AT, afastando, assim, a presunção legal subsumida ao fundado receio.
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Também, não logrou demonstrar nos autos a inverificação dos pressupostos da sua existência, designadamente quanto á falta de entrega do referido imposto no prazo legal.
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No caso sub judice, provado ficou pela AT que a liquidação já existia quando pedido o arresto, pelo que esse pressuposto legal se mostrou desde logo preenchido, e, consequentemente, 6. a existência de perigo logicamente justificado, probabilidade séria de que o património do titular dos bens que servem de garantia á cobrança de créditos tributários, poderia ser posto em causa.
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Donde, quanto ao IVA, é inequívoca a existência da presunção do justo receio, a que atrás aludimos (artº 136° n° 5 do CPPT) 8. A testemunha limitou-se a responsabilizar o sócio do ora recorrente, bem como a assacar a responsabilidade do contabilista da sociedade executada/devedora originária, que deveria ter demonstrado a existência dos documentos de suporte, existentes na contabilidade da sociedade executada/devedora originária, comprovativos da compra de veículos em 2ª mão, aos quais corresponderiam cheques passados com as mesmas importâncias monetárias mencionadas naqueles.
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O facto do Tribunal ter considerado que o recorrente dispõe de prestígio no local onde vive com a sua família - Benavente -, não o exonera das responsabilidades inerentes ao cargo de gerente da sociedade executada/devedora originária.
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Quanto ao "justo receio" de perda de garantia patrimonial de um crédito, tem por finalidade impedir que o devedor subtraia o seu património ao cumprimento das obrigações que o oneram – artºs 601 e 619° do Cód. Civil conjugado com o artº 406 do Cód. Proc. Civil.
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Sendo a Administração Tributária é titular de créditos já vencidos, sobre a sociedade executada/devedora originária B... Lda, e seus responsáveis subsidiários, enquanto sócios-gerentes daquela sociedade, nos termos do disposto nos artºs artºs 23 e 24 ambos da LGT.
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Naqueles créditos estão implícitos, como é obvio, todas as garantias e receios que a posição...
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