Acórdão nº 04229/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida por A...à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra B..., Revestimentos Metálicos, Ldª., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC de 1996 no valor total de €114 3735,16, concluindo as suas alegações como segue: “1. O Ministério Público emitiu parecer em que requeria a apensação de diversos processos atinentes às mesmas factualidade ou, caso tal não fosse admitido, a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais, e bem assim que voltassem os autos com "Vista" para posição final.

  1. O Mmo. Juiz titular não só não atendeu qualquer das sugestões apontadas como não ordenou "Vista" para posição final e proferiu de imediato a decisão a quo, nesta se limitando a aludir à dita apensação, omitindo quer a aludida junção de prova testemunhal quer o expresso pedido de volta dos autos com "Vista" para posição final.

  2. A decisão recorrida propugna que "a devedora originária B... não foi devidamente notificada da liquidação no prazo de cinco anos, prazo de caducidade do direito de liquidar adicionalmente o IRC do ano de 1996, e que o oponente revertido foi citado e notificado da liquidação no ano de 2004, decorridos mais de 8 anos do facto tributário", 4. sendo que tal notificação, nos exigidos termos legais, resulta cabal e inequivocamente demonstrada da própria matéria de facto dada como provada.

  3. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 211°, n°1, e 121° do CPPT, e 39°, n° 5, do mesmo diploma legal.

  4. Assim sendo, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição.

    Houve contra -alegações em que o oponente -recorrido conclui: - A douta decisão recorrida não enferma do vício de violação de lei, nomeadamente, dos artigos 211.°, n.° l, 121.° e 39.°, todos do CPPT.

    - De facto, por despacho de 7 de Setembro de 2009, foi ordenado a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para o cumprimento do disposto no artigo 14.°, n.° 2, 121.° n.° l e 151.°, n.° l do CPPT, foi aberta vista ao Ministério Público a 8 de Setembro de 2009, o Ministério Público a 23 de Setembro de 2009, emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 121.°,n.°l do CPPT.

    - Assim, não se afigura, a violação e omissão, nos presentes autos, do formalismo imposto no artigo 121.°, n.° l do CPPT.

    - Acresce que, a douta sentença recorrida, julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito à liquidação do imposto, assim, perante tal circunstância, obstando/ torna inútil, o conhecimento das demais questões, bem como a realização de outra diligência provatória, designadamente, apensação dos autos ou a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais, requerida pelo Ministério Público.

    - Mais, nos presentes autos não se verifica os pressupostos o artigo 179.° do CPPT para que fosse determinada a apensação das execuções, como requerido pelo Recorrente.

    - Contrariamente ao alegado, nem todos os gerentes da oponente originária B... invocaram não terem exercido a gestão de facto da devedora Originária B....

    - De facto, os Oponentes João Salvador e João Pina Laires, referem que a gestão/administração financeira e fiscal foi exercida, pelo gerente José Joaquim de Oliveira Pegado.

    - Tais posições são coincidentes e não divergentes, pois apontam no mesmo sentido, indicando de forma consensual, quem realizou a gestão de facto da devedora principal, não se verificaria, por conseguinte, a possibilidade de serem proferidas decisões manifestamente contraditórias e inadmissivelmente no campo até da impossibilidade.

    - Verifica-se nos presentes autos que a devedora principal B... foi citada através de carta registada com aviso de recepção, aplicando-se por isso, o regime legal é o que decorre dos n°s 3 a 6 do artigo 39° do CPPT.

    - Assim, no casos de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 1 5 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada no 3° dia útil posterior ao do registo, tal como resulta dos n°s 5 e 6 do artigo 39° do CPPT.

    - Pelo que, a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações: - Recusa do destinatário em receber a carta; - Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.

    - Neste sentido, cfr. Acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07; acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09; acórdão STA 27 Jan. 2010, disponíveis em www.dgsi.pt.

    - Ora, nos presentes autos verifica-se que dos AR das cartas expedidas para citação da devedora principal B..., não consta qualquer indicação de recusa de recebimento ou de levantamento - actos voluntários de impedimento da notificação - mas que as cartas foram devolvida ao remetente, constando declaração manuscrita do funcionário dos correios "esta empresa já não existe".

    - Assim, não verificam os pressupostos para se aplicar a presunção da notificação 39.° n.° 5 e 6 do CPPT, pelo que, não resultou provado que foi a devedora principal B... citada da liquidação do imposto no prazo de cinco anos, prazo de caducidade do direito de liquidar o IRC, pelo que, se verifica a caducidade daquele direito.

    - Ante o exposto douta sentença recorrida não viola qualquer preceito legal, nomeadamente, dos artigos 211.°, n.° l, 121.° e 39.°, todos do CPPT.

    - Como tal deve improceder o recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

    Termos em que, e sempre com mui douto suprimento de V. EXAS...

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