Acórdão nº 04170/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

A...– Sociedade Vitivinícola, Ldª., com os sinais dos autos, veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativo aos anos de 2000 a 2003 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: “A. O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a 25 de Janeiro de 2010, que julgou improcedente a impugnação apresentada quanto aos actos tributários de liquidação adicional, relativos ao IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2000 a 2003, tendo absolvido a Fazenda Pública do pedido de anulação daquelas.

  1. A referida sentença proferida apreciou duas questões distintas, que se analisarão separadamente: (i) o facto de ser ou não usual a designação dos serviços prestados constante das facturas; (ii) a impossibilidade de alcançar a forma como se fixaram os valores debitados a título de despesas promocionais.

  2. Porém, a sentença de que se recorre padece de dois vícios: o primeiro decorre da insuficiente valoração da prova - pois desconsiderou o Tribunal a quo a prova testemunhal produzida, através da qual se logrou demonstrar que a denominação utilizada pela Recorrente era efectivamente usual, nos termos do art. 35.°, n.° 5 al. b) do CIVA; já a segunda relaciona-se com a falta de fundamentação, no âmbito da invocação da impossibilidade de determinação dos valores debitados a título de despesas promocionais.

  3. Assim, importa, antes de mais, sublinhar que a exigência da al. b) do n.° 5 do art. 35.° do CIVA, diz respeito à indicação da "quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável", sendo apenas estas as imposições legais nesta matéria.

  4. Ora, a "quantificação " das prestações de serviços terá de ser entendida tendo em conta as especificidades destas operações: não se medem, não se pesam, não são susceptíveis de designar por referência a unidades; poderá, no limite, indicar-se se resumem a uma operação ou são duradouras; se são referente a um mês ou a um ano.

  5. Não pretende a Recorrente, com tal entendimento, colocar em questão o carácter formalista do IVA. Porém, tal carácter terá de ser entendido em face dos propósitos do imposto, designadamente: evitar a evasão fiscal; garantir que a taxa de IVA foi correctamente aplicável; controlar as isenções ou localização dos serviços prestados, nos termos e para os efeitos do art. 6.° do CIVA.

  6. Na verdade, o art. 35.° do CIVA não impõe a indicação das diligências em concreto efectuadas ou a descrição minuciosa da parte do valor cobrado que remunera os consumíveis utilizados, as deslocações realizadas, o estudo executado, ou trabalho intelectual desenvolvido. Exige-se, sim, a indicação da natureza do serviço, o cumprimento dos restantes requisitos formais que permitem uma fiscalização da regularidade da operação efectuada e que, em caso de dúvida, se prove a materialidade da operação.

  7. Acresce que, os pressupostos que são, na verdade, exigidos por aquela disposição designadamente, a identificação do modo mais completo possível do comprador e vendedor, mercadorias, preço e data de transacção - encontram-se todos eles verificados no caso em apreço, apenas sendo necessário aferir se a designação "Despesas Promocionais" é idónea para cumprir os objectivos pretendidos, designadamente determinar a sujeição a imposto da operação e a taxa aplicável.

    1. De facto, ficou devidamente comprovado, através do depoimento das testemunhas Alice Pires, Pedro Castro e Carlos Gomes, que a denominação usual quando se trata de distribuição de vinhos, não poderia ser diferente da que consta de todos e cada um dos avisos de lançamento em causa - sendo, aliás, impossível a descrição detalhada das prestações de serviços realizadas, dada a sua amplitude -i.e., "Despesas Promocionais", tendo sido sempre esta a expressão utilizada para este tipo de serviços, bastando que se consulte a contabilidade da empresa para comprovar esta realidade.

  8. Ora, tal depoimento testemunhal é essencial, não para corroborar o respeito pelos formalismos em que porventura seria dispensável, mas para provar que esta é uma designação habitual na actividade económica para o tipo de serviços prestado, que se desconhece outra designação para além da que consta nos avisos de lançamento, como entendem as testemunhas e, que a descrição detalhada das prestações de serviços realizadas é sempre impossível em tais situações, dada a sua amplitude, a dispensa da sua audição inquina a sentença proferida.

  9. Mais se refira que o relatório de inspecção no âmbito da acção de inspecção realizada visava a constatação do '" (…) não regular apuramento das operações de circulação em regime de suspensão de IABA e também em sede de IVA" tendo as correcções efectuadas, porém, extravasado este âmbito, pois que se referem à não aceitação da dedução do IVA mencionado nas facturas por alegada desconformidade das mesmas.

  10. E, de facto, a douta sentença de que se recorre reconhece expressamente "(…) que a impugnante não incorreu em qualquer lapso na interpretação do âmbito e extensão da inspecção - o próprio signatário do relatório reconhece que a inspecção tinha por objectivo inicial a verificação das situações denunciadas", donde se retira ter existido uma alteração da extensão do procedimento inspectivo, sem o necessário despacho e notificação à Recorrente.

  11. É igualmente incontestável que o procedimento em causa, nos termos do disposto no art. 14.°, n.° 2 RCPIT, visava uma inspecção parcial que, apenas se limitaria (i) à consulta e recolha de elementos, (ii) à verificação do sistema informático do sujeito passivo, e (iii) ao controlo dos bens em circulação, não podendo a Recorrente, assim sendo, aceitar que a inexistência de despacho que modifique a extensão do procedimento seja qualificada como mera irregularidade, pois tal entendimento contrariaria o art. 15.°, n.° l do RCPIT.

  12. Deste modo, sendo um dos fins do procedimento inspectivo controlar os bens em circulação, não podem as correcções ora em crise daí decorrer, directa ou indirectamente, sendo lógica a consequência da anulação dos actos tributários de liquidação adicional, uma vez que a irregularidade do procedimento tributário consubstancia preterição de formalidades essenciais e, consequentemente, afecta a validade de todo o processamento posterior, nos termos conjugados dos art. 14.° e 15.° do RCPIT.

    nestes termos, e nos mais de direito, deve o PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E A DECISÃO REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, ANULANDO-SE AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA E JUROS COMPENSATÓRIOS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” Não houve contra -alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve ser provido (cfr. parecer de fls. 254/255).

    Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos.

    *2.- Na sentença recorrida assentou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação:

  13. A coberto do ofício n.° 5457, datado de 02/06/2004, a impugnante foi notificada da Carta/aviso de fls. 94, que se dá por integralmente reproduzida, dando-lhe a conhecer que, a curto prazo, se iniciaria uma fiscalização externa tendo como finalidade a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de âmbito parcial estendendo-se a IVA dos anos de 2000 a 2003.

  14. No âmbito da acção inspectiva da impugnante foi elaborado o relatório final de fls. 43 a 56, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte: «C...; JI-2 - Motivo, âmbito e incidência temporal A visita de fiscalização a este sujeito passivo, surge no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, de 17/05/2004, decorrente de uma Informação enviada pelo Serviço de Finanças de Almeirim pelo Oficio n°1712, de 22/04/2004, onde se propõe a verificação de situações denunciadas, em virtude de urna participação efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo - Alfândega de Alverca, referente A...Sociedade vitivinícola, Lda (adiante apenas designada por A...), em que se constatou o não regular apuramento das operações de circulação em regime de suspensão de IABA e também em sede de IVA, A presente acção incidiu sobre os exercícios de 2000 a 2003 para efeitos de IVA.

    III-DESCRIÇAO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL 3.1 - Em sede de IVA 3.1.1- IVA deduzido em documentos sem forma legal O sujeito passivo contabilizou nos exercícios em análise (2000 a 2003), custos referentes a despesas promocionais, pagas à sociedade B... Distribuição, S.A,(adiante apenas designada por B...), contribuinte n° 502848987, e deduziu o correspondente IV A, nos documentos e montantes abaixo discriminados: (...) O Sujeito Passivo ao deduzir o IVA destes documentos, infringiu o artigo 19°, n.° 2 do CIVA, no que se refere ao exercício do direito de dedução por os documentos não se encontram emitidos de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 35, n.° 5, al. b) IVA, pelos motivos que se passam a descrever.

    Nos termos do n° 5 do art° 35° do CIVA, e conforme oficio -Circulado n° 181 044, de 06/12/91, do Gabinete do Subdirector-Geral do SIVA, a facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de "serviços prestados". O facto das facturas de prestações de serviços estarem emitidas com deficiências, conduz à penalização de quem as passou e de quem as detém, jã que o adquirente procedeu à dedução do imposto, com base em documento passado sem a forma legal.

    Acontece que, o sujeito passivo em análise contabilizou como custos nos exercícios de 2000 a 2003 e deduziu o...

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