Acórdão nº 04170/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
A...– Sociedade Vitivinícola, Ldª., com os sinais dos autos, veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativo aos anos de 2000 a 2003 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: “A. O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a 25 de Janeiro de 2010, que julgou improcedente a impugnação apresentada quanto aos actos tributários de liquidação adicional, relativos ao IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2000 a 2003, tendo absolvido a Fazenda Pública do pedido de anulação daquelas.
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A referida sentença proferida apreciou duas questões distintas, que se analisarão separadamente: (i) o facto de ser ou não usual a designação dos serviços prestados constante das facturas; (ii) a impossibilidade de alcançar a forma como se fixaram os valores debitados a título de despesas promocionais.
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Porém, a sentença de que se recorre padece de dois vícios: o primeiro decorre da insuficiente valoração da prova - pois desconsiderou o Tribunal a quo a prova testemunhal produzida, através da qual se logrou demonstrar que a denominação utilizada pela Recorrente era efectivamente usual, nos termos do art. 35.°, n.° 5 al. b) do CIVA; já a segunda relaciona-se com a falta de fundamentação, no âmbito da invocação da impossibilidade de determinação dos valores debitados a título de despesas promocionais.
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Assim, importa, antes de mais, sublinhar que a exigência da al. b) do n.° 5 do art. 35.° do CIVA, diz respeito à indicação da "quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável", sendo apenas estas as imposições legais nesta matéria.
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Ora, a "quantificação " das prestações de serviços terá de ser entendida tendo em conta as especificidades destas operações: não se medem, não se pesam, não são susceptíveis de designar por referência a unidades; poderá, no limite, indicar-se se resumem a uma operação ou são duradouras; se são referente a um mês ou a um ano.
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Não pretende a Recorrente, com tal entendimento, colocar em questão o carácter formalista do IVA. Porém, tal carácter terá de ser entendido em face dos propósitos do imposto, designadamente: evitar a evasão fiscal; garantir que a taxa de IVA foi correctamente aplicável; controlar as isenções ou localização dos serviços prestados, nos termos e para os efeitos do art. 6.° do CIVA.
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Na verdade, o art. 35.° do CIVA não impõe a indicação das diligências em concreto efectuadas ou a descrição minuciosa da parte do valor cobrado que remunera os consumíveis utilizados, as deslocações realizadas, o estudo executado, ou trabalho intelectual desenvolvido. Exige-se, sim, a indicação da natureza do serviço, o cumprimento dos restantes requisitos formais que permitem uma fiscalização da regularidade da operação efectuada e que, em caso de dúvida, se prove a materialidade da operação.
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Acresce que, os pressupostos que são, na verdade, exigidos por aquela disposição designadamente, a identificação do modo mais completo possível do comprador e vendedor, mercadorias, preço e data de transacção - encontram-se todos eles verificados no caso em apreço, apenas sendo necessário aferir se a designação "Despesas Promocionais" é idónea para cumprir os objectivos pretendidos, designadamente determinar a sujeição a imposto da operação e a taxa aplicável.
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De facto, ficou devidamente comprovado, através do depoimento das testemunhas Alice Pires, Pedro Castro e Carlos Gomes, que a denominação usual quando se trata de distribuição de vinhos, não poderia ser diferente da que consta de todos e cada um dos avisos de lançamento em causa - sendo, aliás, impossível a descrição detalhada das prestações de serviços realizadas, dada a sua amplitude -i.e., "Despesas Promocionais", tendo sido sempre esta a expressão utilizada para este tipo de serviços, bastando que se consulte a contabilidade da empresa para comprovar esta realidade.
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Ora, tal depoimento testemunhal é essencial, não para corroborar o respeito pelos formalismos em que porventura seria dispensável, mas para provar que esta é uma designação habitual na actividade económica para o tipo de serviços prestado, que se desconhece outra designação para além da que consta nos avisos de lançamento, como entendem as testemunhas e, que a descrição detalhada das prestações de serviços realizadas é sempre impossível em tais situações, dada a sua amplitude, a dispensa da sua audição inquina a sentença proferida.
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Mais se refira que o relatório de inspecção no âmbito da acção de inspecção realizada visava a constatação do '" (…) não regular apuramento das operações de circulação em regime de suspensão de IABA e também em sede de IVA" tendo as correcções efectuadas, porém, extravasado este âmbito, pois que se referem à não aceitação da dedução do IVA mencionado nas facturas por alegada desconformidade das mesmas.
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E, de facto, a douta sentença de que se recorre reconhece expressamente "(…) que a impugnante não incorreu em qualquer lapso na interpretação do âmbito e extensão da inspecção - o próprio signatário do relatório reconhece que a inspecção tinha por objectivo inicial a verificação das situações denunciadas", donde se retira ter existido uma alteração da extensão do procedimento inspectivo, sem o necessário despacho e notificação à Recorrente.
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É igualmente incontestável que o procedimento em causa, nos termos do disposto no art. 14.°, n.° 2 RCPIT, visava uma inspecção parcial que, apenas se limitaria (i) à consulta e recolha de elementos, (ii) à verificação do sistema informático do sujeito passivo, e (iii) ao controlo dos bens em circulação, não podendo a Recorrente, assim sendo, aceitar que a inexistência de despacho que modifique a extensão do procedimento seja qualificada como mera irregularidade, pois tal entendimento contrariaria o art. 15.°, n.° l do RCPIT.
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Deste modo, sendo um dos fins do procedimento inspectivo controlar os bens em circulação, não podem as correcções ora em crise daí decorrer, directa ou indirectamente, sendo lógica a consequência da anulação dos actos tributários de liquidação adicional, uma vez que a irregularidade do procedimento tributário consubstancia preterição de formalidades essenciais e, consequentemente, afecta a validade de todo o processamento posterior, nos termos conjugados dos art. 14.° e 15.° do RCPIT.
nestes termos, e nos mais de direito, deve o PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E A DECISÃO REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, ANULANDO-SE AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA E JUROS COMPENSATÓRIOS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve ser provido (cfr. parecer de fls. 254/255).
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos.
*2.- Na sentença recorrida assentou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação:
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A coberto do ofício n.° 5457, datado de 02/06/2004, a impugnante foi notificada da Carta/aviso de fls. 94, que se dá por integralmente reproduzida, dando-lhe a conhecer que, a curto prazo, se iniciaria uma fiscalização externa tendo como finalidade a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de âmbito parcial estendendo-se a IVA dos anos de 2000 a 2003.
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No âmbito da acção inspectiva da impugnante foi elaborado o relatório final de fls. 43 a 56, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte: «C...; JI-2 - Motivo, âmbito e incidência temporal A visita de fiscalização a este sujeito passivo, surge no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, de 17/05/2004, decorrente de uma Informação enviada pelo Serviço de Finanças de Almeirim pelo Oficio n°1712, de 22/04/2004, onde se propõe a verificação de situações denunciadas, em virtude de urna participação efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo - Alfândega de Alverca, referente A...Sociedade vitivinícola, Lda (adiante apenas designada por A...), em que se constatou o não regular apuramento das operações de circulação em regime de suspensão de IABA e também em sede de IVA, A presente acção incidiu sobre os exercícios de 2000 a 2003 para efeitos de IVA.
III-DESCRIÇAO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL 3.1 - Em sede de IVA 3.1.1- IVA deduzido em documentos sem forma legal O sujeito passivo contabilizou nos exercícios em análise (2000 a 2003), custos referentes a despesas promocionais, pagas à sociedade B... Distribuição, S.A,(adiante apenas designada por B...), contribuinte n° 502848987, e deduziu o correspondente IV A, nos documentos e montantes abaixo discriminados: (...) O Sujeito Passivo ao deduzir o IVA destes documentos, infringiu o artigo 19°, n.° 2 do CIVA, no que se refere ao exercício do direito de dedução por os documentos não se encontram emitidos de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 35, n.° 5, al. b) IVA, pelos motivos que se passam a descrever.
Nos termos do n° 5 do art° 35° do CIVA, e conforme oficio -Circulado n° 181 044, de 06/12/91, do Gabinete do Subdirector-Geral do SIVA, a facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de "serviços prestados". O facto das facturas de prestações de serviços estarem emitidas com deficiências, conduz à penalização de quem as passou e de quem as detém, jã que o adquirente procedeu à dedução do imposto, com base em documento passado sem a forma legal.
Acontece que, o sujeito passivo em análise contabilizou como custos nos exercícios de 2000 a 2003 e deduziu o...
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