Acórdão nº 04012/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 4.012/10.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença não fez correcta aplicação da lei no tempo relativamente à contagem do prazo de caducidade, já que considerou que o termo inicial ou "dies a quo" do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA (imposto de obrigação única) ocorreria no dia imediato àquele que se verificou o facto tributário (Cfr. redacção inicial do n.º 4 do Art.º 45.º da LGT) e não teve em conta que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, com a entrada em vigor da redacção dada àquele artigo pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 (LOE 2003), aquele prazo passou a contar-se a partir ao ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (Vide Ac. TCA do Sul, 19/04/2005, proc. 00332/04 e Ac.

    do TCA do Norte, 14/01/2010, proc.

    02483/05.3 BEPRT); 2- A questão decidenda é saber se, relativamente ao IVA do 1.º, 2.º e 3.º trimestres do ano de 2002 e não estando esgotado o prazo de 4 anos, contado a partir da data em que ocorreram os respectivos factos tributários, nos termos da redacção inicial do n.º 4 do Art.º 45.º da LGT, quando, em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei n.º 32-B/02, é ou não aplicável àquele prazo o disposto na nova redacção dada por esta lei àquela norma, que estabeleceu o termo inicial do prazo (IVA) ao ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto; 3- Estando em causa sucessão de leis no tempo, quando a lei nova altera o momento a partir do qual um prazo se começa a contar (termo inicial ou "dies a quo"), se o momento é postcipado, como sucedeu no caso dos autos, aplica-se a regra do n.º 2 do Art.º 297.º do CC: a lei nova aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se no novo prazo todo o tempo decorrido desde o termo inicial segundo a lei nova (Vide Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pags. 242/243 e Art.º 12.º do CC); 4- Trata-se da aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo previsto no Art.º 12.º do CC, de que a lei vale para o futuro. Não há retroactividade da lei porque aquando da entrada em vigor da lei nova ainda não estava esgotado o prazo de caducidade face à lei antiga.

    5- No caso sub judice, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA respeitante ao 1°, 2° e 3° trimestres do ano de 2002 só findava em 31 de Dezembro de 2006, e não em 31/03/2006, 30/06/2006 e 30/09/2006 respectivamente como foi decidido na douta sentença, motivo por que, tendo o ora impugnante sido notificado das referidas liquidações em 26 de Fevereiro de 2007, não pode considerar-se caducado o direito, pois; 6- Ocorreu a suspensão do prazo de caducidade desde a data da notificação da Ordem de Serviço, que determinou o início da inspecção externa ao impugnante (20/11/2006), até à data em que foi notificado da conclusão do procedimento inspectivo, através do relatório da inspecção tributária (12/01/2007) de 20/11/2006 a 12/01/2007 -, nos termos do Art.º 46.º n.º 1 da LGT e Art.º 60.º do RCPIT (Vide Acórdãos do STA de 16/09/2009, proc. 0473/09, de 7/12/2005, proc. 993/05 e 29/1l/2006, proc. 695/06 e Ac.

    do TCA do Sul, de 13/10/2009, proc.

    03415/09); 7- Quando a acção se conclua antes de 6 meses, que foi o caso dos autos, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo pela elaboração do relatório da inspecção tributária, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT