Acórdão nº 04156/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - O BANCO A..., SA, notificado da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco, com a qual não se conforma dela recorre para este TCA -Sul, enunciando na sua alegação as conclusões seguintes: “

  1. Por ofício de 24/03/2009 foi o Banco citado, nos termos e para os efeitos dos art°s 239° e 240° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para reclamar os seus créditos em processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Alenquer.

  2. Por articulado de 17/04/2009, o Banco A... reclamou a dívida, ao tempo, de 226.429,70 €, proveniente de duas escrituras públicas, C) Uma, outorgada em 03/06/2004 no Cartório Notarial de Azambuja, de que faz parte o documento complementar que o integra, na qual o ora recorrente concedeu aos Executados um mútuo destinado a aquisição de habitação própria permanente, no montante de 110.000,00 €, D) Outra, outorgada em 03/06/2004 no Cartório Notarial de Azambuja, de que faz parte o documento complementar que o integra, na qual o ora recorrente concedeu aos Executados financiamento sob a forma de abertura de crédito, no montante de 90.000,00 €.

  3. Em garantia das obrigações emergentes dos aludidos empréstimos, os executados constituíram duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra "L" correspondente à cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito em carambecho, lugar e freguesia de Abrigada, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer son o n° 525/19881228-L e inscrito na matriz sob o art° 3679.

  4. Os créditos reclamados não foram impugnados.

  5. Por sentença notificada a 15/03/2010, a reclamação do empréstimo melhor identificado em D) foi indeferida com o fundamento da inexequibilidade do respectivo titulo, porquanto não foi comprovada a utilização do crédito.

  6. De facto, o respectivo título executivo consubstancia um contrato de abertura de crédito.

  7. Na verdade, o Agravante não juntou documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou.

  8. No entanto, foi totalmente indeferido o crédito reclamado com base na escritura de abertura de crédito, por ausência de título exequível.

  9. Entende o Recorrente que, deveria o Exmo. Juiz a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n°2 do art.°265º, aplicável por via do n°4 do art.°812, ambos do C.P.C., conforme o entendimento do douto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/2005 e do douto Acórdão da Relação do Porto, de 09/03/2006, nos quais é entendido que: - "Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." - "Porém, tendo havido lugar à mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, em vez de ser proferido logo despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, deve ser convidado o exequente para, querendo, suprir tal deficiência, juntando aos autos prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." L) Assim, com o devido respeito, verificada a falta de algum pressuposto, deveria o Mm° Juiz a quo ter observado o exposto nos art.°s 265° e ss e 508°, todos do C.P.C., e providenciado pelo suprimento do mesmo.

Em tais termos, e nos que melhor aprouver doutamente, deve a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por despacho a convidar o Reclamante, ora Agravante, a apresentar nos Autos documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou, assim se fazendo como de costume JUSTIÇA! Não houve contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 162).

Os autos vêm á conferência após a recolha dos vistos legais * 2.- Na sentença recorrida dão-se como assentes os seguintes factos que relevantes para decisão da causa: “1. Contra B...e C..., corre a execução fiscal n°1465200601018264 e apensos por dívidas de IMI...

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